TJES - 5000360-15.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000360-15.2025.8.08.0052 AUTOR: ALEX BRAVIM SABAINI Advogados: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Advogado: FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RJ135926 DESPACHO 1.
Fica o autor ALEX BRAVIM SABAINI intimado para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, faça-se conclusão para julgamento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ALEX BRAVIM SABAINI Endereço: Córrego Santo Izidoro, 00, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Endereço: RUA JARDIM BOTANICO, 518, SAL 401, JARDIM BOTANICO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22461-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050713550568700000060633308 2 CNH ALEX Documento de Identificação 25050713550598000000060633312 3 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050713550620900000060633314 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550645900000060633315 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550672700000060633317 6 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550699700000060633318 7 BOLETO PAGO OI TV.
ALEX BRAVIM Documento de comprovação 25050713550718200000060633320 8 CONVERSAS ZAP Documento de comprovação 25050713550737800000060633321 9 CNPJ OI Documento de comprovação 25050713550752800000060633325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050812314480900000060654737 Decisão Decisão 25053018022908200000061715661 Decisão Decisão 25053018022908200000061715661 Petição (outras) Petição (outras) 25060216150852700000062206177 Petição (outras) Petição (outras) 25060519591669900000062489675 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060519591701600000062489676 Atos Constitutivos Documento de representação 25060519591719800000062489678 AGE - Mudança de endereço Documento de representação 25060519591749300000062489679 Contestação Contestação 25072412304863600000065474097 Subs com reserva - Alex Bravim Sabaini Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072412304907800000065474943 Carta de Preposição - Elisio de Souza - OI TV - Alex Bravim Carta de Preposição em PDF 25072412304924600000065474944 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072512361189400000065497024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072517481246000000065572355 -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000360-15.2025.8.08.0052 AUTOR: ALEX BRAVIM SABAINI Advogados do(a) AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALEX BRAVIM SABAINI, objetivando, em sede liminar, que a requerida OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA restabeleça o sinal de televisão por assinatura, sendo, ao final, condenada ao pagamento de quantia a título de danos morais.
Aduz a inicial que a requerente contratou o plano “OI TV” com a requerida, sendo que, na data de 02/05/2025, foi surpreendida com o cancelamento do serviço, em virtude de suposto inadimplemento, mesmo tendo efetuado o pagamento do boleto.
No mesmo sentido, o autor relata, ainda, que tentou obter solução de forma extrajudicial, porém sem êxito.
A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal; (b) Procuração outorgada; (c) declaração de hipossuficiência; (d) comprovante de residência; (e) declaração de residência; (f) comprovante de pagamento de boleto; (g) print de conversas no aplicativo WhatsApp, e (h) comprovante de inscrição e de situação cadastral. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora acostou aos autos documentos que indicam a existência de relação contratual com a requerida.
Da mesma forma, o autor comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que está sendo privado da utilização de um serviço pelo qual efetuou, em tese, o pagamento.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA, restabeleça o sinal de televisão por assinatura do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Para além disso, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica o fornecimento de serviço de televisão por assinatura, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Demais disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que, em tese, o serviço foi interrompido, mesmo com os pagamentos efetuados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 24/07/2025, às 14h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nessa hipótese com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ALEX BRAVIM SABAINI intimado, por intermédio de seu advogado, acerca deste provimento e da audiência a ser agendada. 7.
Fica a requerida OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ALEX BRAVIM SABAINI Endereço: Córrego Santo Izidoro, 00, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Endereço: JARDIM BOTANICO, 00518, SAL 401, JARDIM BOTANICO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22461-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050713550568700000060633308 2 CNH ALEX Documento de Identificação 25050713550598000000060633312 3 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050713550620900000060633314 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550645900000060633315 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550672700000060633317 6 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ALEX Documento de comprovação 25050713550699700000060633318 7 BOLETO PAGO OI TV.
ALEX BRAVIM Documento de comprovação 25050713550718200000060633320 8 CONVERSAS ZAP Documento de comprovação 25050713550737800000060633321 9 CNPJ OI Documento de comprovação 25050713550752800000060633325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050812314480900000060654737 -
02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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