TJES - 0000149-40.2020.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000149-40.2020.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LETICIA OLIVEIRA - ES38440 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, § 9º do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/06.
A exordial acusatória, acostada às fls. 02/04 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “[...] Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão e Flagrante, que, no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 09h00min, no Córrego Brasília, Zona Rural, neste Municipio e Comarca, ALBERTO CONCEIÇÃO DE LIMA, ofendeu a integridade corporal de sua filha Josiane Oliveira do Santos consoante Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 49.
Infere-se dos autos que, o indiciado chegou em casa, no horário e local acima informados, embriagado e agressivo, proferindo diversos insultos contra Josiane e sua mãe, ocasião em que Maria Dagmar, esposa do indiciado e mãe de Josiane, pediu para que Jair parasse com as ofensas, momento que Jair partiu para cima de Maria Dagmar, mas foi contido pela filha Josiane.
Logo em seguida, o indiciado se apossou de um facão e se dirigiu e direção a Josiane e sua mãe, entretanto Josiane tentou segurar o indiciado, o que resultou em lesões em seu braço e mão.
Após isso, Josiane acionou a Polícia Militar.
Revela os autos que, os policiais militares receberam por meio da central CCO, a ocorrência de agressão doméstica.
Diante disso, os policias deslocaram-se até ao local, e atenderam a solicitação da vítima Josiane, que relatou o acontecido e mostrou as lesões.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao indiciado, sendo conduzido para a delegacia de plantão da 16º Delegacia de Policia Civil.
Dessa forma, a autoria e a materialidade dos crimes objeto de investigação encontram-se nos diversos elementos de informação anexos aos autos, sendo estes testemunhais e materiais, principalmente o Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 49.” A denúncia foi recebida em 25/11/2020 (fl. 124) O réu foi regulamente citado (fl. 127) e apresentou resposta à acusação, em ID 48342568.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi interrogado o acusado que negou os fatos narrados na denúncia (ID 72505019) Nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal culposa (ID 73193176). É o relatório em síntese.
DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal.
Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento.
Posto isso, observo que o denunciado incorreu nas iras do art. 129, § 9º do Código Penal (ANTIGA REDAÇÃO), in verbis: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. (ANTIGA REDAÇÃO) Pois bem.
A figura do artigo 129 do Código Penal tem como núcleo o verbo “ofender”, que significa a debilitação da saúde como um todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios direitos ou indiretos para gerar o dano.
Para a caracterização da lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.
O § 9º do referido artigo criou uma forma especial de lesão corporal qualificada pelo contexto em que foi praticada, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra aquele com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o sujeito agressor das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade em relação à vítima.
Como visto, o sujeito passivo só pode ser aquele indicado no dispositivo legal, sendo que o objeto jurídico é a integridade física ou fisiopsíquica das pessoas mencionadas ali.
Feitas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao delito em exame.
Verifico que assiste razão ao Ministério Público Estadual ao requerer a condenação do réu.
Isso porque, a materialidade e a autoria do delito, estão consubstanciadas nos autos, por meio dos Boletim Unificado de fls. 11/14, Fotografias às fls. 30/31, Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 53, bem como pelos depoimentos prestados que destaco: "[…] QUE: A declarante informa que nesta data, por volta das 09:00 horas, seu marido de nome Jair Oliveira Dosa Santos chegou a sua casa embriagado e agressivo, proferindo diversos xingamentos.
Afirma que pediu para que Jair Oliveira Dosa Santos parasse com os xingamentos, momento em que uma discussão se iniciou entre o casal.
Após isso, Jair Oliveira Dosa Santos partiu para cima da declarante, porém, antes de conseguir agredi-la, sua filha de nome Josiane Oliveira dos Santos apartou a confusão e o impediu.
Após ser impedido, Jair Oliveira Dosa Santos lançou mão de um facão, momento em que a Josiane segurou o facão nas mãos de Jair Oliveira Dosa Santos o que ocasionou um corte leve na mão esquerda de Josiane.
Diante disso, Josiane acionou a PM que conduziu Jair Oliveira Dosa Santos a esta delegacia.
Afirma ainda que Jair Oliveira Dosa Santos proferiu ameaças contra Josiane e sua mãe, bem como xingamentos.
Esclarece que não houve qualquer golpe de facão contra a declarante ou contra Josiane. […]” Depoimento da genitora da vítima, Maria Dagmar Borges De Oliveira à fl. 32.
Os depoimentos em juízo foram registrados na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, sem transcrição, conforme item 3.8.3.2.1.8. do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como da Resolução nº. 105.
Conforme demonstrado, e ante os depoimentos prestados, restou elucidado o crime de lesão corporal praticado pelo acusado.
Apesar de a vítima não ter sido encontrada para confirmar os fatos em juízo, as alegações de sua genitora diante da autoridade policial, são corroboradas pelo Laudo Pericial e fotografias juntadas nos autos.
Vale destacar, que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, na maioria das vezes, não há testemunhas ao redor que possam contribuir a justiça.
No entanto, a palavra da vítima, apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos.
Acerca do pedido subsidiário da defesa do réu para que seja desclassificado o crime de lesão corporal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal para o crime de lesão corporal culposo, nos termos do art. 129, §6º, do Código Penal, conforme depoimentos e demais elementos informativos, o acusado teria, em dado momento, se apossado de um facão, dirigindo-se de forma ameaçadora contra as vítimas.
Na tentativa de contê-lo, Josiane sofreu lesões em seu braço e mão, o que foi devidamente constatado por Laudo de Exame de Lesões Corporais já mencionado.
O cenário descrito, somado ao contexto doméstico e familiar das partes, revela inegável dolo na conduta do indiciado, seja direto ou eventual, visto que, ao manusear arma branca em situação de confronto físico, assumiu o risco de causar as lesões verificadas.
Assim, não há nos autos qualquer indício de que a conduta se amolde ao tipo culposo previsto no § 6º do art. 129 do Código Penal, que pressupõe a ausência de vontade e de assunção de risco por parte do agente.
Cumpre ressaltar, ainda, que a conduta se deu em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, atraindo a incidência do § 9º do art. 129 do Código Penal e os princípios da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Pelo exposto, e no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória, haja vista que restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou conduta ilícita, e, à míngua de causa de exclusão da ilicitude ou dirimente, deve ser responsabilizado.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça Acusatória, para CONDENAR o acusado JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS por infringir o disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/06.
Atenta às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à análise da aplicação da pena.
Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que o acusado agiu com grau elevado de culpabilidade em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, merecendo, portanto a elevação da pena; o acusado não possui registro de antecedentes criminais, o que não deve aumentar a pena; a conduta social e a personalidade não restaram elucidadas nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos não favorecem o réu que agiu sob eveito de bebida alcoólica, merecendo o aumento da pena; e as circunstâncias do crime foram normais para o tipo, não ensejando o aumento da pena; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa.
Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causa de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Amparada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do que se restou apurado nos autos, condeno o réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, FIXO o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição por pena alternativa, pois ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, considerando que o STF em julgamento da ADI nº 4424, concluiu pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06, deliberando que a Lei 9.099/95 não se aplica nos crimes praticados no âmbito da relação doméstica.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, isentando-o porém, vez que parte da sua defesa foi realizada por defensor dativo.
Considerando que a Douta Advogada Dra.
LETICIA OLIVEIRA - OAB/ES 38.440, foi nomeada defensora dativa em ID 38517068, e atuou nos autos durante todo o trâmite processual, arbitro seus honorários na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11.
Expeça-se Certidão de Atuação, ao Advogado dativo, conforme determinado pelo Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
EXPEÇA-SE alvará para liberação da fiança recolhida à fl. 52.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
LINHARES-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000149-40.2020.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LETICIA OLIVEIRA - ES38440 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
LINHARES-ES, 15 de julho de 2025.
BEATRIZ VALADAO TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, Linhares - 4ª Vara Criminal.
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10/07/2025 19:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 01:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 17:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000149-40.2020.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LETICIA OLIVEIRA - ES38440 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 08/07/2025, às 14 horas.
CUMPRA-SE COM MENOS DE 35 DIAS.
INTIME-SE/ REQUISITE-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
SEGUE LINK PARA ACESSO: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*31-36?pwd=dVBPc3ZXQllTNDBJd2Vrdk5HeUU0QT09 ID da reunião: 872 7563 1136 Senha: 68549126 LINHARES-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Linhares - 4ª Vara Criminal.
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21/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 14:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/09/2024 19:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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