TJES - 5009128-91.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009128-91.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO BASTOS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte autora, concluo pela inexistência de dos vícios apontados na decisão objurgada, sendo certo que não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes.
O embargante alega que a decisão saneadora incorreu em contradição ao fixar como ponto controvertido "se a posse exercida pelo réu se deu com animus domini", sustentando que tal questão não foi diretamente invocada pelas partes.
Relendo a decisão impugnada visível no Id. 69756039, concluo que a contradição apontada pelo embargante não se verifica, eis que este juízo é o destinatário final da prova e a fixação dos pontos é um exercício de sua função para definição dos aspectos necessários à instrução e julgamento do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 71083356, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intime-se.
GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
16/07/2025 00:23
Embargos de declaração não acolhidos de SERGIO CARDOSO BASTOS - CPF: *31.***.*20-84 (REQUERENTE).
 - 
                                            
13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO BASTOS em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009128-91.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO BASTOS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Trata-se de ação possessória aforada por SÉRGIO CARDOSO BASTOS em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, objetivando, sinteticamente, provimento judicial liminar de reintegração de posse e a confirmação no mérito quanto ao imóvel situado na Avenida Atlântica, n. 66, Bairro Praia do Morro, Guarapari, ES, CEP. 29.216-100, composto de uma casa principal e quatro quitinetes construídas nos fundos, bem como a condenação do demandado no pagamento de danos materiais na ordem de R$ 6.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa exposta na inicial, no fato de que mediante comodato verbal foi cedido o uso gratuito de uma das moradias existente no local para o demandado e que após a mudança do requerente e sua família para outro local foi solicitado ao réu que desocupasse o imóvel, contudo, este se negou a entregar o bem, motivando o acionamento da máquina judiciária, através desta ação, para retomar a coisa e obter reparação pelo tempo de uso gracioso.
Ao final, pugnou o autor pela assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 35273890 a 35274753.
Este juízo, consoante o provimento de id. 42153366, constatou que a resistência do réu na desocupação do imóvel superava ao tempo do ajuizamento desta ação o prazo de ano e dia, o que ensejava a submissão da pretensão liminar de reintegração na posse aos ditames do Art. 300 do CPC.
No mesmo ato judicial foi designada audiência de justificação de posse, bem como indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo determinado ao autor, em caso de insistência no pedido, que juntasse aos autos documentos que comprovassem a condição de miserabilidade jurídica.
Requerimentos do autor no petitório de id. 42653159, deferidos no provimento judicial de id. 42677634.
Em outro petitório (id.43064258), o autor reiterou o pedido de AJG e para tanto, acostou os documentos de ids. 43066332 a 43067257 e 43067257 a 43857038.
Em outro arrazoado de id. 43931516, apresentou o autor aditamento da exordial, incluindo a cobrança de 12 meses de aluguéis anteriores à propositura da presente ação, pugnando, naquela ocasião pelo pagamento do valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), além de cobrar IPTU dos anos de uso do bem.
Através do despacho de id. 44326481 foi determinada a exibição de cópias de declarações de imposto de renda para comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade, diligência efetivada pela exibição dos documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 45350571 a 45350577.
O autor, consoante a r. decisão de id.46746721, obteve o deferimento do efeito suspensivo da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, conforme se infere do agravo de instrumento 5006767-33.2024.8.08.0000.
O demandado foi devidamente citado para comparecimento a audiência de justificação de posse, conforme certidões de id. 44409961 e 45182607.
O demandado habilitou-se nos autos através do petitório de id. 47040937 e procuração outorgada ao seu patrono visível no id. 47040947.
Após, através do petitório de id. 47045572 informou desinteresse na composição.
Despacho de id. 42677634 indeferindo a oitiva da testemunha Domingos Alves Guerra por videoconferência.
Petitório do autor visível no id. 47651071 reiterando o pedido de apreciação da liminar perquirida e reconsideração do indeferimento da oitiva da testemunha Domingos Alves Guerra por videoconferência.
Após, através do petitório de id. 47759725, requereu a juntada de documentos novos que alega demonstrar a continuidade da hipossuficiência, os quais são visíveis na ordem sequencial dos ids. 47759735 a 47761379.
Através da decisão de id. 47768565, este juízo manteve o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, bem como a indicação de nova testemunha, ante a disponibilização de prazo para complementação do rol, não observado pelo autor.
Conforme consta do id. 47821243 não se realizou a audiência de justificação de posse, ante a preclusão do autor para substituição da testemunha, ocasião em que este juízo, à míngua de elementos probatórios para a formação do convencimento, determinou que após a finalização da fase do contraditório, seria avaliada a tutela de urgência antecipada.
No prazo legal, ofertou o réu a contestação de id.48784468, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade ativo, ao argumento de que o autor não é o proprietário do imóvel objeto do litígio.
No mérito, afirmou que é possuidor legítimo do imóvel desde 1989, com animus domini de exercer os direitos inerentes à propriedade e nunca foi notificado sobre a necessidade de desocupação, devendo os pedidos insertos na exordial serem julgados improcedentes.
No mais, impugnou o pedido de gratuidade processual pranteado pelo autor e requereu o benefício para si.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 48784468 a 48786177.
Réplica no id. 50824322, instruída com os documentos de ids.50824325 a 50828842. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de impertinência subjetiva ativa deduzida pelo réu foi hasteada na antítese de que o requerente, conforme comprovado na escritura pública de compra e venda do imóvel, não é mais o proprietário registral da área e muito menos detentor da posse, eis que a vendeu desde 2014 para terceiro.
Sem razão.
A escritura pública de id. 35273894 e a certidão de ônus de id. 43067257, demonstram que há copropriedade do imóvel em apreço, sendo possível apurar que o aqui autor Sérgio Cardoso Bastos e Renato Cardoso Bastos venderam um terço da área imóvel para Ricardo Cardoso Bastos, sendo o autor, portanto, um dos coproprietários do bem, não havendo nos autos qualquer fiapo de prova que autorize a este juízo, nesta fase do saneamento, concluir pela impertinência subjetiva ativa.
Ademais, conforme disposto no Art. 1199 do Código Civil, todos os coproprietários e/ou compossuidores têm legitimidade, individualmente, para defender o direito de propriedade e/ou de posse de imóvel.
Assim, rejeito referida preliminar.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REITERADO PELO AUTOR E DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEMANDADO A parte autora, em mais de uma manifestação, pugna pela reconsideração do entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Cediço que a gratuidade de justiça é passível de ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, tenho que em que pese o autor ser microempreendedor individual, toda documentação acostada nos autos, das quais destaco os documentos de ids. 43066332, 43066352, 43857035, 45350572, 47661811 e 47661822, corroboram com a afirmativa de ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado, ante a robustez persuasiva do arcabouço probatório anexado aos autos pelo autor, conjuntamente com a afirmação de hipossuficiência financeira que se presume verdadeira, de modo que defiro o benefício da gratuidade de Justiça, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por consequência, REJEITO, a impugnação apresentada pelo contestante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PERQUIRIDA PELO RÉU Consta do id. 48784490 declaração de deficiência financeira do réu, bem como exibiu o demandante declaração de imposto de renda visível no id. 48785208, enquanto remuneração anual auferida isenta de tributação.
Referidos documentos autorizam o deferimento do benefício por ele pranteado considerando, neste particular, a presunção de verdade, embora relativa, prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta, cujo ônus é do autor, a teor do Art. 373, I, do CPC.
Assim, defiro, igualmente, em favor do demandado a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC.
DO PEDIDO LIMINAR Em ação de reintegração de posse, a liminar pode ser concedida com maior facilidade na posse nova, em esbulho ou turbação recente, e com mais rigor na posse velha, com esbulho ou turbação há mais de um ano e um dia, sendo que a posse nova permite liminar “inaudita altera pars”, enquanto a posse velha requer maior aprofundamento probatório da parte e cognitivo por parte do julgador.
No caso em apreço, conforme já fixado na audiência de justificativa, ante a verificação de posse velha, o pedido liminar foi postergado para ulterior deliberação, oportunizando o contraditório e ampla defesa do requerido.
Sob tais premissas, o demandado, nas razões impugnativas de id. 48783699, afirmou que sempre exerceu a posse mansa e pacífica e ainda ininterrupta do imóvel desde 08/11/1989 até ser notificado da presente ação reintegratória, além de sustentar que a posse que exerce há longo tempo é exercida com “animus domini”, inexistindo, portanto, esbulho que justifique a desocupação.
Já o autor, na exordial, afirma que cedeu de forma graciosa e verbal o uso do imóvel ao autor e que posteriormente, o comunicou sobre a necessidade de restituição da coisa.
Com efeito, para a justa solução da lide é imprescindível o reconhecimento de que em ação possessória não se discute o direito de propriedade, mas sim o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi).
No caso, resulta caracterizada uma nítida situação de comodato verbal, cujo esbulho se caracteriza, em princípio, a partir do momento em que, devidamente notificado, o comodatário se recusa, sem justo motivo, a devolver o imóvel e não há nos autos prova inequívoca de que o autor notificou o demandado, comodatário, para devolver o imóvel antes do ajuizamento da presente ação possessória.
Também não se mostra suficiente a prova quanto a ter direito à posse (jus possidendi), pois é preciso ainda prova de que a estava exercendo ao tempo em que se verificou o ato espoliativo (jus possessionis), e o autor não se incumbiu deste dever (Art. 373, I, CPC), de modo a ensejar a concessão da medida liminar reintegratória, já que é incontroverso que o demandado está na posse do bem há, no mínimo, desde o ano 2018.
Assim, inexistente elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, conforme preconizado no Art. 300 do CPC, situação que demanda maior dilação probatória para que seja possível concluir com maior grau de certeza quanto a inexistência do animus domini que o réu invoca como elemento obstaculizador do direito da retomada da posse pranteado pelo requerente.
Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada na forma do Art. 300 do CPC, ante a inexistência de elementos probatórios aptos à confirmação da inexistência de comodato verbal entre as partes, cuja dilação probatória se mostra imprescindível, até mesmo, para comprovação do direito autoral à cobrança dos aluguéis ao longo dos anos de ocupação graciosa do imóvel.
Ante o exposto, passo a fixação dos pontos de controvérsia: - apurar com exatidão a data em que o réu passou a fazer uso do imóvel; - se o uso do bem se deu de forma graciosa e verbal; - se a relação jurídica estabelecida entre as partes dá ensejo às cobranças de aluguéis ao longo dos anos; - se a posse exercida pelo réu se deu com animus domini. - apurar, em caso de confirmação de existência de relação locatícia entre as partes, o valor dos débitos da locação e quanto a responsabilidade pelo custeio do encargo tributário (IPTU).
POR DERRADEIRO, determino a intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, bem como para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na composição e se pretendem a dilação probatória, incumbindo-lhes, neste caso, especificarem de forma justificada, sob pena de preclusão (art.223 do CPC), as provas que pretendem produzir para esclarecimentos dos pontos de controvérsia alhures fixados.
ATENTE-SE a serventia para a expedição de ofício ao Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA do E.
TJ/ES, prestando informações acerca do deferimento por este juízo, em reconsideração, do benefício da gratuidade de justiça perquirido pelo autor, ante o agravo de instrumento interposto pelo autor, tombado sob o n. 5006767-33.2024.8.08.0000.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória ou se intempestivas eventuais manifestações, renove a serventia a conclusão dos autos para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/06/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
05/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009128-91.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO BASTOS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Trata-se de ação possessória aforada por SÉRGIO CARDOSO BASTOS em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, objetivando, sinteticamente, provimento judicial liminar de reintegração de posse e a confirmação no mérito quanto ao imóvel situado na Avenida Atlântica, n. 66, Bairro Praia do Morro, Guarapari, ES, CEP. 29.216-100, composto de uma casa principal e quatro quitinetes construídas nos fundos, bem como a condenação do demandado no pagamento de danos materiais na ordem de R$ 6.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa exposta na inicial, no fato de que mediante comodato verbal foi cedido o uso gratuito de uma das moradias existente no local para o demandado e que após a mudança do requerente e sua família para outro local foi solicitado ao réu que desocupasse o imóvel, contudo, este se negou a entregar o bem, motivando o acionamento da máquina judiciária, através desta ação, para retomar a coisa e obter reparação pelo tempo de uso gracioso.
Ao final, pugnou o autor pela assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 35273890 a 35274753.
Este juízo, consoante o provimento de id. 42153366, constatou que a resistência do réu na desocupação do imóvel superava ao tempo do ajuizamento desta ação o prazo de ano e dia, o que ensejava a submissão da pretensão liminar de reintegração na posse aos ditames do Art. 300 do CPC.
No mesmo ato judicial foi designada audiência de justificação de posse, bem como indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo determinado ao autor, em caso de insistência no pedido, que juntasse aos autos documentos que comprovassem a condição de miserabilidade jurídica.
Requerimentos do autor no petitório de id. 42653159, deferidos no provimento judicial de id. 42677634.
Em outro petitório (id.43064258), o autor reiterou o pedido de AJG e para tanto, acostou os documentos de ids. 43066332 a 43067257 e 43067257 a 43857038.
Em outro arrazoado de id. 43931516, apresentou o autor aditamento da exordial, incluindo a cobrança de 12 meses de aluguéis anteriores à propositura da presente ação, pugnando, naquela ocasião pelo pagamento do valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), além de cobrar IPTU dos anos de uso do bem.
Através do despacho de id. 44326481 foi determinada a exibição de cópias de declarações de imposto de renda para comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade, diligência efetivada pela exibição dos documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 45350571 a 45350577.
O autor, consoante a r. decisão de id.46746721, obteve o deferimento do efeito suspensivo da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, conforme se infere do agravo de instrumento 5006767-33.2024.8.08.0000.
O demandado foi devidamente citado para comparecimento a audiência de justificação de posse, conforme certidões de id. 44409961 e 45182607.
O demandado habilitou-se nos autos através do petitório de id. 47040937 e procuração outorgada ao seu patrono visível no id. 47040947.
Após, através do petitório de id. 47045572 informou desinteresse na composição.
Despacho de id. 42677634 indeferindo a oitiva da testemunha Domingos Alves Guerra por videoconferência.
Petitório do autor visível no id. 47651071 reiterando o pedido de apreciação da liminar perquirida e reconsideração do indeferimento da oitiva da testemunha Domingos Alves Guerra por videoconferência.
Após, através do petitório de id. 47759725, requereu a juntada de documentos novos que alega demonstrar a continuidade da hipossuficiência, os quais são visíveis na ordem sequencial dos ids. 47759735 a 47761379.
Através da decisão de id. 47768565, este juízo manteve o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, bem como a indicação de nova testemunha, ante a disponibilização de prazo para complementação do rol, não observado pelo autor.
Conforme consta do id. 47821243 não se realizou a audiência de justificação de posse, ante a preclusão do autor para substituição da testemunha, ocasião em que este juízo, à míngua de elementos probatórios para a formação do convencimento, determinou que após a finalização da fase do contraditório, seria avaliada a tutela de urgência antecipada.
No prazo legal, ofertou o réu a contestação de id.48784468, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade ativo, ao argumento de que o autor não é o proprietário do imóvel objeto do litígio.
No mérito, afirmou que é possuidor legítimo do imóvel desde 1989, com animus domini de exercer os direitos inerentes à propriedade e nunca foi notificado sobre a necessidade de desocupação, devendo os pedidos insertos na exordial serem julgados improcedentes.
No mais, impugnou o pedido de gratuidade processual pranteado pelo autor e requereu o benefício para si.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 48784468 a 48786177.
Réplica no id. 50824322, instruída com os documentos de ids.50824325 a 50828842. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de impertinência subjetiva ativa deduzida pelo réu foi hasteada na antítese de que o requerente, conforme comprovado na escritura pública de compra e venda do imóvel, não é mais o proprietário registral da área e muito menos detentor da posse, eis que a vendeu desde 2014 para terceiro.
Sem razão.
A escritura pública de id. 35273894 e a certidão de ônus de id. 43067257, demonstram que há copropriedade do imóvel em apreço, sendo possível apurar que o aqui autor Sérgio Cardoso Bastos e Renato Cardoso Bastos venderam um terço da área imóvel para Ricardo Cardoso Bastos, sendo o autor, portanto, um dos coproprietários do bem, não havendo nos autos qualquer fiapo de prova que autorize a este juízo, nesta fase do saneamento, concluir pela impertinência subjetiva ativa.
Ademais, conforme disposto no Art. 1199 do Código Civil, todos os coproprietários e/ou compossuidores têm legitimidade, individualmente, para defender o direito de propriedade e/ou de posse de imóvel.
Assim, rejeito referida preliminar.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REITERADO PELO AUTOR E DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEMANDADO A parte autora, em mais de uma manifestação, pugna pela reconsideração do entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Cediço que a gratuidade de justiça é passível de ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, tenho que em que pese o autor ser microempreendedor individual, toda documentação acostada nos autos, das quais destaco os documentos de ids. 43066332, 43066352, 43857035, 45350572, 47661811 e 47661822, corroboram com a afirmativa de ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado, ante a robustez persuasiva do arcabouço probatório anexado aos autos pelo autor, conjuntamente com a afirmação de hipossuficiência financeira que se presume verdadeira, de modo que defiro o benefício da gratuidade de Justiça, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por consequência, REJEITO, a impugnação apresentada pelo contestante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PERQUIRIDA PELO RÉU Consta do id. 48784490 declaração de deficiência financeira do réu, bem como exibiu o demandante declaração de imposto de renda visível no id. 48785208, enquanto remuneração anual auferida isenta de tributação.
Referidos documentos autorizam o deferimento do benefício por ele pranteado considerando, neste particular, a presunção de verdade, embora relativa, prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta, cujo ônus é do autor, a teor do Art. 373, I, do CPC.
Assim, defiro, igualmente, em favor do demandado a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC.
DO PEDIDO LIMINAR Em ação de reintegração de posse, a liminar pode ser concedida com maior facilidade na posse nova, em esbulho ou turbação recente, e com mais rigor na posse velha, com esbulho ou turbação há mais de um ano e um dia, sendo que a posse nova permite liminar “inaudita altera pars”, enquanto a posse velha requer maior aprofundamento probatório da parte e cognitivo por parte do julgador.
No caso em apreço, conforme já fixado na audiência de justificativa, ante a verificação de posse velha, o pedido liminar foi postergado para ulterior deliberação, oportunizando o contraditório e ampla defesa do requerido.
Sob tais premissas, o demandado, nas razões impugnativas de id. 48783699, afirmou que sempre exerceu a posse mansa e pacífica e ainda ininterrupta do imóvel desde 08/11/1989 até ser notificado da presente ação reintegratória, além de sustentar que a posse que exerce há longo tempo é exercida com “animus domini”, inexistindo, portanto, esbulho que justifique a desocupação.
Já o autor, na exordial, afirma que cedeu de forma graciosa e verbal o uso do imóvel ao autor e que posteriormente, o comunicou sobre a necessidade de restituição da coisa.
Com efeito, para a justa solução da lide é imprescindível o reconhecimento de que em ação possessória não se discute o direito de propriedade, mas sim o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi).
No caso, resulta caracterizada uma nítida situação de comodato verbal, cujo esbulho se caracteriza, em princípio, a partir do momento em que, devidamente notificado, o comodatário se recusa, sem justo motivo, a devolver o imóvel e não há nos autos prova inequívoca de que o autor notificou o demandado, comodatário, para devolver o imóvel antes do ajuizamento da presente ação possessória.
Também não se mostra suficiente a prova quanto a ter direito à posse (jus possidendi), pois é preciso ainda prova de que a estava exercendo ao tempo em que se verificou o ato espoliativo (jus possessionis), e o autor não se incumbiu deste dever (Art. 373, I, CPC), de modo a ensejar a concessão da medida liminar reintegratória, já que é incontroverso que o demandado está na posse do bem há, no mínimo, desde o ano 2018.
Assim, inexistente elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, conforme preconizado no Art. 300 do CPC, situação que demanda maior dilação probatória para que seja possível concluir com maior grau de certeza quanto a inexistência do animus domini que o réu invoca como elemento obstaculizador do direito da retomada da posse pranteado pelo requerente.
Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada na forma do Art. 300 do CPC, ante a inexistência de elementos probatórios aptos à confirmação da inexistência de comodato verbal entre as partes, cuja dilação probatória se mostra imprescindível, até mesmo, para comprovação do direito autoral à cobrança dos aluguéis ao longo dos anos de ocupação graciosa do imóvel.
Ante o exposto, passo a fixação dos pontos de controvérsia: - apurar com exatidão a data em que o réu passou a fazer uso do imóvel; - se o uso do bem se deu de forma graciosa e verbal; - se a relação jurídica estabelecida entre as partes dá ensejo às cobranças de aluguéis ao longo dos anos; - se a posse exercida pelo réu se deu com animus domini. - apurar, em caso de confirmação de existência de relação locatícia entre as partes, o valor dos débitos da locação e quanto a responsabilidade pelo custeio do encargo tributário (IPTU).
POR DERRADEIRO, determino a intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, bem como para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na composição e se pretendem a dilação probatória, incumbindo-lhes, neste caso, especificarem de forma justificada, sob pena de preclusão (art.223 do CPC), as provas que pretendem produzir para esclarecimentos dos pontos de controvérsia alhures fixados.
ATENTE-SE a serventia para a expedição de ofício ao Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA do E.
TJ/ES, prestando informações acerca do deferimento por este juízo, em reconsideração, do benefício da gratuidade de justiça perquirido pelo autor, ante o agravo de instrumento interposto pelo autor, tombado sob o n. 5006767-33.2024.8.08.0000.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória ou se intempestivas eventuais manifestações, renove a serventia a conclusão dos autos para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/05/2025 21:41
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
28/05/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIO CARDOSO BASTOS - CPF: *31.***.*20-84 (REQUERENTE).
 - 
                                            
28/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS PEREIRA - CPF: *85.***.*36-04 (REQUERIDO) e SERGIO CARDOSO BASTOS - CPF: *31.***.*20-84 (REQUERENTE).
 - 
                                            
05/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/08/2024 14:06
Audiência Preliminar realizada para 01/08/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
 - 
                                            
01/08/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
01/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
25/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2024 12:14
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
24/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2024 12:15
Juntada de Decisão
 - 
                                            
04/07/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
07/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2024 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
06/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
15/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
13/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2024 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
08/05/2024 13:09
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2024 12:52
Audiência Preliminar redesignada para 01/08/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
 - 
                                            
07/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 13:31
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
29/04/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
29/04/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2024 15:19
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
 - 
                                            
29/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
 - 
                                            
26/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001107-77.2025.8.08.0047
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Batista Goncalves dos Santos
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 13:42
Processo nº 5001526-12.2023.8.08.0001
Marcos Antonio Constantino da Silva
Maria Luzia Jaques Petter
Advogado: Solange Maria Moizes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 11:59
Processo nº 5026993-84.2024.8.08.0024
Ana Claudia Milanez Rigoni
Engeplaza Construcoes e Incorporacoes Ei...
Advogado: Jose Antonio Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 20:33
Processo nº 5004576-36.2025.8.08.0014
Guilherme Cassaro
Ibraim Cassaro
Advogado: Luiz Monico Comerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 16:51
Processo nº 5031688-81.2024.8.08.0024
Marcelo Bento Paes
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Cristiana Maciel de Paulo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 18:50