TJES - 5028161-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de SIDNEI MIRANDA CORREIA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028161-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEI MIRANDA CORREIA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THATIANE KAROLINA PEREIRA ROCHA - MG187742 Advogado do(a) REQUERIDO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SIDNEI MIRANDA CORREIA em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do qual relata que que foi surpreendido com a inserção do seu nome no SISBACEN (SCR), mas que não teria sido notificado do apontamento, razão pela postula a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR relativa às dívidas que possui com as requeridas, bem como, indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, sem réplica Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas pelas requeridas, nos termos do art. 488 do CPC.
Quanto ao mérito, as requeridas Midway e a AgoraCred alegam que embora a comunicação seja obrigatória, as instituições financeiras só podem acessar os dados do consumidor com sua autorização expressa, garantindo a privacidade, de modo que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) classifica os registros e a responsabilidade pela notificação é do Banco Central, não podendo ser atribuída às requeridas qualquer falha nesse processo de comunicação, postulando a total improcedência da demanda.
Com relação à requerida Dacasa Financeira, extrai-se da contestação que o autor contratou crédito pessoal, ficando em mora de 2017 a 2023, renegociando a dívida em janeiro de 2024 e tornando-se novamente inadimplente em junho de 2024, com relação a alegada de falta de ciência sobre a inclusão no SCR, sustenta que o autor foi informado, conforme o termo de adesão assinado, esclarecendo ainda que a inclusão do nome no órgão em questão não implica em negativação, mas apenas registra dados sobre o comportamento de pagamento, tanto positivos quanto negativos, razão pela qual postula a total improcedência da demanda.
Diante desse cenário, compre esclarecer que a existência do contrato, do inadimplemento e a inclusão do nome do autor no registro do SCR são fatos incontroversos, sendo pontos controvertidos da lide, apenas e tão somente a regularidade e a responsabilidade ou não da instituição financeira quanto a regularidade do cadastro considerando a ausência de notificação prévia.
Nesse aspecto, vale destacar que, conforme estabelece a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", entendimento que se aplica inclusive ao SCR de modo que cabe a este órgão comunicar previamente o consumidor quanto à inclusão do nome, não sendo responsabilidade do credor da qual a dívida se originou.
Ou seja, não cabe à instituição financeira promover a comunicação, mas aos órgãos como Serasa, SPC e o próprio SCR.
Por outro lado, cabe ainda mencionar que a simples inclusão de registro perante o SCR/BACEN não configura restrição, inclusive, a requerida Agoracred confirma a inclusão do registro perante o SCR por se tratar de obrigação imposta aos Bancos.
Insta esclarecer que o SCR é uma espécie de relatório do BACEN de empréstimos e financiamentos, ou seja, não se trata de órgão de proteção ao crédito, logo, não significa negativação, sendo assim, a partir do momento que o autor ou qualquer outra pessoa realiza contrato de empréstimo com qualquer instituição financeira, esta tem a obrigação de promover o registro no SCR das informações dos empréstimos (saldo devedor, parcelas em aberto, taxas aplicadas, refinanciamentos e portabilidades, data de início e término, entre outras), por ser o principal sistema utilizado no País para supervisão bancária e acompanhamento das carteiras de créditos das instituições, visando, apenas e tão somente a estabilidade do sistema financeiro nacional e a prevenção de crises.
A propósito, o art. 4º da Resolução nº 571/17 do Banco Central, diz explicitamente que os bancos DEVEM remeter ao BACEN as informações relativas às operações de crédito.
Aliás, com a Lei do Superendividamento, que responsabiliza as instituições financeiras que concedem crédito que vão além da capacidade financeira do consumidor, o histórico torna-se necessário, para que assim, possibilite a concessão consciente de crédito e financiamentos, protegendo o consumidor hipossuficiente, conforme Estudo Especial Do Banco Central, n. 80 de 2020 - https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE080_Indicadores_de_endividamento_de_risco_e_perfil_do_tomador_de_credito.pdf.
Ainda não se pode deixar de entender, que o caso dos autos não trata-se de inscrição indevida, pois o autor confessa que realmente houve inadimplemento e portanto, o histórico constante no Banco Central traduz a verdade dos fatos, razão pela qual, não é hipótese deste juízo acolher a pretensão autoral, situação que seria divergente, no caso de inexistência do débito que originou a inscrição.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SIDNEI MIRANDA CORREIA Endereço: Rua Recife, 276, BL06 APTO408, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 277, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: DAS PALMEIRAS, 685, EDIF: CONTEMPORANEO; SALA: 1002 1003; SALA: 1007 A 1011;, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 -
29/05/2025 20:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido de SIDNEI MIRANDA CORREIA - CPF: *92.***.*61-00 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SIDNEI MIRANDA CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:45
Expedição de intimação - diário.
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20/12/2024 12:28
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 20:28
Decorrido prazo de SIDNEI MIRANDA CORREIA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:49
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:47
Audiência Una cancelada para 14/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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12/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:33
Audiência Una designada para 14/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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