TJES - 5014603-24.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5014603-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BRENO OLIVEIRA GOMES DECISÃO Depreende-se da petição inicial que o autor direcionou a distribuição do feito a este Juízo, sob alegação de que há "conexão" entre este processo e o de nº 5013318-93.2024.8.08.0011, haja vista que há identidade de partes "no polo passivo", ademais há "pedidos de tutela de urgência e pedidos finais idênticos".
Decido.
Em que pese se possa estabelecer alguma semelhança entre as pretensões, não há identidade de partes e de causa de pedir entre este processo e aquele reputado conexo.
O que há, efetivamente, é uma semelhança de matérias que, por si, não configura fator passível de modificar a competência jurisdicional, ademais a solução de um processo não trará repercussão para a solução do outro, porquanto versam sobre circunstâncias concretas diversas.
Acresce-se a isso que, ainda que haja, em abstrato, possibilidade de decisões semelhantes, não há um liame que torne as questões suscitadas passíveis de decisão unificada, portanto, não há que se falar em conexão e, por conseguinte, a distribuição por dependência é irregular e ofende o princípio do Juiz natural.
Diante do exposto, rejeito a arguição de conexão.
Atento ao valor atribuído à causa, à previsão do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, que a demanda não versa sobre nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência aludida, antes de ordenar a redistribuição deste processo, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública, determino a intimação do autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da competência absoluta do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
Se o autor não se opuser justificadamente ao fundamento invocado, de competência absoluta do Juizado, ou se o prazo para sua manifestação escoar em claro (o que ocorrer primeiro), terei, desde já, por determinada a redistribuição do processo ao Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se.
Diligencie com prioridade.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
29/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
25/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000873-39.2025.8.08.0001
Rafael Berger Deorce
Cooperativa de Credito Sul-Serrana do Es...
Advogado: Naydher Silva Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 11:01
Processo nº 0001234-82.2019.8.08.0024
Nucleo de Ensino Educacional a Distancia...
Naiane Santos Anselmo
Advogado: Aline Lazzarini Campos Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:11
Processo nº 0000103-33.2020.8.08.0058
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Ramon Honorato da Silva
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 5019182-39.2025.8.08.0024
Ramon da Silva Alves
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Barbara Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 16:28
Processo nº 5000809-20.2024.8.08.9101
Lays Tavares Mendonca Gaburro
Juizo de Direito do 1 Juizado Especial C...
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 10:08