TJES - 5015431-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015431-53.2024.8.08.0000 RECORRENTES: MOACYR BATISTA JUNIOR E BRUNO BATISTA ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO RODRIGUES BAYER - ES22047-A RECORRIDO: JAIRO CORREA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674-A DECISÃO MOACYR BATISTA JUNIOR E BRUNO BATISTA interpuseram RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo (id. 11968742), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11160523), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por JAIRO CORREA, a fim de modificar a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pelo aqui Recorrido (Processo nº : 5004630-70.2023.8.08.0014), “para reformar a decisão de origem e, via de consequência, determinar a expedição de Mandado de Manutenção de Posse do bem descrito na exordial de origem”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JAIRO CORREA, objetivando a concessão de tutela antecipada recursal para reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse em ação possessória ajuizada contra MOACYR BATISTA JUNIOR E OUTRO.
Alega o agravante que exerce posse sobre o imóvel há aproximadamente 30 anos, de forma contínua, mesmo que de forma indireta, mediante vigilância realizada por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência de manutenção de posse, conforme o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.196 do Código Civil define possuidor como aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que de forma indireta. 4.
Nos termos do artigo 561 do CPC, para a concessão de liminar possessória, o autor deve comprovar: (i) a posse anterior; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5.
A documentação apresentada (carta de adjudicação) e os depoimentos das testemunhas confirmam o exercício da posse anterior e contínua por parte do agravante, que realizava a vigilância indireta do imóvel por meio de terceiros. 6.
A ocorrência do esbulho e sua data foram corroboradas por fotografias anexadas aos autos, demonstrando a invasão do imóvel pelos agravados. 7. É admitida a proteção possessória mesmo nos casos de posse indireta, desde que o possuidor comprove o exercício de vigilância e a intenção de conservar o bem. 8.
Jurisprudência recente aponta que, em situações análogas, sendo comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência de manutenção de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A posse indireta, quando acompanhada de atos de vigilância e fiscalização, pode ser protegida na via possessória. 2.
Para a concessão de liminar de manutenção de posse, é necessário o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo suficiente a comprovação de posse anterior e a ocorrência do esbulho.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.178991-8/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 21/03/2024; TJES, Apelação Cível nº 0030305-38.2011.8.08.0048, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, publ. 02/02/2024. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015431-53.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 18 a 25.11.2024).
Irresignados, os Recorrentes aduzem, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 1.204, do Código Civil, sob o argumento de que “o Recorrido apresentou nos autos documento que comprova a propriedade de uma área de 1.400,00m² (mil e quatrocentos metros quadrados), autos n. 5004630-70.2023.8.08.0014, (id n. 27539901), contudo, não provou que a referida área, trata-se da mesma área que pertence ao Recorrente, ou seja, 400,00ms² (quatrocentos metros quadrados).
Até porque, se tivéssemos falando da mesma área, a Prefeitura de Colatina, JAMAIS iria realizar as autorizações a despeito da transferência de titularidade: 1) IPTU; 2) PROJETOS DE CONSTRUÇÃO APROVADO; 3) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, (conforme documentos anexos aos autos).” Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (id. 14102664).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o Acórdão que, reformando a Decisão a quo, concedeu a medida liminar pleiteada para manutenção de posse.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide analogicamente a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015431-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO CORREA AGRAVADO: MOACYR BATISTA JUNIOR, BRUNO BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO RODRIGUES BAYER - ES22047-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida JAIRO CORREA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11968742, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 29 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
29/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de JAIRO CORREA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de JAIRO CORREA - CPF: *64.***.*34-20 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 20:24
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de MOACYR BATISTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 14:42
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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