TJES - 5000820-96.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOMAR em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000820-96.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LOMAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por JOSE CARLOS LOMAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente.
A inicial veio instruída por documentos.
O pedido de tutela de urgência não foi deferido.
Citado, o réu apresentou contestação, (id 48419906) sustentando, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, (id 51953083) Laudo pericial acostado (56999394).
Oportunizada a manifestação das partes, os autos retornaram conclusos, na sequência, para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991.
No caso em tela, a parte autora pugna pelo deferimento de auxílio-acidente, em decorrência de sinistro relacionado à sua atividade laboral.
Especificamente sobre o auxílio-acidente, exige-se a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei nº 8213/91, artigo 86).
Como de sabença, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Com os olhos voltados para a casuística concreta, o laudo pericial atestou que o requerente, a despeito do histórico de fratura de escafóide direito, CID: S62.0, não apresenta incapacidade laborativa atual, ou mesmo, sequelas e constatação de limitações.
O autor impugna a prova pericial, ao argumento de que "o Expert sequer se aprofundou na atividade laborativa exercida pelo Autor, fator essencial para dirimir as possíveis obscuridades quanto a sua condição", e ainda, "que, o Auxílio Acidente, previsto no Art. 86 da lei 8.213/91, deixa claro que a benesse será concedida para aqueles que, em decorrência de acidente, restarem com a capacidade laborativa reduzida".
Contudo, do laudo extrai-se informação pertinente à composição da valoração probante.
Nota-se que o parecer médico é explícito ao consignar a inexistência de limitação laboral, inclusive em resposta aos quesitos formulados pelo autor, consignando, após indicação da ocupação do segurado, que "Segundo exame físico médico pericial, não há redução da capacidade dos membros, não tendo que se falar em graus e amplitude gonimétrica", (id 56999394).
Como cediço, ainda que o Juiz não esteja adstrito às conclusões do expert (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, de se dizer que o laudo pericial acostado, analisado conjuntamente com as demais provas e fatos articulados no apostilado, deve ser levado em conta.
Portanto, consigno que não foi preenchido o requisito relativo ao grau de incapacidade e repercussão de sequela, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Outrossim, "(...) 3.
A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Só que continua o requisito essencial: Efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (TJSC, apelação nº 0301696-96.2018.8.24.0042, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel.
Hélio do valle Pereira, quinta câmara de direito público, j. 01-02-2022.
Grifos não originais). (TJSC; APL 5009757-60.2023.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 25/03/2025) grifei Em que pese a impugnação da parte autora, por intermédio de seu causídico, há de se considerar ainda não ser imprescindível que o profissional seja especialista na área relativa(s) à(s) moléstia(s), conforme até mesmo ja assentado pela TNU.
Outrossim, à obviedade, caso se desenhasse um cenário favorável à pretensão autoral, o aludido vetor não seria objeto de insurgência.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO DEMOSTRADA. 1.
Superada a necessidade do requerimento administrativo, vez que se trata de restabelecimento de benefício. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Laudo pericial conclusivo no sentindo de não haver incapacidade laborativa atualmente. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0077647-08.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.302 de 29/01/2015). "Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho.
O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto (TNU, PEDILEF 50126021720144047204 e 50029980720154047201); a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP).
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDCL no RESP 1364503/PE).
Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado (STJ, AGRG no AG 892.012/SP).
Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia (STJ, AGRG no AG 622.205/SP).
A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão (STJ, RESP 1095668/RJ). (...) (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001739-70.2021.4.03.6331; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel.
Juiz Fed.
Clécio Braschi; Julg. 08/11/2023; Publ.
PJe 21/11/2023) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cognição do processo, desacolhendo o pedido inicial.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que o(a) requerente está amparado pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3°, do CPC).
Solicite-se pagamento dos honorários periciais conforme Ato Normativo no 88/2012 (DJ de 24/07), os quais foram arbitrados em complexidade baixa, cujo valor fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS LOMAR - CPF: *81.***.*49-93 (AUTOR).
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19/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOMAR em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:51
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:57
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOMAR em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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