TJES - 5000842-76.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
27/06/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
20/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000842-76.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO PATRAO MACHADO FONSECA FARIA, CAROLINA SALVADOR AREIAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.1 – PRELIMINARES Rejeito as preliminares aventadas pelas partes requeridas a respeito da necessidade de suspensão da ação, conexão ao processo 50094668-42.2023.8.13.0394, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da requerida AEROLÍNEAS ARGENTINAS.
A tese desta ação não se assemelha à questão suscitada pela requerida HURB TECHNOLOGIES S.A contida nas ações sob o rito coletivo, e também se difere a presente ação daquela ajuizada sob o nº. 50094668-42.2023.8.13.0394, o que afasta a conexão das lides.
O pedido foi apresentado com preenchimento dos requisitos da condição da ação e dos pressupostos processuais, indicando o interesse e adequação em face das requeridas, participantes da cadeia de consumo, o que por ora, é suficiente para inclusão de todas no polo passivo, de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual afasto a arguição de ilegitimidade da requerida AEROLÍNEAS ARGENTINAS. 2.2 - MÉRITO Os requerentes afirmam que as requeridas se recusaram a corrigir o nome da autora CAROLINA, impondo custos para a alteração anteriormente à data da viagem, o que não foi aceito, acarretando a necessidade de adquirir nova passagem no dia do embarque.
Diante disso, pleiteia o reembolso do bilhete de voo internacional para a requerente CAROLINA, no valor de R$ 4.963,19 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) com correção monetária desde 08/06/2022, e danos morais.
Em contestação, a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A apresentou defesa genérica e diversa dos fatos narrados, enquanto a requerida AEROLÍNEAS sustentou a ausência de responsabilidade, atribuída exclusivamente à litisconsorte que seria a agência emissora do bilhete e ao consumidor que teria errado o preenchimento do nome.
Posto isso, o art. 8º da Resolução 400/2016 da ANAC assim dispõe: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. §1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. §2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. §3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. §4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
Com efeito, a parte requerente comprovou a emissão das passagens aéreas com o nome errado, sem que tenha havido demonstração inequívoca do erro pela agência de viagens, assim como a tentativa de correção antes do embarque, através do e-mail enviado cerca de dois meses antes do evento e reclamação em site (ReclameAqui) e a negativa de ambas as requeridas, tudo nos moldes narrados na inicial.
Por outro lado, as demandadas, além da tese genérica e alheia aos fatos narrados, induziram que o pedido de retificação do nome alteraria a identidade da passagem, o que seria proibido, o que não demonstrou ser o caso.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do CPC, não houve prova da exclusiva culpa do cliente, e mesmo que assim o fosse, a previsão da legislação específica não prevê o referido requisito subjetivo para solução da questão, o que por sua vez traria interpretação mais restritiva ao direito do consumidor, o que é vedado, nos termos do art. 47 do CDC.
Ademais, frise-se que a previsão acima mencionada determina que o transportador faça a alteração sem custos, não se limitando, portanto, à agência de viagens, como aduzido pela companhia aérea demandada.
Dessa forma, entendo que a negativa das requeridas em realizar a correção do nome autoral na reserva, exigindo que a requerente realizasse uma nova compra, foi ilegítima e abusiva, em violação à norma regulamentar supracitada e ao disposto no art. 39, II e V, do CDC, devendo ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo cabível indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, a requerente comprovou, por extrato da fatura de cartão de crédito e comprovante de compra, o custo total de R$ 4.963,19 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) para aquisição da segunda passagem em substituição à primeira, na data da viagem, o que torna devido seu ressarcimento, com correção monetária desde 08/06/2022.
Quanto ao dano moral, não há que se falar em mero aborrecimento, pois a requerente CAROLINA foi impedida de realizar viagem que havia programado em virtude de prática abusiva, quando a correção dependia de conduta simples e de fácil solução, não havendo justificativa plausível comprovada para a negativa.
Note-se que tanto o dano material quanto moral foram sofridos por ambos os autores, o que permite a consideração da ocorrência da violação aos direitos da personalidade tanto da viajante quando do seu companheiro que buscou a solução conjuntamente, tratando-se de quem desembolsou a quantia para compra da segunda passagem.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO, solidariamente, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A a pagarem a DIOGO PATRAO MACHADO FONSECA FARIA e CAROLINA SALVADOR AREIAS: a) R$ 4.963,19 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), a título de dano material, com correção monetária desde a data da compra, em 08/06/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC); e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 09:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
13/06/2025 09:41
Julgado procedente o pedido de CAROLINA SALVADOR AREIAS - CPF: *06.***.*80-18 (REQUERENTE) e DIOGO PATRAO MACHADO FONSECA FARIA - CPF: *98.***.*99-88 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000842-76.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO PATRAO MACHADO FONSECA FARIA, CAROLINA SALVADOR AREIAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Deixo de aplicar a revelia, em razão da certidão apresentada.
Por outro lado, já tendo sido apresentada contestação por ambas as partes e estando o feito maduro para julgamento, determino a intimação da parte autora do indeferimento do pleito de revelia, retornando os autos conclusos na tarefa sentença.
MUNIZ FREIRE-ES, {data da assinatura eletrônica}. -
28/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 19:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
13/12/2023 10:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 03:17
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:05
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
30/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032299-05.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciano Conceicao dos Reis
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 16:12
Processo nº 0000763-23.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Claudio Silverio Catarina
Advogado: Renato Rodrigues Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 00:00
Processo nº 5016665-70.2024.8.08.0000
Thauan Felicidade Pereira
Juiz da 2 Vara Criminal da Comarca de Co...
Advogado: Marcylia Fabiana Acioli Ralf do Nascimen...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:54
Processo nº 5007983-92.2025.8.08.0000
Dauricio Assessoria Comercial Importacao...
Industria de Moveis Movelar LTDA - EPP
Advogado: Maria Helena Leite Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 17:01
Processo nº 5014547-88.2024.8.08.0011
Marilayne Aparecida Curcio Araujo
Brk Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim ...
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 09:35