TJES - 5053422-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5053422-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RAGGI ABIKAIR - ES40208 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a restituição do valor de R$ 2.333,17 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Rio de Janeiro para Vitória, no dia 27/10/2024, com partida prevista para as 18h30min (Id. 56961737).
Alega que a aeronave não conseguiu pousar em Vitória em razão das condições climáticas, de modo que retornou para o aeroporto de Galeão/RJ (Id. 56961739).
Alega que teve seu voo remarcado para o dia seguinte, às 06h45min (Id. 56961742).
Alega que embora a Requerida tenha ofertado voucher de hospedagem, esta era distante e, diante do estado avançado da hora e o voo agendado para logo cedo, optou por se hospedar no hotel próximo ao aeroporto, desembolsando o valor de R$ 472,88 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (Id. 56961743, 56961744).
Alega que já na fila para embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado em razão de uma manutenção não programada (Id. 56961745).
Alega que tentou remarcar o voo para o mesmo dia, mas foi comunicada que seria reacomodada em outro voo que partiria somente no dia seguinte (Id. 56961747).
Alega que diante da ausência de outra oferta pela Requerida, comprou outra passagem e desembolsou o valor de R$ 1.767,94 (mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (Id. 56961750), em razão do compromisso assumido na manhã seguinte (Id. 56961748).
Alega que se dirigiu a casa da sua irmã para tentar descansar para os compromissos no dia seguinte, custeando o transporte no valor de R$ 92,35 (noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) (Id. 56962504).
Alega que após os diversos transtornos, chegou com o atraso de, aproximadamente, 18 (dezoito) horas, considerando o horário originalmente contratado.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando que o voo foi cancelado em razão da readequação da malha aérea pelas condições climáticas; que prestou assistência material reacomodando a Requerente em outro voo e forneceu voucher de alimentação e hospedagem; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65826496) Réplica apresentada no Id. 66197828.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66909808) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo da Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado para o dia 27/10/2024 foi unilateralmente cancelado, bem como o voo para o qual foi reacomodado no dia seguinte também foi cancelado em razão de manutenção extraordinária na aeronave, de modo que foi compelida a adquirir outra passagem aérea e custear a hospedagem em local mais próximo.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento da jurisprudência: Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo .
Manutenção da aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral e material configurados .
Manutenção do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063415-74 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/05/2023 (TJ-RO - AC: 70634157420228220001, Relator.: Des .
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Cancelamento de voo, em razão de manutenção não programada da aeronave.
Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora .
Má prestação do serviço caracterizada.
Passageiro que, em razão do cancelamento de voo, chegou ao destino com atraso superior a 16 (dezesseis) horas do previsto.
Opção pelo transporte aéreo se relaciona justamente com a rapidez prometida.
Dano moral caracterizado .
Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 para o autor que não comporta a redução pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008765-30.2023.8.26 .0068 Barueri, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 01/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, o voo foi cancelado, culminando no atraso de, aproximadamente, 18 (dezoito) horas, considerando o horário originalmente contratado, sem que fosse prestada assistência material adequada, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o da Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto aos danos materiais, também entendo pela procedência.
Isso porque a Requerente demonstrou que suportou o prejuízo com o pagamento da hospedagem mais próxima, tendo em vista que havia sido reacomodado em outro voo que partiria, inicialmente, às 06h45min.
Também ficou demonstrado que, diante do cancelamento do referido voo, foi compelido a realizar a compra de outra passagem para conseguir retornar ainda no dia 28/10/2024, já que seria reacomodado em outro voo que partiria somente no dia 29/10/2024, conforme confirmado pela defesa.
Ademais, também restou demonstrado que a Requerente custeou transporte para se deslocar para outro local a fim de descansar até o horário do novo voo adquirido.
Portanto, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, é devida a restituição do valor de R$ 2.333,17 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (TAM LINHAS AÉREAS S/A) a pagar à Requerente (CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.333,17 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos) à Requerente, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
29/05/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR - CPF: *46.***.*94-20 (AUTOR).
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOMES RAGGI ABIKAIR em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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