TJES - 5015265-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 11:25
Juntada de Intimação Diário
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5015265-12.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: GUILHERME MILTON LIMA MOURA DE ANDRADE e ITALO JUNIO LEAO DE OLIVEIRA Advogada: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME MILTON LIMA MOURA DE ANDRADE e ÍTALO JUNIO LEÃO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 14/01/2025, por volta das 20h57min, na Av.
Paulino Muller, em frente ao nº 1466, Bairro Jucutuquara, nesta Comarca.
A inicial foi apresentada no dia 30/04/2025 e recebida no mesmo dia, com a decretação da prisão preventiva dos acusados.
Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação.
O réu GUILHERME MILTON LIMA DE ANDRADE apresentou em sua Resposta à Acusação pedido de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelado pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em prosseguimento ao feito, verifico que as Respostas à Acusação apresentadas pelas Defesas não trouxeram aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415 do Código de Processo Penal.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 31/07/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Diante do grande número de testemunhas arroladas pelas Defesas (12), o presente ato servirá apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Assim, intime-se/requisite-se somente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
PCES VINICIUS NEVES PEREIRA; 2.
MAXSUEL DE SOUZA BARBOSA – Av.
Jurema Barroso, 223, Ilha do Príncipe, Vitória/ES - Telefone 27 99841-5611; 3.
JOSSILEI VIDAL SOUTO – Rua Jácomo Forza, 55, Edf.
Orquídea, Apt. 303, Tabuazeiro, Vitória/ES; 4.
TESTEMUNHA PRESERVADA 01/25 – inquirida à pág. 17 (ID 67869211); 5.
MARILSA ALVES DE SOUZA DE ALMEIDA – Rua Recife, 134, Jardim Campo Grande, Cariacica/ES - Telefone: 27 99989-1965; Todas as testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato designado, que ocorrerá no Fórum Criminal de Vitória, situado à Av.
Fernando Ferrari, 1000, ao lado do Colégio Darwin, Mata da Praia, Vitória/ES.
Servirá a presente Decisão como MANDADO, exceto para a TESTEMUNHA PRESERVADA, cujas cautelas necessárias devem ser adotadas para a não exposição de seu nome no mandado de intimação.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as Defesas.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
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27/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 15:07
Juntada de Mandado - Intimação
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27/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:41
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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24/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5015265-12.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME MILTON LIMA MOURA DE ANDRADE, ITALO JUNIO LEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025.
LORENZA SPELTA GOMES Diretor de Secretaria -
30/05/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:36
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 16:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/05/2025 13:39
Juntada de Informações
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:13
Juntada de Ofício
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30/04/2025 17:32
Juntada de Mandado
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30/04/2025 17:23
Juntada de Mandado
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30/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/04/2025 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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