TJES - 0000733-09.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Nomeação de Dativo movida por EDENILÇO MARVILA DA COSTA.
Petitório da parte autora informando a desistência da presente Ação e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ID 54053052. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos verifico que o requerente compareceu em cartório após a intimação e informou que não possui mais interesse em prosseguir com a presente demanda, pois o motivo que o levou a ingressar com o feito já foi resolvido de forma amistosa, conforme petitório de ID 54053052.
Neste contexto, a parte autora pretende desistir da presente ação, eis que é perfeitamente cabível nesta fase processual, uma vez que não houve citação ou apresentação de defesa da parte requerida.
Vejamos o que diz a jurisprudência do TJ-RS: TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 23/05/2019).
DEIXO de condenar a parte ao pagamento das custas processuais, porquanto não houvera citação da parte requerida, tampouco o recolhimento das custas iniciais, conforme o entendimento jurisprudencial do TJ-DF.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1- Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Desistência anterior à citação do réu.
Custas processuais.
O pedido de desistência ocorreu antes da citação do réu e tem como fundamento justamente a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, a consequência jurídica prevista na legislação processual é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Precedentes do STJ: (EDcI no Aglnt nos EDcI no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, Dje de 14/9/2023). 2 - Recurso conhecido e provido. (Ip) Desta feita, analisados os fatos expostos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, ARQUIVE-SE o presente feito com as medidas e cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Priscilla Bazzarella de Oliveira Juíza de Direito -
02/06/2025 07:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:57
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 20:01
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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