TJES - 5022492-49.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPIDO RESENDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022492-49.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DOS SANTOS RODRIGUESAdvogado do(a) AUTOR: PATRICIA PEREIRA SPINDOLA DOS ANJOS - ES23779 REQUERIDO: RAPIDO RESENDE LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATEUS DOS SANTOS RODRIGUES em face de RAPIDO RESENDE LTDA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A pretensão da exordial se volta à percepção de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, e danos morais decorrentes do falecimento de Tiago Rodrigues, genitor do autor, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo primeiro requerido.
Ocorre que, uma vez determinada a citação, suscitaram os requeridos conexão com outras três demandas (Ids. 34390497 e 40615950), que tramitam na 4ª Vara Cível desta Comarca e versam sobre o mesmo acidente veicular, a saber: i) 5022360-89.2023.8.08.0048; ii) 5005438-36.2024.8.08.0048; iii) 5024919-19.2023.8.08.0048.
A análise daqueles autos revela que, embora não correspondam os polos ativos, as pretensões formuladas decorrem da mesma circunstância de fato, qual seja, o acidente de trânsito, cuja responsabilidade, em todas as ações, é atribuída ao condutor requerido.
Além disso, verifica-se a identidade entre as causas de pedir e os pedidos desta demanda com as ações de nº 5022360-89.2023.8.08.0048 e 5005438-36.2024.8.08.0048, uma vez que, em todas, pretendem os autores a indenização por dano moral e material decorrente do óbito de seu familiar, Tiago Rodrigues.
E, não bastasse a comunhão entre as causas de pedir e os pedidos das ações, que dá causa à conexão, na forma do Art. 55, do CPC, verifica-se aqui também a necessidade de reunião dos processos para julgamento com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes, como dispõe o §3º, da normativa.
Isso porque, ainda que os pedidos tenham cunho indenizatório, o cerne principal das demandas reside na apuração da responsabilidade pelo acidente, circunstância que tem o condão de impactar todos os feitos, e pode ocasionar considerável prejuízo ao direito das partes, caso haja decisões divergentes.
Neste passo, considerando que a primeira das ações acerca do acidente (nº 5022360-89.2023.8.08.0048), fora proposta anteriormente a esta e tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, verifico a prevenção daquele Juízo para julgamento das causas, a teor do que dispõe o Art. 58 e Art. 59, do CPC.
Por todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para análise da demanda, tendo em vista a conexão e relação de prejudicialidade que guarda a presente ação com o feito de nº 5022360-89.2023.8.08.0048, razão pela qual DECLINO a competência para o Juízo da 4ª Vara Cível da Serra.
DEIXO de examinar as demais questões suscitadas no feito, incluindo as preliminares arguidas pelo requerido, remetendo a sua análise ao competente Juízo.
DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Serra, o que possibilitará o seu julgamento em conjunto com o feito de nº 5022360-89.2023.8.08.0048.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:04
Processo Inspecionado
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11/02/2025 19:04
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. S. R. - CPF: *78.***.*64-61 (AUTOR).
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11/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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