TJES - 0001401-53.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001401-53.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA BENEVIDES RIBEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RANGEL DA SILVA GONCALVES - ES22003 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 29 de junho de 2025.
CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA Diretor de Secretaria -
29/06/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001401-53.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA BENEVIDES RIBEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RANGEL DA SILVA GONCALVES - ES22003 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por MARIA LUCIA BENEVIDES RIBEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva o autor o reembolso de despesas odontológicas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 27 de fevereiro de 2014.
A autora alega ter sofrido lesões corporais em decorrência do sinistro, necessitando arcar com os custos de próteses dentárias superior e inferior.
Sustenta ter apresentado os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74 e que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a irregularidade de representação processual.
No mérito, alegou a total improcedência do pedido de DAMS, sob o argumento de que a documentação apresentada não comprova o nexo causal com o acidente e não possui lastro fiscal.
Discorreu sobre a correção monetária e juros de mora, defendendo sua incidência apenas a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente.
Por fim, questionou o valor dos honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos meritórios expostos na inicial, com base em jurisprudência que entende desnecessário o prévio requerimento administrativo em ações de cobrança de DPVAT, que a justiça gratuita foi bem concedida diante de sua hipossuficiência, que a representação processual é válida considerando a nomeação de advogado dativo, e que os recibos apresentados, corroborados pelo laudo pericial, são suficientes para comprovar as despesas médicas, defendendo a correção monetária e juros de mora desde o desembolso.
Foi determinada a especificação de provas, não tendo as partes manifestado qualquer interesse na produção de provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Questões Preliminares II.1.1.
Da Ausência de Requerimento Administrativo A ré alega a ausência de interesse de agir da autora por não ter previamente formulado requerimento administrativo junto à seguradora, citando o RE nº 631.240/MG do STF e o REsp nº 1.479.178-TO do STJ.
Contudo, cumpre destacar que o entendimento firmado no RE nº 631.240/MG diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, não se aplicando automaticamente às ações de cobrança do seguro DPVAT.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, inclusive citada pela própria autora, tem se posicionado no sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial visando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em observância ao princípio do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A apresentação de contestação de mérito pela seguradora demonstra a resistência à pretensão da autora, evidenciando o seu interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.1.2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência e por estar patrocinada por advogado contratado.
Entretanto, conforme se verifica nos autos, a autora colacionou aos autos a "Folha Resumo Cadastro Único - V7", emitida pelo CRAS de Presidente Kennedy, comprovando sua condição de viúva e sua baixa renda per capita.
Além disso, o MM.
Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e nomeou advogado dativo para a autora, em razão da ausência de Defensoria Pública na comarca.
A alegação de que a autora possui advogado contratado não prospera, diante da expressa nomeação de defensor dativo pelo juízo.
Desse modo, restou devidamente comprovada a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita.
II.1.3.
Da Irregularidade de Representação Processual A ré alega a ausência de procuração nos autos.
Contudo, conforme já mencionado, a autora foi beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo-lhe nomeado o Dr.
Ramon Rangel da Silva Gonçalves como advogado dativo.
A própria decisão judicial de nomeação supre a necessidade de procuração outorgada pela parte em favor do defensor dativo, que atua por designação judicial.
A atuação do advogado dativo nos autos, inclusive apresentando a petição inicial e a réplica, demonstra a regularidade da representação processual.
Dessa forma, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual.
II.2.
Do Mérito A controvérsia meritória reside na análise do direito da autora ao reembolso das despesas odontológicas que alega ter arcado em decorrência do acidente de trânsito, com fundamento na Lei nº 6.194/74, que instituiu o Seguro DPVAT.
O art. 5º da referida lei, em sua redação vigente à época do sinistro (27/02/2014), dispunha que o pagamento da indenização seria efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
O § 1º, alínea "b", do mesmo artigo, com a redação dada pela Medida Provisória nº 340/06, exigia, para o reembolso de despesas efetuadas pela vítima, a prova dessas despesas por hospital, ambulatório ou médico assistente, e o registro da ocorrência no órgão policial competente.
No caso em tela, a autora comprovou o acidente de trânsito por meio do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Militar e as lesões sofridas através do laudo do Cirurgião Oral e Maxilo facial, Marcelo Fardim.
Quanto às despesas médicas, a autora apresentou recibo emitido pela Dra.
Merabe Jordão - Cirurgiã Dentista, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à confecção de prótese superior e prótese inferior.
A ré questiona a validade probatória do recibo por ausência de lastro fiscal e alega a falta de nexo causal com o acidente.
Contudo, a Lei nº 6.194/74 não estabelece formalidades específicas para a comprovação das despesas médicas reembolsáveis, sendo considerado suficiente o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, desde que relacionado com as lesões decorrentes do acidente.
A jurisprudência citada pela autora corrobora esse entendimento.
No presente caso, o recibo de fl. 11 especifica os serviços odontológicos realizados ("PT superior e PT inferior") e está em consonância com as lesões bucomaxilofaciais descritas no laudo do cirurgião e, posteriormente, no laudo de exame de lesões corporais realizado pelo Departamento Médico Legal.
Desse modo, resta comprovado o nexo de causalidade entre as despesas odontológicas e as lesões sofridas no acidente de trânsito.
Portanto, a autora faz jus ao reembolso das despesas odontológicas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09 (que garante o reembolso de despesas médico-hospitalares até o valor de R$ 2.700,00, mediante comprovação).
II.3.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora No que concerne à correção monetária, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que, tratando-se de reembolso de despesas médicas no âmbito do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso pela vítima, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda corroído pelo tempo.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de obrigação contratual, estes devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 426 do STJ.
II.4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Considerando a sucumbência integral da ré, arcará esta com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado dativo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LUCIA BENEVIDES RIBEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reembolso das despesas odontológicas, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso (conforme recibo de fl. 11) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para a autora, Dr.
RAMON RANGEL DA SILVA GONCALVES, OAB/ES nº 22.003 (nomeação em ID 23033820, fl. 20), no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Presidente Kennedy/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, sala 104, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
03/06/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido de MARIA LUCIA BENEVIDES RIBEIRO - CPF: *02.***.*43-95 (REQUERENTE).
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22/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RAMON RANGEL DA SILVA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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