TJES - 5045678-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5045678-42.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON OLIVEIRA DE LISBOA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 72948643.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5045678-42.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON OLIVEIRA DE LISBOA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERSON DE OLIVEIRA LISBOA em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DO IASES – INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Alega o Impetrante que é servidor público do IASES, tendo sido eleito 1º Suplente da Diretoria Executiva do SINASES.
Por conta disso, defende que gozaria das garantias dos dirigentes sindicais, dentre as quais a inamovibilidade (art. 183, II, LCE nº 46/1994).
No entanto, relata que foi transferido de sua lotação (Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa) para Unidade de Internação Socioeducativa – UNIS, através da Instrução de Serviço nº 0474.
Em face desse quadro, impetrou-se este writ, no qual se requereu, liminarmente: “que seja concedida medida liminar inaudita altera pars determinando-se a anulação da Instrução de Serviço 0474 publicada no DIOES no dia 11 de outubro de 2024, determinando o retorno do impetrante a Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” (ipsis litteris).
No mérito, pugnou o impetrante: “d) Ao final, seja mantida a medida liminar concedida com o devido acolhimento da pretensão mandamental, em todos os seus termos, e, ato contínuo, seja concedida a concessão definitiva da segurança, reconhecendo as violações a direito líquido e certo aduzidas no presente mandamus;” (ipsis litteris) Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido liminar no ID 54055707.
O IASES interpôs o agravo de instrumento nº 018187-35.2024.8.08.0000 em face da decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme consulta que efetuei ao PJe - 2º grau.
No ID 55979800, a autoridade apontada como coatora apresentou informações ao writ, aduzindo a legalidade do ato administrativo atacado, que teria sido praticado com o objetivo de atender ao interesse público, sem causar prejuízo à atuação funcional do impetrante.
Desse modo, pugnou pela denegação da segurança pleiteada.
No ID 63646084, o MPES informou não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da questão em julgamento consiste em perquirir se há ou não ilegalidade no ato de transferência do Impetrante, durante o período em que foi eleito 1º Suplente da Diretoria Executiva do SINASES.
A esse respeito, a Constituição Federal, no artigo 8º, inc.
VIII, CRFB, traz garantias aos dirigentes sindicais, in verbis: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” Adaptando essa vedação de dispensa aos dirigentes sindicais servidores públicos, essa garantia do artigo 8º, VIII, CRFB assumiu a feição da inamovibilidade dos servidores.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, esse direito foi insculpido no art. 183, II, LCE nº 46/1994, cuja literalidade abaixo destaco, in verbis: “Art. 183.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo sê-lhe: (...) II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;” Ainda, acrescento que essas garantias se aplicam tanto ao dirigente sindical titular quanto ao suplente, conforme jurisprudência do TST que aplico analogicamente aos servidores públicos, no caso específico.
Vejamos: “A referida orientação específica que a estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 8º, VIII, da Constituição Federal, é restrita aos dirigentes sindicais que desempenham funções de direção e representação da entidade sindical, incluindo os suplentes.” (Processo RR – 0020165-22.2021.5.04.0123, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 24/09/2024, Publicação: 30/09/2024, Tipo de Documento: Acórdão).
No mesmo sentido, restou decidido no agravo de instrumento vinculado ao presente writ.
Vejamos (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIRIGENTE SINDICAL.
INAMOVIBILIDADE.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, deferiu tutela provisória para suspender os efeitos da Instrução de Serviço nº 0474 do IASES e determinar o retorno do impetrante à sua lotação original na Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP).
O impetrante, servidor efetivo e suplente da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (SINASES), alegou possuir direito líquido e certo à inamovibilidade enquanto dirigente sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravado possui direito líquido e certo à inamovibilidade durante o exercício do mandato sindical e se a remoção imposta pela Administração Pública configura ilegalidade por ausência de motivação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a inamovibilidade aos dirigentes sindicais até um ano após o término do mandato, salvo por motivo justificado ou falta grave (CF, arts. 8º, VIII, e 37, VI). 4.
A Lei Complementar Estadual nº 46/1994 reforça essa garantia ao prever a inamovibilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 183, II), abrangendo também os suplentes. 5.
A remoção de dirigente sindical por interesse da Administração deve ser devidamente motivada, sob pena de violação ao direito constitucionalmente assegurado e possibilidade de controle judicial para coibir ilegalidades. 6.
No caso concreto, a transferência do agravado foi realizada sem a devida motivação, não sendo indicado qualquer fundamento que justificasse a medida, o que reforça a ilegalidade do ato administrativo. 7.
Precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais consolidam o entendimento de que a remoção de dirigente sindical sem justificativa viola o princípio da motivação dos atos administrativos e o direito à livre atividade sindical.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dirigente sindical, ainda que suplente, possui direito à inamovibilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, salvo por motivo justificado. 2.
A remoção de dirigente sindical por interesse da Administração Pública deve ser fundamentada, sob pena de nulidade do ato. 3.
A ausência de motivação na remoção de dirigente sindical configura ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, VIII, e 37, VI; LCE/ES nº 46/1994, art. 183, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 25.512/RR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.12.2011, DJe 19.12.2011; TJRS, AC nº 0709631-95.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14.08.2024, DJe 28.08.2024; TJSP, Apelação nº 0007613-05.2013.8.26.0297, Rel.
Des.
Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2014. (TJES, Data: 15/May/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5018187-35.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Acidente em Serviço)” Aplicando esse esquadro jurídico ao caso concreto, observo, no ID 53853340, que o Impetrante foi eleito 1º Suplente da Diretoria Executiva do SINASES, em 28.11.2023, para mandato até 12.12.2027.
Paralelamente, vislumbro que, em 10.10.2024, o Impetrante foi transferido ex officio (Instrução de Serviço 0474 – ID 53853337), o que se deu na vigência do mandato sindical.
Com isso, é evidente que foi ferido o mencionado art. 183, inc.
II, da LCE nº 46/1994, haja vista que tal transferência não ocorreu a pedido do impetrante.
Dessa forma, em relação ao Impetrante, caberá intervenção judicial corretiva, com o objeto de afastar definitivamente os efeitos da Instrução de Serviço nº 0474.
Assim, deverá ser acolhida a pretensão autoral, concedendo-se a segurança pleiteada na exordial.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para ANULAR os efeitos da Instrução de Serviço nº 0474, somente em relação ao Impetrante WANDERSON DE OLIVEIRA LISBOA e, via de consequência, RATIFICAR a determinação de retorno do impetrante a Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP).
Dessa feita, CONFIRMO a medida liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o IASES ao custeio das custas processuais, mas ISENTO-O desse pagamento, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Regimento de Custas do TJES).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, uma vez que a presente Sentença está sujeita ao Reexame Necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:00
Concedida a Segurança a WANDERSON OLIVEIRA DE LISBOA - CPF: *04.***.*48-16 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:34
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA DE LISBOA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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06/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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