TJES - 0002652-97.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002652-97.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELTON JUNIOR CORREA Advogados do(a) REU: SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507, WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ELTON JUNIOR CORREA, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pois, no dia 10.12.2017, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, Micaele Pereira de Souza, mediante agressões físicas consistentes em socos na face e apertões no pescoço.
A denúncia (fl. 02/04 dos autos físicos) foi instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, sendo recebida por decisão judicial, que, na mesma oportunidade, concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (fl. 65/66 dos autos físicos).
Após a regular citação, veio aos autos resposta à acusação (id. 64601343).
Na audiência realizada (fl. 86 dos autos físicos), foram colhidos depoimentos de três testemunhas, com registro de que a vítima não foi localizada para ser intimada da audiência, razão pela qual o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Em nova audiência (id. 62735278), foi realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (id. 67918964), pugnando a absolvição pela insuficiência de provas.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito.
O crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal tutela a integridade física da pessoa, sendo delito próprio, comissivo e de resultado, consumando-se com a efetiva lesão.
A qualificadora incide quando a violência é praticada contra mulher no âmbito de relação íntima de afeto.
A par das considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas.
A materialidade encontra-se plenamente evidenciada pelo laudo de lesões corporais (fl. 15 dos autos físicos), que atesta a existência de “escoriações em pescoço e face, além da queixa de dor muscular”.
Embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, sua narrativa em sede policial encontra respaldo no testemunho de José Alves de Lima Filho, o qual confirmou, de forma firme e coerente, as agressões.
A negativa de autoria apresentada pelo réu em seu interrogatório é isolada e não encontra suporte nos demais elementos de prova.
A versão da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, mostra-se compatível com o laudo de lesões e testemunhos, sendo suficiente para a formação do juízo condenatório.
Ressalta-se, por oportuno, que o acusado responde à outra ação penal (nº 000159947.2018.8.08.0065), também pela prática de crime de lesão corporal qualificada, o que reforça seu histórico de violência.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não se pode acolher a tese defensiva de insuficiência de provas.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELTON JUNIOR CORREA pela prática do crime previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
A culpabilidade da conduta é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora responda a outra ação penal.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais.
As circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal e não merecem censura.
As consequências do delito não são especialmente negativas.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, razão pela qual se fixa pena base em 03 (três) meses de detenção.
Não há atenuantes.
Além disso, não há agravantes, pois o seu cometimento contra cônjuge foi valorado como circunstância judicial, resultando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Também não há causas de diminuição e nem de aumento de pena, resultando-a definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
Considerando o cometimento dos delitos com violência à mulher em âmbito doméstico e familiar, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP, Súmula 588 do STJ).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e por advogado dativo.
Certifica-se para os devidos fins, que os advogados Dra.
SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK, OAB/ES nº 23507, CPF: *84.***.*40-28, e Dr.
WERLHE DE ARAUJO LIMA, OAB/ES nº 30693, CPF nº *29.***.*92-26, atuaram na qualidade de advogados dativos nomeados nos autos da ação de nº 0002652-97.2017.8.08.0065, em trâmite perante este Juízo, com registro de que foram arbitrados honorários no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada um, servindo esta sentença como certidão para diligenciar perante a Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se, registre-se, intime-se, inclusive a ofendida e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia ao Juízo da Execução competente, pelo sistema adequado, e arquive-se os autos.
Intima-se a vítima da sentença por qualquer meio hábil.
Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 12.03.2018 e que com base na pena aplicada, poderia ocorrer a prescrição retroativa, caso haja trânsito em julgado para o Ministério Público, conclusos para eventual reconhecimento da prescrição.
JAGUARÉ, 29 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ELTON JUNIOR CORREA Endereço: desconhecido -
02/06/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
-
01/06/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/06/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 13:00 Jaguaré - Vara Única.
-
08/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000295-54.2022.8.08.0006
Daniela Acker
Juliano Torres
Advogado: Aline Rudio Soares Fracalossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 00:00
Processo nº 0001101-22.2019.8.08.0030
Erick Cedric da Rocha Faria
Suely Cordeiro
Advogado: Drabler Lipper Bolonini Loyola de Olivei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 5002767-20.2025.8.08.0011
Rafael Bergami
Estado do Espirito Santo
Advogado: Samir Leal da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 18:58
Processo nº 5017713-80.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando da Silva Henrique
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 11:47
Processo nº 5005844-28.2025.8.08.0014
Nilda da Cruz Rodrigues
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Flavio Galimberti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 17:45