TJES - 0001791-93.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de BEATRIZ TONOLI AMERICO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001791-93.2016.8.08.0050 DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Verifica-se que na decisão de fls. 201/202 foi acolhida a preliminar suscitada, para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, julgando PARCIALMENTE EXTINTO o processo, na forma do inc.
VI do art. 485do CPC/15.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais proporcionais a tal capítulo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A, MAPFRE seguros GERAIS S/A, e BEATRIZ TONOLIAMÉRICO realizaram acordo extrajudicial (fl. 205), o qual foi homologado por sentença à fl. 236.
Ocorre, que os patronos da requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que foi declarada ilegítima na decisão de fls. 201/202, iniciaram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados.
Devidamente intimada na forma do art. 523 do CPC, a autora, agora executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que a verba não é exigível, em razão de ter requerido o benefício da assistência judiciária na inicial e, que embora este não tenha sido expressamente analisado, sua concessão se deu de forma tácita.
Na decisão de fls. 274/275 determinou-se que a autora/executada comprovasse a alegada hipossuficiência. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado versa exclusivamente sobre o deferimento tácito ou não do benefício da assistência judiciária pleiteado pela autora/executada.
As matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença ”.
No presente caso, reconhece-se a inexigibilidade da obrigação.
Explico: Na petição inicial há claro pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora no alínea "a" dos pedidos (fl. 11).
De fato, o processo seguiu todo o sem curso sem análise do pedido em questão.
Nesse prisma, razão assiste à autora/executada quanto ao deferimento tácito do benefício.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito em favor de quem a requereu.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
PRAZO DECADENCIAL.
PRECEDENTE . 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 1.2.
A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Vale transcrever, ainda, como razão de decidir, a elucidativa fundamentação adotada pela Corte Especial no julgamento do AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 17/3/2016, para uniformização da jurisprudência sobre o tema: [...] parece mesmo mais correto, justo, mais acertado, que a omissão do Judiciário deva atuar em favor da garantia constitucional do acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária Cumpre ressaltar que a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade (Lei 1.050/60, art. 4º), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o julgar colher dos autos informações que desprestigiem dita declaração.
Por todo o acima exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado para reconhecer o benefício da assistência judiciária tacitamente deferido à autora, o que culmina na suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários fixados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 18 de fevereiro de 2025 AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
28/05/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BEATRIZ TONOLI AMERICO (REQUERENTE) e BB SEGUROS (REQUERIDO)
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21/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ TONOLI AMERICO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:56
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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