TJES - 5019605-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019605-96.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLLY RODAS RAMLOW EIRELI COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES, AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por POLLY RODAS RAMLOW LTDA. em face de ato tido como coator perpetrado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte impetrante que: 1) foi surpreendida por procedimento fiscal instaurado pela SEFAZ/ES, visando à apuração de suposta simulação na fruição de benefício fiscal, sob o fundamento de ausência de movimentação física no local de logística cadastrado; 2) as autoridades da Receita Estadual supostamente identificaram indícios de fraude nas operações da empresa impetrante – simulação e dissimulação nas operações mercantis –, o que resultou na imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, na forma do artigo 54-A, inciso III, do RICMS; 3) todavia, verifica-se que o referido procedimento é eivado de vício formal insanável, pois se fundamentou em relatório de diligência que corresponde a outra empresa e local, completamente distintos da sede e filial da Impetrante; 4) a fiscalização pautou-se em informações e imagens de local diverso, provavelmente um erro, onde a impetrante não possui nenhuma operação ou movimentação, apontada no relatório como suposta parceira operacional; e, 5) assim, se vê impedida de se defender ou apresentar documentos.
Requer ordem judicial para determinar a imediata suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como determinar à autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da inscrição estadual da impetrante ou que, caso haja a suspensão que seja revogada, até julgamento final da presente ação.
No mérito, que seja declarada a nulidade do procedimento fiscal instaurado com base em relatório incorreto, cuja diligência foi feita em outra empresa e em outro local, com a consequente anulação de todos os seus efeitos, confirmando também a proibição de suspensão da inscrição estadual decorrente deste ato administrativo eivado de nulidades, com a ratificação da medida liminar, para que seja reconhecido a ilegalidade da eventual restrição(ou ameaça de) à emissão e recepção de documentos fiscais da Inscrição Estadual da Impetrante, por ferir os princípios que embasam o cerceamento de defesa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 69729544.
Decisão o pedido liminar postulado pela parte impetrante para determinar a imediata suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da inscrição estadual da impetrante ou que, caso haja a suspensão que seja revogada, até ulterior decisão deste Juízo, salvo se por outro motivo se encontrar suspensa.
Informações no ID 70774376, onde a Autoridade Coatora informa que “houve de fato erro material que impossibilitou a defesa da Empresa Impetrante em um primeiro momento.
No entanto, importante deixar claro que o relatório de diligência correto foi enviado ao contribuinte com a devida reabertura do prazo para apresentar documentos que possam desconstituir os indícios de fraude e simulação encontrados pelo Fisco Estadual.
Alega ainda que não ocorreu suspensão da Inscrição Estadual e que o contribuinte nunca movimentou fisicamente mercadorias no seu endereço cadastral.
Manifestação do Ministério Público no ID 72509904. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009 repetiu o dispositivo constitucional, senão vejamos: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Outrossim, como se sabe, o sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos e, especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
No caso em questão, pretende a parte impetrante a suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como que à autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da sua inscrição estadual ou que, caso haja a suspensão, que seja revogada.
Funda sua pretensão em suposto erro formal na imposição da penalidade preventiva, eis que a impetrante está localizada a Rua Marly Ramlow, nº 93, Centro, município de Santa Maria de Jetibá/ES e filial na Rodovia Governador Mário Covas, Km 279, Bairro Jacuhy, Serra/ES, portadora do CNPJ 39.***.***/0001-70 e tendo como proprietário o Sr.
Mário Ramlow e a empresa fiscalizada trata-se de DISTRIBUIDORA DE FECULA TRÊS FRONTEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-85, situada a Rua Francisco Sousa dos Santos, Jardim Limoeiro, Serra/ES, tendo como proprietário/responsável o Sr.
Antônio Saonetti.
Pois bem. É possível à SEFAZ impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, podendo a sanção ser aplicada de forma preventiva, sendo posteriormente instaurado o procedimento administrativo pertinente para melhor apuração dos fatos.
Assim, a Secretaria de Fazenda Estadual, em procedimento de monitoramento rotineiro de contribuintes, criou o PAF 02570/2025 para verificar se de fato a impetrante opera regularmente em seu endereço comercial, cadastrado na Junta Comercial.
De acordo com a documentação apresentada junto à inicial, de fato a impetrante não guarda nenhuma relação com a empresa fiscalizada pela SEFAZ.
Porém, no decorrer da instrução processual, a Autoridade Coatora logrou comprovar que, embora ocorrido o erro material, o contribuinte foi novamente intimado a esclarecer o caso e o Documento Correto lhe foi enviado.
E, uma vez enviada a documentação correta e reaberto o prazo de defesa, até que a Empresa impetrante demonstre de forma indelével a regularidade das operações mediante a apresentação da totalidade dos documentos requeridos, persistem os indícios de fraude e simulação que permitem a suspensão da inscrição estadual.
Sobre o tema, o inciso III, do artigo 54 - A do RICMS/ES, estabelece que: Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: (...) III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Ademais, o § 2º, do citado artigo legal, preconiza que “a Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas”.
Lado outro, a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter satisfeito e/ou sanado as supostas irregularidades apontadas pelo Fisco Estadual, lembrando que por ser tratar de ação mandamental, exige-se a comprovação de prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso.
Ante a exigência da demonstração de prova pré-constituída das alegações, não restou demonstrado qualquer ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, referente a suspensão preventiva de emissão e recepção de documentos fiscais, eis que devidamente previsto em lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INDÍCIOS DE FRAUDE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais, regulamentado nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES, independe de ciência prévia do contribuinte ou de encerramento do processo administrativo quando devidamente constatado, por efetiva e contundente apuração fiscal, indícios da prática de fraude da empresa contribuinte. 2 Inexistência, na hipótese, de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do e.
TJES. 3 Decisão mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007097, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020).
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
INEXISTENTE.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Não merece guarida a alegação de ausência de fundamentação, porquanto pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “inexiste nulidade quando o magistrado aprecia, ainda que de forma concisa, o pedido formulado pela parte, apontando as razões que embasam o livre convencimento, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República” . 2) Nos termos do art. 54-A do Regulamento do ICMS – ES, o Fisco está autorizado a bloquear, preventivamente, a emissão de notas fiscais quando presentes fundados indícios de fraude fiscal, enquanto desdobramento do poder de polícia conferido à Administração pelo art. 78 do Código Tributário Nacional. 3) A iterativa jurisprudência desta Corte afasta categoricamente a violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa, tanto em relação ao bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, quanto à medida mais drástica de cancelamento da inscrição estadual (art . 54-B do RICMS). 4) Caracterizada a legalidade dos atos praticados pela Fazenda Pública, bem como evidenciada a oportunização de meios de defesa à empresa investigada. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002353-26.2023.8.08.0000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível).
Importante ainda consignar que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade e que deve ser prestigiada a prevalência do interesse público, notadamente quando, de um lado, há robustas evidências de simulação de operações tributárias para cometimento de fraudes, e, de outro, o contribuinte foi ouvido e teve a oportunidade de esclarecer ao Fisco o modo pelo qual foram feitas tais operações.
Ademais, “não há qualquer violação aos princípios da ampla defesa quando o procedimento de [bloqueio do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais] ocorreu mediante contraditório do contribuinte, consubstanciado na entrevista do sócio da empresa, amplamente relatada no relatório da Secretaria Estadual da Fazenda” (TJES, Remessa Necessária com Apelação n.º 024160046934, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Terceira Câmara Cível, J 03/07/2018, DJ 13/07/2018).
Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO / ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL INEXIGÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA AO CONTRIBUINTE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PREJUDICADOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. 1 Inexiste exigência legal de ciência prévia ao contribuinte sobre a instauração do processo administrativo para cassação da Inscrição Estadual, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade (art. 51-A do RICMS-ES), sem possibilidade de que o Poder Judiciária a imponha obrigação não contida em lei. 2 Não subsiste a alegação de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo, eis que, dos documentos que instruem o recurso, constata-se que a autoridade efetuou uma vistoria no local e entrevista ao administrador, concluindo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AI.
Nº 0001425-30.2019.8.08.0024 7 com robustas provas que a empresa utiliza a Inscrição Estadual com simulação para a prática de fraude tributária. 3 O ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, demandando prova cabal em contrário para que seja desconstituído ou suspenso. 4 Recurso conhecido e desprovido.
Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar que indeferiu a liminar (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024189017353, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/04/2019, DJ16/05/2019).
Ademais, apurar eventuais ilegalidades da atuação do Fisco exige dilação probatória e apuração técnica, o que é incompatível com a via estreita do mandando de segurança.
Destarte, inexistindo prova pré-constituída, ou seja, documentos passíveis de carrearem a certeza e liquidez do direito o que, por reclamar dilação probatória incabível, incompatibiliza-se com a via angusta do writ que se cuida, a denegação da segurança é medida que se impõe. À luz do exposto, DENEGO a segurança e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO a liminar a seu tempo deferida.
Custas ex vi legis.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512, do STF, e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:04
Denegada a Segurança a POLLY RODAS RAMLOW EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
15/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:58
Decorrido prazo de POLLY RODAS RAMLOW EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019605-96.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLLY RODAS RAMLOW EIRELI COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES, AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO/MANDADO Vistos etc...
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por POLLY RODAS RAMLOW LTDA. em face de ato tido como coator perpetrado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que: 1) foi surpreendida por procedimento fiscal instaurado pela SEFAZ/ES, visando à apuração de suposta simulação na fruição de benefício fiscal, sob o fundamento de ausência de movimentação física no local de logística cadastrado; 2) as autoridades da Receita Estadual supostamente identificaram indícios de fraude nas operações da empresa impetrante – simulação e dissimulação nas operações mercantis –, o que resultou na imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, na forma do artigo 54-A, inciso III, do RICMS; 3) todavia, verifica-se que o referido procedimento é eivado de vício formal insanável, pois se fundamentou em relatório de diligência que corresponde a outra empresa e local, completamente distintos da sede e filial da Impetrante; 4) a fiscalização pautou-se em informações e imagens de local diverso, provavelmente um erro, onde a impetrante não possui nenhuma operação ou movimentação, apontada no relatório como suposta parceira operacional; e, 5) assim, se vê impedida de se defender ou apresentar documentos.
Em sede liminar, requereu ordem judicial para determinar a imediata suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como determinar à autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da inscrição estadual da impetrante ou que, caso haja a suspensão que seja revogada, até julgamento final da presente ação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 69729544. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009 repetiu o dispositivo constitucional, senão vejamos: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Outrossim, como se sabe, o sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos e, especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
No caso em questão, pretende a parte impetrante a suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como que à autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da sua inscrição estadual ou que, caso haja a suspensão, que seja revogada.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que a parte impetrante tem direito a liminar pretendida, vez que presentes os requisitos legais do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado. É bem verdade que, nos termos do inciso III, do artigo 54 - A do RICMS/ES, é possível a SEFAZ impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Assim, resta evidenciado que, diante da constatação de indícios ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá impor restrições à emissão e recepção de documentos fiscais.
Observa-se que dita sanção pode ser aplicada de forma preventiva, ou seja, para se evitar maior lesão ao erário, sendo posteriormente instaurado o procedimento administrativo pertinente para melhor apuração dos fatos.
Todavia, no caso em análise, observando o relatório de diligência da SEFAZ no ID 69726700, constata-se que a empresa fiscalizada trata-se de DISTRIBUIDORA DE FECULA TRÊS FRONTEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-85, situada a Rua Francisco Sousa dos Santos, Jardim Limoeiro, Serra/ES, tendo como proprietário/responsável o Sr.
Antônio Saonetti.
Verifica-se, a princípio, erro formal na imposição da penalidade preventiva, eis que a impetrante está localizada a Rua Marly Ramlow, nº 93, centro, município de Santa Maria de Jetibá/ES e filial na Rodovia Governador Mário Covas, Km 279, Bairro Jacuhy, Serra/ES, portadora do CNPJ 39.***.***/0001-70 e tendo como proprietário o Sr.
Mário Ramlow.
Ou seja, percebe-se que a impetrante não guarda nenhuma relação com a empresa fiscalizada pela SEFAZ, constante no relatório de fiscalização anexado aos presentes autos.
Inclusive, atua no ramo de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores, fabricação de ferramentas, instalação, manutenção e reparos de acessórios para veículos automotores e transporta rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, conforme se vê do ID 69726687.
Desta forma, ao que tudo indica, a empresa autuada é completamente diversa da impetrante, existindo erro na aplicação preventiva da penalidade.
Tal fato, inclusive não só impossibilita a impetrante de exercer suas atividades comerciais, bem como de se defender perante o fisco estadual.
Desta forma, neste momento processual, entendo que restou demonstrado pratica de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, referente a suspensão preventiva de emissão e recepção de documentos fiscais.
Isto Posto, DEFIRO o pedido liminar postulado pela parte impetrante para determinar a imediata suspensão da eficácia do termo de fiscalização, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à suspensão da inscrição estadual da impetrante ou que, caso haja a suspensão que seja revogada, até ulterior decisão deste Juízo, salvo se por outro motivo se encontrar suspensa.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para fins do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE o órgão de representação.
Após o decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer.
Tudo cumprido, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
28/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000450-24.2014.8.08.0043
Sindicato dos Servidores Municipais de S...
Municipio de Santa Leopoldina
Advogado: Gabriel Pereira Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 5004002-47.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Renato de Assis Machado
Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 13:34
Processo nº 5004380-37.2024.8.08.0035
Carlos Eduardo Dutra Hemerly
Andressa dos Santos Silva
Advogado: Everson Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 21:14
Processo nº 5005015-52.2022.8.08.0014
Luzia Risse Fragoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Braulio Biazatti Padovani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2022 03:48
Processo nº 0008032-21.2022.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcos Antonio de Oliveira
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00