TJES - 5026231-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RBT PANIFICACAO E RESTAURANTE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SANTO BAR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RAMON BROCCO TAPIAS em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026231-68.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
SUSCITADO: RBT PANIFICACAO E RESTAURANTE LTDA, SANTO BAR LTDA, RAMON BROCCO TAPIAS, ANTONIO SERGIO TAPIAS Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em face de BRACOF LTDA., RBT PANIFICAÇÃO E RESTAURANTE EIRELI, SANTO BAR LTDA., ANTÔNIO SERGIO TAPIAS e RAMON BROCCO TAPIAS.
Após a citação, as partes apresentaram petição conjunta em que a autora renuncia à pretensão e requer a extinção do processo. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A renúncia à pretensão sobre a qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que a manifestação de vontade externada pela parte autora é válida e eficaz, e conta com a anuência dos demandados, não havendo óbice ao seu acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a renúncia e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
17/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:40
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:40
Homologada renúncia pelo autor
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13/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/08/2024 09:37
Juntada de
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12/08/2024 09:37
Juntada de
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23/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-98 (SUSCITANTE).
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04/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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