TJES - 0019420-61.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019420-61.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO CAMPORES ZOCOLOTO Advogado do(a) EMBARGANTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592 EMBARGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por RENATO CAMPORES ZOCOLOTO em face de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN e outro, conforme inicial de fls. 02/19 e documentos subsequentes.
Após ser proferida sentença de ID. 64960953, a parte embargada opôs embargos de declaração no ID. 65505601, afirmando que consta na sentença omissão.
Em suma, a parte embargada, ora embargante alega que há omissão na sentença proferida por este juízo, tendo em vista que a r. sentença que deixou apreciar o pedido de fixação de honorários requerido pela parte, conforme se depreende dos autos e a análise dos serviços efetivamente prestados, fica evidente o elevado grau de dedicação, complexidade e relevância da causa, bem como o tempo despendido para sua condução exitosa.
Assim, trata-se de investigações do caso concreto que devem ser devidamente consideradas para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, §2° da Lei 8.906/94, de modo a garantir justa retribuição ao trabalho prestado.
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência a conhecer e prover os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios, para que, na hipótese de não reconhecimento da Execução do Título Extrajudicial, seja implementado o item “b” da petição inicial da ação de execução, com a consequente fixação de honorários advocatícios. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a requerente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Logo, denota-se que não houve nenhuma omissão ou contradição no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido.
Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão ou contradição na sentença.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Após, cumpra-se conforme determinado na sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:47
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO CAMPORES ZOCOLOTO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019420-61.2016.8.08.0024 EMBARGANTE: RENATO CAMPORES ZOCOLOTO EMBARGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por RENATO CAMPORES ZOCOLOTO em face de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN e outro, conforme inicial de fls. 02/19 e documentos subsequentes.
A parte embargante alega, em síntese, que: i) falta o pressuposto processual da ação executiva, haja vista a ausência de título executivo juntado aos autos; ii) como não há título executivo, não há obrigação certa, líquida e exigível, de modo que a execução embargada é nula; iii) o embargado não realizou seu trabalho (prestação de serviços advocatícios) com zelo e cuidado necessários; iii) é devida a condenação do embargado ao pagamento em dobro do que está pleiteando, tendo em vista a má-fé por parte dele (CC, art. 940); iii) é devida a condenação do embargado em litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81).
Diante disso, pugna, em suma, pela procedência dos embargos à execução.
Decisão de fl. 109, que: i) defere os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante; ii) recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo; e iii) determina a intimação do embargado/exequente para manifestação.
Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 114/120, em que argumenta, em síntese, que: i) como relatado na inicial da ação de execução, ficou acordado, de forma tácita, que pelos serviços contratados seriam devidos a título de honorários iniciais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), divididos em uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser pago até o 5º dia do mês de maio de 2014, acrescidos de 03 (três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo pago nos meses subsequentes (junho, julho e agosto) daquele ano; ii) ao final do processo, seria devido aos advogados contratantes, ora embargados, o percentual de 30% (trinta por cento) de todo e qualquer valor apurado no processo; iii) o contrato de honorários advocatícios é exceção à regra do art. 784 do CPC, prescindindo de assinatura de duas testemunhas para que seja válido; iv) discutir a via eleita pelos advogados embargados para defender os interesses do cliente, ora embargante, não está entre as alegações possíveis de defesa no bojo dos Embargos à Execução; v) os recibos de honorários advocatícios de fls. 102/104 demonstram justamente o pagamento dos honorários iniciais, conforme informado na petição inicial da execução; vi) o processo de execução em apenso diz respeito aos honorários firmados em percentual e cálculos de acordo com a tabela elaborada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo.
Com isso, pugna pela improcedência dos embargos à execução.
Manifestação à Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 123/127.
Despacho de fl. 28, que intima as partes para informarem se possuem o interesse na produção de outras provas. Às fls. 134/135, os embargados requerem a designação de audiência de conciliação, bem como a realização de SISBAJUD. Às fls. 137/139, o embargante informa que não possui interesse na produção de outras provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da desnecessidade de audiência de conciliação Indefiro o pedido de audiência de conciliação formulado pelos embargados, considerando que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, não havendo necessidade de designação de ato processual específico para tal finalidade, especialmente quando a outra parte não manifestou interesse na conciliação. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito A controvérsia central reside na existência ou não de título executivo hábil a embasar a execução. É incontroverso nos autos que os embargados prestaram serviços advocatícios ao embargante.
Contudo, não consta nos autos contrato escrito de honorários advocatícios entre as partes.
Os embargados alegam a existência de acordo tácito quanto ao valor dos honorários, porém, para constituir título executivo, o contrato deve ser escrito.
No que diz respeito ao argumento dos embargos de que o contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, assiste-lhes razão.
No entanto, essa questão é irrelevante no caso concreto, uma vez que, repito, não foi juntado aos autos contrato escrito.
Quanto aos recibos mencionados pelos embargantes, aqueles, por si só, não constituem título executivo e nem suprem a ausência de contrato escrito.
In casu, a apresentação do título executivo é requisito indispensável para a admissibilidade da execução.
Explico.
Determina o artigo 798 do CPC, que incumbe ao exequente ao propor a execução: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] Assim, é dever da exequente quando do ajuizamento da demanda, entre outros requisitos, instruir a inicial com o título de crédito extrajudicial.
No presente caso, denoto que os exequentes não lastrearam a sua pretensão executiva com o suposto contrato firmado com o embargante.
Basta verificar, por meio da análise dos documentos em anexo à petição inicial dos autos da execução, de n.º 0026220-42.2015.8.08.0024.
Com isso, considerando a ausência do título executivo, documento essencial ao embasamento do feito executivo, entendo pelo acolhimento do pleito autoral dos presentes embargos à execução.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00006626420188160081 PR 0000662-64.2018.8.16.0081 (Acórdão), Relator.: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 25/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) (grifei) Por fim, afasto o pedido de condenação dos embargados ao pagamento em dobro do valor pleiteado, uma vez que a ausência de título executivo não implica automaticamente na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, não havendo elementos nos autos que indiquem que os embargados agiram com má-fé ao promover a execução.
Da mesma forma, não vislumbro a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC dos embargados, afastando também a alegação de litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na petição inicial dos presentes embargos à execução para rejeitar a execução de título extrajudicial presente nos autos sob o n.º 0026220-42.2015.8.08.0024, nos termos da fundamentação.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO os embargados ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: i) COBREM-SE as custas processuais finais/remanescentes e, não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES; ii) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do processo n.° 0026220-42.2015.8.08.0024; iii) ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos, se nada mais for requerido.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 19:31
Julgado procedente o pedido de RENATO CAMPORES ZOCOLOTO - CPF: *42.***.*97-33 (EMBARGANTE).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATO CAMPORES ZOCOLOTO em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
23/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019420-61.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO CAMPORES ZOCOLOTO EMBARGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592 Advogados do(a) EMBARGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento de que os autos físicos em trâmite no E-jud foram convertidos para o sistema PJe e, caso queira, verifique a conformidade dos documentos digitalizados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Alair Ferreira Rodrigues Analista Judiciário Equipe de Trabalho nº 4 - 4ª Secretaria Unificada da Capital -
07/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:53
Apensado ao processo 0026220-42.2015.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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