TJES - 5018955-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRANCO MENDES em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018955-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDUARDA FRANCO MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 DECISÃO 01) Trata-se de "Ação de Anulação de Processo Administrativo” em sede de tutela liminar ajuizada por Maria Eduarda Franco Mendes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES Na exordial, sustenta a requerente que deparou-se com a abertura do Processo de Cancelamento da Permissão para Dirigir 2024-JNS6P, devido a uma infração gravíssima.
Contudo, aduz que a infração nº BA00197448 foi cometida por Poliani Tomaz de Souza, sua prima, que já havia comprado a moto, mas ainda não havia transferido a propriedade, e, por isso, atesta que o AIT incidiu sobre a requerente pelo fato de ser a proprietária do veículo no momento do cometimento da infração.
A autora também alega que nunca foi devidamente notificada sobre o risco de cancelamento da PPD antes da emissão da CNH, além de ressaltar que a infração tem natureza apenas administrativa.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão do PSDD 2024-JNS6P.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
In casu, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, não vislumbro a demonstração da imprescindibilidade que consubstancia a concessão da medida liminar, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que corroborasse com a verossimilhança de suas alegações.
Deixou de apresentar aos autos qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a transferência do veículo conforme alegado, sendo que a mera demonstração de que era Poliani Tomaz de Souza que estava na condução do veículo, por si só, não é suficiente para respaldar sua argumentação.
A simples constatação probatória apresentada pela parte autora não permite a presunção de veracidade de suas alegações, sobretudo, porque não trouxe aos autos cópia dos processos administrativos da infração ou da cassação da carteira, não sendo possível averiguar, ainda, eventual nulidade de notificação, conforme alegado.
Ademais, a alegação de que a infração de trânsito praticada possui natureza meramente administrativa carece de dilação probatória.
Em sede de cognição sumária, e compreendendo o conceito de natureza administrativa da infração do trânsito, vejo que a infração imputada à autora se relaciona ao ato de conduzir veículos automotores (art. 164 c/c art. 162, II, ambos do CTB), não possuindo natureza essencialmente administrativa, voltada à regularização de documentação.
Além disso, nos documentos (69468478 e 69468479), as decisões anexadas não se referem à mesma infração tratada no caso em questão, não podendo, portanto, ser utilizadas como fundamento para concessão da tutela de urgência.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
28/05/2025 23:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 23:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA EDUARDA FRANCO MENDES - CPF: *08.***.*53-79 (REQUERENTE).
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23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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23/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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