TJES - 5000355-61.2023.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de WELINGTON FELIPE SILVA BOMFIM em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Decisão - Carta em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000355-61.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W.
F.
S.
B.
REPRESENTANTE: LIZIANE LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, Decisão (Servindo como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LIZIANE LIMA DA SILVA, incapaz, representada por PENHA MARA MARQUES PIMENTEL, em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Compulsados os autos, tem-se que a presente demanda trata de direito individual à saúde de menor, o que atrai a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude.
Acerca da temática, o art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar ações civis que versem sobre interesses individuais, coletivos ou difusos relacionados a crianças e adolescentes.
Constata-se que o art. 208 integra o capítulo destinado à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos.
Desse modo, os requerimentos de “acesso às ações e serviços de saúde” (inciso VII), formulados por criança ou adolescente serão regidos pelas disposições do ECA.
Do mesmo modo, o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou demais medidas protetivas encontra respaldo nas situações elencadas no art. 98 do Estatuto.
Diante disso, impõe-se reconhecer a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, em razão da natureza especial da legislação aplicável e da relevância dos direitos tutelados, que envolvem a proteção integral de crianças e adolescentes, afastando as regras gerais de competência.
A corroborar, os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO SOCIAL DE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ADOLESCENTE.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado ao REsp nº 1.846.781/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos “A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.” (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.) 2.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAPEMIRIM – ES (para o qual o feito foi originariamente distribuído), para processar e julgar o processo nº 5001210-55.2022.808.0026. (TJES, Conflito de Competência Cível, n° 5001854-42.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 28/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – FORNECIMENTO DE FRALDAS À MENOR – ACESSO À SERVIÇO DE SAÚDE – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.002/STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente caso trata-se de ação ajuizada em face do Poder Público objetivando o fornecimento de fraldas à criança, devendo esta ser julgada pela Vara da Infância e Juventude, nos termos dos arts. 98, inc.
I, 148, inc.
IV, 208, inc.
VII e 209, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2.
Tendo em vista o que estabelece a legislação especial, quando o feito envolver ações em favor de criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso aos serviços públicos de saúde, é absoluta, em tais casos, a competência das Varas da Infância e Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão estatal. 3.
Acerca da pretendida condenação do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, ao pagamento de honorários advocatícios, em recente precedente, o E.
Pretório, por unanimidade de votos, decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada, ressalvando, contudo, que o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível, n° 5008362-02.2022.8.08.0012, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 21/03/2024).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição e remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa na distribuição, com as formalidades necessárias, procedendo-se às devidas anotações no sistema.
Linhares/ES, 29 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
29/05/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
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26/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:57
Juntada de Informações
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 08/07/2024 23:59.
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15/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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