TJES - 0000652-65.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000652-65.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA GONCALVES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY PROCURADOR: ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) LARISSA GONÇALVES SILVA propôs a presente ação contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, alegando que é cidadã kennedense desde o nascimento, pois seus pais são moradores do município há muitos anos.
Argumenta que inicialmente teve seu cadastramento negado no PRODES/PK sob a alegação de que a instituição não era credenciada e também não havia comprovação de residência, mas que, posteriormente, foi retirado o credenciamento da instituição de ensino, passando a constar apenas o indeferimento pela não comprovação de residência.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 638/2005 e suas alterações, comprovando residência no município há mais de cinco anos, conforme documentos apresentados.
Ao final, pediu a inclusão no PRODES/PK e o pagamento imediato das mensalidades devidas.
O Município de Presidente Kennedy não apresentou contestação tempestivamente, sendo decretada a revelia. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora preenche os requisitos legais para ser incluída no PRODES/PK, especificamente quanto à comprovação de residência e ao credenciamento da instituição de ensino.
Em outras palavras, se o ato administrativo que indeferiu o pedido da autora é legal e se baseou em critérios objetivos previstos na legislação municipal.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública deve agir em estrita observância à lei, garantindo o interesse público e a igualdade entre os administrados.
Os atos administrativos devem ser devidamente motivados, sob pena de serem considerados ilegais.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da bolsa de estudos.
Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a residência no município pelo período exigido na legislação.
Além disso, a alegação de que o indeferimento se baseou apenas na ausência de credenciamento da instituição de ensino não se sustenta, uma vez que a falta de comprovação de residência também foi um dos motivos apontados pela Comissão do PRODES/PK.
Conclui-se, assim, que o Município de Presidente Kennedy agiu em conformidade com a lei ao indeferir o pedido da autora, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão: "Não tendo a parte atendido aos requisitos legais para obtenção de benefício da Municipalidade, inexiste ilegalidade na suspensão e/ou cancelamento do benefício".
Em resumo: (a) A autora alegou que preenche os requisitos para a concessão da bolsa de estudos do PRODES/PK. (b) A causa de pedir é o direito à educação e a comprovação de residência no município. (c) A conclusão é que a autora não comprovou de forma inequívoca o cumprimento de todos os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da rubrica, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1488/2024) -
02/06/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido de LARISSA GONCALVES SILVA (REQUERENTE).
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28/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 12:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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