TJES - 5000371-30.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000371-30.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMARIO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo requerido.
De proêmio, quanto a alegação de falta de interesse de agir da requerente.
Ora, a parte busca fazer valer seu direito de livre uso e gozo da propriedade, assim, os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
O caso comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que é proprietária de um terreno localizado à Rodovia ES/080, próximo ao loteamento José Pereira de Araújo, Vila de Governador Lacerda de Aguiar, Água Doce do Norte-ES.
Alega ainda, que reivindicou a instalação de energia, nota n°. *50.***.*48-33, após a requerida realizar a vistoria no dia 12/04/2024, teve seu pedido negado sob o fundamento de que no local depende de extensão de rede.
Em razão disso, pretende a ligação da energia elétrica e condenação em danos morais.
Decisão de id. 47190998 indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
Em sua defesa, preliminarmente, pugnou pela extinção da ação, em razão da ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de ato ilícito praticado, uma vez que necessária a execução de obras na rede elétrica, cujo custo necessita de participação financeira do consumidor.
Insta salientar o disposto nas regras que orientam o ônus probatório no direito pátrio, é clara a disposição acerca da distribuição, como bem prescreve o art. 373, segundo o qual cabe a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Neste diapasão, examinados os documentos apresentados com a peça exordial, cumpre salientar que o requerente não instruiu seu pleito com todos os documentos hábeis a comprovar que os fatos são de responsabilidades da requerida.
Neste passo, analisando as provas constantes dos autos, a parte autora não trouxe aos autos a informação de que instalação está adequada com a resolução e as normas da requerida.
Quanto ao documento do imóvel, verifica-se que foi adquirido por meio de contrato de compra e venda (id. 44786503).
Não consta nos autos informação do cadastro do imóvel perante a Prefeitura Municipal.
Fica evidente que adquiriu o imóvel de forma irregular, pois o documento juntado aos autos é instrumento particular de compra e venda.
Portanto, não vislumbro irregularidade perpetrada pela requerida, pois infere-se dos autos que não há negativa de fornecimento de energia elétrica, mas indicação da necessidade de adequação as normas.
Inclusive, a parte autora afirma que a requerida esteve no local para fazer a vistoria, momento que verificou a necessidade de extensão da rede.
Desse modo, não se revela razoável que a requerida seja compelida a fornecer energia elétrica em imóvel motivado pelo interesse da parte autora, que não se adequou as exigências, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 – ANEEL.
Da análise dos autos, não é possível inferir que o requerente pertence a um dos grupos descritos no art. 49 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – ANEEL, para ter direito à instalação gratuita do ramal de conexão.
Art. 49.
O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos: I - escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições: a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos. §1º A distribuidora deve informar ao consumidor as condições para que a instalação seja realizada de forma gratuita ao receber o pedido de conexão. §2º O consumidor deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens dispostos no caput, não tendo direito ao ressarcimento dos itens já instalados. §3º A instalação do padrão deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao consumidor. §4º Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da solicitação. §5º O reembolso dos custos para a distribuidora será realizado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, conforme instruções da ANEEL.
Nesse passo, inobstante a relação de consumo havida, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há irregularidade ou ofensa perpetrada pela requerida, ao indeferir a instalação pretendida por ausência de extensão da rede elétrica.
Assim, de rigor, portanto, a improcedência da ação.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora.
Assim, diante da inexistência de conduta do requerido capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Desta forma, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de ROMARIO MARTINS DE SOUZA - CPF: *55.***.*92-23 (REQUERENTE).
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23/02/2025 15:46
Processo Inspecionado
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26/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:12
Audiência Una realizada para 14/11/2024 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/11/2024 11:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:18
Audiência Una redesignada para 14/11/2024 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:41
Audiência Una redesignada para 08/11/2024 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:29
Audiência Una redesignada para 07/11/2024 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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21/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:04
Audiência Una designada para 24/10/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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17/08/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar a ROMARIO MARTINS DE SOUZA - CPF: *55.***.*92-23 (REQUERENTE).
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17/06/2024 15:44
Processo Inspecionado
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14/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:26
Processo Inspecionado
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13/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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