TJES - 5007907-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALBER PACHECO BICAS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007907-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALBER PACHECO BICAS COATOR: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em favor de Walber Pacheco Bicas, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória, no bojo da Execução Penal nº 0010724-03.2016.8.08.0035.
Consta na inicial do presente writ, que o paciente teve decretada a sua regressão cautelar para o regime semiaberto em 16/04/2025, ocasião em que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Sustenta que houve flagrante ilegalidade no decisum, na medida em que não foi observado o disposto na Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual “em caso de condenações com o regime fixado no semiaberto, o Magistrado deve intimar o réu para que se apresente, para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão”.
Diante disso, requer seja expedido contramandado de prisão ou, ainda, que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão, para que o reeducando seja previamente intimado para comparecer espontaneamente nos autos.
Informações da autoridade coatora acostada do id. 13910524 ao id. 13910528. É o relatório.
Passo a decidir.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de segunda instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no novo artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como sabido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal “[…] no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. (STJ.
HC 552.105/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)”.
No caso em análise, conforme relatado, o ato supostamente coator se revela consubstanciado em decisão que regrediu cautelarmente o paciente para o regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas quanto ao regime aberto, especialmente diante do abandono do cumprimento de pena.
Desse modo, após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada, entendo que desmerece ser conhecida a presente impetração, pelas considerações a seguir aduzidas.
O artigo 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), aduz o seguinte: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: [...] III – decidir sobre: [...] […] b) progressão ou regressão nos regimes; Por sua vez, o artigo 197, da mencionada legislação, prevê, in verbis: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o meio adequado para se insurgir contra decisão do Juízo da Execução é a interposição de agravo de execução penal, e não a via eleita, por ser esta inadequada, sob pena de ilegítima utilização do remédio constitucional do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Nesse sentido é a iterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVA EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO. 1 - A utilização do presente writ como verdadeiro substitutivo do recurso de agravo em execução, é estratégia processual que deve ser vista com reservas.
Ademais a jurisprudência é consolidada não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial) Precedentes STJ - Habeas corpus não conhecido. (TJES; HC 0014808-71.2021.8.08.0035; Rel.
Subst.
Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 18/02/2022) De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos.
Explico.
No presente caso, o impetrante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da execução no id. 13788041, em que foi determinada a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto, uma vez que o ora paciente abandonou o cumprimento da pena no regime aberto em mais de uma oportunidade.
Vejamos o teor da decisão combatida: “[…] Sabe-se que o artigo 118, I, da LEP, dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, bem como frustrar os fins da execução.
O reeducando, após a progressão, abandonou o cumprimento da pena em duas oportunidades, mesmo sabendo que restava mais de 6 anos de pena a cumprir.
Demonstrou, assim, não possuir senso de responsabilidade e autodisciplina para cumprir pena em regime aberto, sendo a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena a medida que se impõe.
Diante do exposto, regrido cautelarmente a forma de cumprimento da pena do Reeducando WALBER PACHECO BICAS , devendo cumprir sua reprimenda em regime semiaberto, ante o cometimento de falta grave (abandono), o que faço na forma do artigo 118 e seguintes, da LEP, e no artigo 36, § 2º, do CP. ”.
Em informações acostadas aos autos, o juízo da execução esclareceu ainda que o paciente iniciou o cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo progredido para o regime aberto em 17/05/2016, oportunidade em que assinou termo de compromisso quanto às condições do regime aberto.
Não obstante isso, deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas desde janeiro de 2021.
Confira-se: “O Paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Progrediu ao regime aberto em 17/06/2016 e firmou termo de compromisso em 21/06/ 2016.
Apresentou-se em juízo de março de 2017 a novembro de 2018, em março de 2019 e, por fim, em novembro de 2020, configurando pois o abandono da pena em 01/01/2021”.
Assentado o contexto fático acima, passo à análise dos fundamentos trazidos pelo impetrante.
Inicialmente, registro que, embora a regressão cautelar não conste expressamente da Lei de Execuções Penais, a referida medida encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e no poder geral de cautela do Magistrado, em situação excepcional e demonstrado sério risco à execução penal, visando resguardar os interesses do Estado e da sociedade.
Lado outro, há que se considerar que o descumprimento das condições impostas ao regime aberto constitui falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o que autoriza a regressão do regime, na forma do art. 118, inciso I, do mesmo diploma normativo.
Confira-se: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; No presente caso, como visto, o paciente progrediu para o regime aberto em junho de 2016, com assinatura do termo de compromisso, ocasião em que anuiu com as seguintes condições: “3 – Comprovar que exerce trabalho honesto ou justificar suas atividades no prazo de 03 meses, a contar da audiência admonitória; 4 – Não se ausentar do Estado do Espírito Santo sem prévia autorização deste Juízo, observando-se, sempre o horário de recolhimento de 22h à 05h”.
Além disso, conforme registrado na decisão combatida, o reeducando também não comprovou que exerce trabalho honesto, constante no item 3 do termo de compromisso.
Vale dizer que o descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução demonstra que o paciente não possui senso de responsabilidade e de autodisciplina para cumprir a pena em liberdade, conforme entendimento sedimentado por este e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO.
NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO.
PRÉVIA OITIVA DO ACUSADO ANTES DA REGRESSÃO.
DISPENSABILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO DEFINITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regressão cautelar do regime de cumprimento da pena em razão de cometimento de falta grave dispensa a oitiva prévia do apenado, pois o caráter da regressão é temporário e não de caráter definitivo. 2.
Mostra-se razoável e adequada a regressão ao regime fechado imposta ao agravante, uma vez que, ao desfrutar da benesse do regime aberto, demonstrou não possuir condições de cumprir as obrigações impostas no referido regime, o que atesta não ter senso de responsabilidade e autodisciplina para cumprir a pena em liberdade, acarretando regressão para qualquer um dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, da LEP.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Recurso improvido. (Agravo de Execução Penal nº 5001975-07.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, 1ª Câmara Criminal, data de julgamento: 09/06/2022) Cabe consignar, ademais, que o paciente será ouvido na audiência de justificação, oportunidade em que o Juiz da Vara de Execuções Penais analisará as justificativas apresentadas pelo reeducando e decidirá acerca da regressão definitiva.
Por fim, tem-se que a Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, citada pelo impetrante, em verdade, diz respeito ao início do cumprimento de pena, não sendo aplicável aos casos de regressão cautelar por abandono do cumprimento da pena.
No ponto, destaca-se que o referido ato normativo disciplina que “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”.
No presente caso, como visto, o paciente já iniciou o cumprimento de pena, cumprindo 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto, tendo progredido para o regime aberto em 2016.
Dessa forma, o caso vertente não cuida de início do cumprimento da pena, mas sim do descumprimento das condições impostas pela execução no curso do cumprimento da pena.
Por essas razões, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, inviável a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há teratologia na regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração.
Dê-se ciência ao impetrante.
Comunique-se a Procuradoria de Justiça, bem como o juízo da execução.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória, 10 de junho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 13:06
Pedido não conhecido WALBER PACHECO BICAS (PACIENTE).
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de WALBER PACHECO BICAS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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02/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007907-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALBER PACHECO BICAS Advogado(s) do reclamante: RHAMON FREITAS CORADI COATOR: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Walber Pacheco Bicas, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória, na Execução Penal nº 0010724-03.2016.8.08.0035.
Antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, entendo pertinente solicitar as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
28/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:27
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 21:47
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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