TJES - 5005730-41.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005730-41.2025.8.08.0030 REQUERENTE: SIMONE NUNES MATOS VULPI Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DANDARA LAYNA MACIEL - RS111890, PATRICIA NAKAMURA - PR25046 DESPACHO 1.
Fica intimada a parte autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SIMONE NUNES MATOS VULPI Endereço: Avenida Ouro Preto, 1681, - de 502 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-202 Nome: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rodovia Darly Santos, 800, lote 1-C, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-491 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051310242936000000060962642 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310242964400000060963759 03 - Identificação Documento de Identificação 25051310242996600000060963761 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25051310243026200000060963763 05 - Declaração Documento de comprovação 25051310243046800000060963765 06 - Declaração MEI Documento de comprovação 25051310243075000000060963766 07 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25051310243085700000060963768 08 - Instalação Documento de comprovação 25051310243126500000060963769 09 - E-mail para Assisência Documento de comprovação 25051310243144200000060963771 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.17 (1) Documento de comprovação 25051310243162700000060963987 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.17 Documento de comprovação 25051310243179300000060963988 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 (1) Documento de comprovação 25051310243194900000060963989 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 (2) Documento de comprovação 25051310243211200000060963991 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 Documento de comprovação 25051310243226500000060963992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051313144920600000060979237 Decisão Decisão 25053018414742000000061387051 Decisão Decisão 25053018414742000000061387051 Petição (outras) Petição (outras) 25061815554448600000063273882 Atos Constitutivos Habilitações em PDF 25061815554478700000063273885 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061815554502600000063273889 NF liminar Documento de comprovação 25061815554538300000063273900 Termo de aceite - assinado Documento de comprovação 25061815554564000000063273902 Comprovante de recebimento Documento de comprovação 25061815554579800000063273899 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062515501258800000063583984 1283-25 5005730-41.2025 69150034 AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25062515501064300000063583987 Contestação Contestação 25071117163091300000064681509 Nota Fiscal Documento de comprovação 25071117163133100000064681522 Romaneio - peças da câmara Documento de comprovação 25071117163157900000064681523 Termo de aceite liminar Documento de comprovação 25071117163179700000064681521 Termo de aceite liminar 2 Documento de comprovação 25071117163199600000064681531 Petição (outras) Petição (outras) 25071117230087500000064683013 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071117230124400000064683023 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25071117230142500000064683016 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071512491544200000064798757 -
18/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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25/06/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005730-41.2025.8.08.0030 REQUERENTE: SIMONE NUNES MATOS VULPI Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SIMONE NUNES MATOS VULPI, objetivando, em sede liminar, que a requerida REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0008-96 realize a substituição de toda unidade de refrigeração da requerente, no prazo de 10 (dez) dias. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a requerente demonstrou que é microempreendedora individual, atua no ramo alimentício e adquiriu uma câmara frigorífica para que, em tese, gerasse retorno e qualidade de trabalho.
Além disso, juntou, no ID 68668616, nota fiscal do produto adquirido, ao passo que, no ID 68668619, juntou e-mails trocados com a assistência técnica, na qual comunicou à requerida, em 17/04/2025, acerca do vício no produto.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, visto que, em tese, permanece sem a sua câmara frigorífica e com a necessidade de usá-la.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA realize a substituição do produto adquirido pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (trezentos reais). 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora buscou a requerida para a solução do problema, porém, sem êxito.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 14/07/2025, às 13h15, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente SIMONE NUNES MATOS VULPI intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SIMONE NUNES MATOS VULPI Endereço: Avenida Ouro Preto, 1681, - de 502 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-202 Nome: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rodovia Darly Santos, 800, lote 1-C, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-491 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051310242936000000060962642 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310242964400000060963759 03 - Identificação Documento de Identificação 25051310242996600000060963761 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25051310243026200000060963763 05 - Declaração Documento de comprovação 25051310243046800000060963765 06 - Declaração MEI Documento de comprovação 25051310243075000000060963766 07 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25051310243085700000060963768 08 - Instalação Documento de comprovação 25051310243126500000060963769 09 - E-mail para Assisência Documento de comprovação 25051310243144200000060963771 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.17 (1) Documento de comprovação 25051310243162700000060963987 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.17 Documento de comprovação 25051310243179300000060963988 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 (1) Documento de comprovação 25051310243194900000060963989 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 (2) Documento de comprovação 25051310243211200000060963991 WhatsApp Audio 2025-05-11 at 22.07.18 Documento de comprovação 25051310243226500000060963992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051313144920600000060979237 -
02/06/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:41
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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