TJES - 5030595-45.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030595-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: CAV INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY em face de CAV INCORPORADORA LTDA.
Por meio da petição de id. 66441262, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, eis que não foi apresentada contestação. .
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/07/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/02/2025 17:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030595-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: CAV INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a citação da parte ré por meio eletrônico, via WhatsApp.
Ainda que a legislação mais recente permita a citação por meios eletrônicos, no caso em tela entendo que tal providência não é possível.
Isso porque “o art. 246 do CPC é claro ao dispor que a ‘citação será feita preferencialmente por meio eletrônico’, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado ‘no banco de dados do Poder Judiciário’” (TJES - Apelação Cível 0000441-02.2021.8.08.0016, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível).
Noutras palavras, a citação por e-mail ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação pelo meio eletrônico pretendido.
Faço o registro de que este Juízo não desconhece o teor do Provimento 63/2021, do E.
TJES.
Porém, é de se considerar que, neste momento, não há prova mínima de que o número telefônico informado pertença efetivamente ao réu.
Portanto, intime-se para ciência da decisão, facultada manifestação em quinze dias, sob pena de extinção do processo em razão da falta de pressuposto de seu regular desenvolvimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:25
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 11:42
Juntada de
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12/03/2024 20:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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