TJES - 5000731-80.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/06/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000731-80.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP REQUERIDO: WELDO PAES FONTAO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em face de WELDO PAES FONTAO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 21.874,78 (vinte e um mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente a serviços prestados e não pagos pelo Requerido.
A parte Autora alegou ser credora do Requerido em virtude do inadimplemento de prestações de serviços.
Aduziu que, apesar das tentativas de negociação, o Requerido não cumpriu com as obrigações de pagamento.
Fundamentou seu pedido no artigo 389 do Código Civil.
Juntou documentos para comprovar o alegado, incluindo notas fiscais e planilha de atualização do débito.
A Gratuidade da Justiça foi deferida à parte Autora em decisão de 27 de outubro de 2023.
Conforme certidão datada de 09 de maio de 2024, o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi juntado aos autos.
O Requerido, devidamente citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, não apresentou defesa no prazo legal.
Foi juntado acordo entabulado entre as partes (ID 44439666).
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
03/06/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Homologada a Transação
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29/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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