TJES - 5001521-10.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001521-10.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILSON COSTA DOS ANJOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RONILSON COSTA DOS ANJOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento em alegada falha na análise do seu pedido no âmbito do Programa de Indenização Definitiva (PID), decorrente do acordo de reparação dos danos oriundos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG.
Pleiteia o autor, em sede liminar, a determinação para que a requerida reanalise seu pedido de indenização, aceitando a vinculação de parentesco com o titular do comprovante de residência, bem como a implementação de mecanismo que permita apresentação de esclarecimentos nesse sentido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter direito à indenização prevista no PID e aponte falhas na plataforma digital utilizada para o processamento dos pedidos, os documentos até então apresentados não evidenciam, de plano, ilegalidade ou abusividade manifesta na conduta da ré, tampouco a probabilidade inequívoca do direito vindicado.
O juízo antecipatório de tutela, por seu caráter excepcional, deve ser concedido com base em elementos concretos que demonstrem, de forma clara, que o indeferimento do pedido no âmbito administrativo decorreu de vício procedimental ou violação aos termos do acordo judicial homologado.
No entanto, os elementos juntados aos autos não permitem, neste momento inicial, a formação desse juízo positivo.
No caso dos autos, a ação tomada pela empresa faz parte de um processo próprio, o qual visa evitar fraudes e a utilização de endereços de terceiros com o fim de acessar indevidamente o programa de indenização dos atingidos pelos danos ambientais ocorridos.
Como o procedimento é dotado de extrajudicialidade, não há como a demandada perscrutar e investigar a situação fática, de cada cadastrado, o que demanda maior fidedignidade dos documentos, razão pela qual não deve o Poder Judiciário, à míngua de maiores informações, elastecer os requisitos, a despeito do processo de gestão de pagamentos adotados pela Sociedade requerida.
Outrossim, em fase de cognição precária, não há espaço para tal averiguação de fato.
Quanto ao perigo de dano, segundo o próprio site da Samarco, as inscrições para o PID se iniciaram no dia 26/02/2025, sendo que o demandado só tomou providências no apagar das luzes, ou seja, distribuiu a presente ação no dia 23/05/2025 (sexta-feira) dia que era ponto facultativo em razão do feriado de Colonização do Solo Espiritosantense, encerrando-se as inscrições no dia 26/05/2025.
Portanto, sem a cautela necessária, não deve o Juízo adotar qualquer medida antecipatória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se a requerida para apresentar contestação.
ANCHIETA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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