TJES - 5009753-15.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Despacho - Carta em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009753-15.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIELE RAASCH OLIVEIRA EXECUTADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Decisão (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIELE RAASCH OLIVEIRA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimado para o pagamento do débito o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - id 62207697.
Segundo o Executado, o Acórdão não determinou a restituição de valores pagos, como o requerente pleiteia, apenas reconheceu a abusividade dos juros cobrados, por isso alega excesso à execução.
A Exequente apresenta resposta a impugnação no id 63697628.
Pois bem.
O Executado alega excesso a execução, impugnando o valor cobrado, sob o argumento de que o acórdão do TJES na apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de origem nº 5002629-15.2023.8.08.0014, não condenou o banco a restituição dos valores pagos a maior.
Todavia, tenho que as razões apresentadas pelo Banco Executado não merecem prosperar.
Isso porque, no julgamento da apelação cível o desembargador relator se manifesta acerca da restituição dos valores.
Entretanto, apenas indeferiu que essas aconteçam em dobro.
Vejamos: “No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, entendo que não merece prosperar.
Isso porque a repetição em dobro somente é devida quando há demonstração da má-fé (ou dolo) da apelada na cobrança, o que, a meu ver, não restou comprovada.” Desse modo, resta implícito no julgado que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros cobrados, com determinação que sejam limitados à taxa média do mercado de maio de 2022, os valores pagos a maior devem ser restituídos à Exequente.
Ademais, o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos encontra-se formulados nos autos de origem nº 5002629-15.2023.8.08.0014, de modo que o provimento da revisão contratual pressupõe que os valores pagos a maior devem ser restituiídos.
Neste sentido, é o entedimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
OMISSÃO . 1.
Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB) . 2.
O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas .
Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada em nova ação.
Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls . 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o acórdão de fls. 417/420 (e-STJ). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1993200 PB 2022/0083225-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Sendo assim, havendo condenação implícita a restituição dos valores pagos a maior no acórdão proferido, poderá a Exequente perseguir esses valores por meio da ação executória.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Colatina, 30 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/06/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ADRIELE RAASCH OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELE RAASCH OLIVEIRA - CPF: *43.***.*05-03 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ADRIELE RAASCH OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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