TJES - 5006059-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5006059-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN, PAULA ARAUJO BORGHI REQUERIDO: BM VITORIA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN, PAULA ARAUJO BORGHI para ciência dos Embargos de declaração interposto pela parte Requerida em ID nº70093861, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
31/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO BORGHI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BM VITORIA VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5006059-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN, PAULA ARAUJO BORGHI REQUERIDO: BM VITORIA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN (1º requerente) e PAULA ARAUJO BORGHI (2ª requerente) em face de BM VITORIA VEICULOS LTDA, na qual alegam que, adquiriram uma motocicleta perante a ré, porém, após o veículo apresentar defeitos, permaneceu por tempo excessivo sem efetivação do reparo.
Assim, requer, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.788,62 e morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ter cumprido o prazo informado, não havendo, portanto, falha na prestação dos serviços, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 55216989).
Réplica a contestação apresentada (id nº 56160588).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 55221818). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suporto tempo excessivo na execução do reparo no veículo dos autores, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso aquisição por parte dos consumidores em 19.11.2021 de uma motocicleta comercializada pela requerida.
De igual modo, não se trata de ponto controvertido o defeito apresentado no veículo cuja entrada na oficina da ré ocorreu em 06.11.2023 e a restituição aos autores foi efetivada em 03.01.2024.
Apesar das alegações suscitadas na peça defensiva, constato que inequívoca falha na prestação dos serviços.
Isso porque, apesar da entrega da motocicleta perante a ré ter ocorrido em 06.11.2023, somente em 21.12.2023 foi realizado o faturamento da peça, ou seja, aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias após disponibilizado o veículo.
Nessa toada, apesar de tratar-se de veículo importado cujas peças de reparo necessitam de preparação logística para o envio, resta evidente que a demora excessiva de aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) dias decorreu de conduta omissiva dos fornecedores, caracterizando falha nos serviços prestados e afronta a direitos personalíssimos aptos ao acolhimento do pleito de indenização por danos morais pleiteado.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, esta espécie de dano exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, não havendo que se cogitar presunção de dano, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa da parte, sobretudo, quando considerado o tempo ínfimo de atraso.
Assim, apesar de confirmado a situação de fato (prazo excessivo de reparo), os autores não demonstraram os gastos superiores ao ordinário, seja pela impossibilidade de identificação da pessoa a quem pertencem os comprovantes juntados em id nº 38658306, 38658305, 38658304 e 38658303, seja pela ausência de comprovação de ter sido utilizado veículo pelo mesmo tempo e distância realizados pela motocicleta, tornando o pleito meramente especulativo e carente de provas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN e PAULA ARAUJO BORGHI, para tão somente, CONDENAR a requerida BM VITORIA VEICULOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor (total de R$ 6.000,00), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido de ELVIS THIERSLEY ESTHOR HORTELAN - CPF: *87.***.*31-79 (REQUERENTE) e PAULA ARAUJO BORGHI - CPF: *96.***.*94-87 (REQUERENTE).
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20/02/2025 03:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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