TJES - 5001120-50.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001120-50.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PATROCINIO SOUZA REQUERIDO: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - SP487560 5001120-50.2024.8.08.0067 PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório.
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por LETÍCIA PATROCÍNIO SOUZA AGUIAR em face de WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA – ITAPEVI.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) comprou vitamina no site da requerida na data de 10/09/2024 pelo valor de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos); (II) que recebeu uma notificação na data de 01/10/2024 de que o produto havia sido entregue; (III) que entrou em contato com a requerida informando que não obstante o andamento de “produto entregue”, nada foi recebido pela requerente; (IV) que diante da inércia da requerida, tentou abrir nova reclamação, mas que não lhe foi permitido ao argumento de que já tinha uma em andamento; (V) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque restou comprovado que o produto foi adquirido no site da requerida, sendo sua responsabilidade a entrega do bem, ainda que por meio de transportadora.
Se a transportadora contratada pela requerida não o entregar, como efetivamente ocorreu, a responsabilidade é da parte ré nestes casos. É o risco do negócio que se impõe em tais circunstâncias, mesmo porque o comprador do produto não tem, de forma imediata, o contato com a transportadora e/ou ingerência sobre a forma de prestação deste serviço.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
Da perda do objeto.
Constato que após o ajuizamento da presente ação a requerida postou novamente o produto e, que o mesmo foi entregue na data de 26/12/2024, por tal motivo, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em que pese o descabimento de estorno, tendo em vista a entrega do produto, a presente ação não perde seu objeto, pois o dano moral decorrente dos dissabores experimentados pela parte autora também fazem parte desta lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Do mérito.
No mérito, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67646054).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Dito isso, tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do artigo 3.o, responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente, independente de qualquer ação ou omissão motivada por dolo, má-fé ou culpa em sentido estrito.
Observo que após o ajuizamento da presente ação o produto foi novamente enviado pela requerida e, desta vez, foi entregue (ID 67395655), tal fato inviabiliza, por motivos óbvios, o estorno do valor pago.
No entanto, não desobriga a requerida ao pagamento pelo dano moral, pois tornou-se incontroversa a existência de falha na prestação do serviço, no que tange a entrega.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento consolidado no sentido de que produto não entregue pelo lojista enseja dano moral.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE CELULAR REALIZADA EM SITE INTERMEDIADOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE PELO LOJISTA FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ENTREGA DO PRODUTO APÓS LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCESSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Data: 18/Mar/2021. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Número: 5001055-11.2020.8.08.0030.
Magistrado: FABIOLA CASAGRANDE SIMOES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Indenização por Dano Moral.
No caso em comento a parte requerida afirma que não deveria ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço, visto que apenas disponibilizou o site para a venda e, que os dissabores sofridos na entrega do seu pedido são de responsabilidade exclusiva da transportadora.
Neste cenário, é incontroversa que a responsabilidade da transportadora, nos moldes da legislação vigente é objetiva, como também o é de responsabilidade solidária entre a requerida e a transportadora por ela contratada, tendo em vista, que não cabe a requerente qualquer ingerência sobre o transporte da mercadoria comprada.
Assim, a exegese dos artigos 3.o e 14, ambos Código de Defesa do Consumidor, imputa responsabilidade solidária da parte requerida diante da falha na prestação do serviço, notadamente na mora para entrega vitamina adquirida.
No que diz respeito aos alegados danos morais, tenho que o pedido também merece ser acolhido.
Assim entendo, pois, por um lado, é certo que na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis (e desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral).
Por outro lado, no entanto, a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele contratou, com tal comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos daquele, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da tabela Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
João Neiva, 23 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA PATROCINIO SOUZA - CPF: *46.***.*99-89 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:16
Audiência Una realizada para 24/04/2025 14:00 João Neiva - Vara Única.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LETICIA PATROCINIO SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001120-50.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PATROCINIO SOUZA REQUERIDO: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [digite].
JOÃO NEIVA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:24
Audiência Una designada para 24/04/2025 14:00 João Neiva - Vara Única.
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03/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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