TJES - 0001407-55.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001407-55.2019.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO BELONIA MOREIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY DORLEI FONTAO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogados do(a) IMPETRADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MAGNO BELONIA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a autora a concessão de ordem judicial para que o impetrado custeie o curso de Pós-Graduação "STRICTO SENSU, modalidade de Mestrado Profissional em: Ciência, Tecnologia e Educação".
O impetrante alega, em síntese, que é servidor público contratado temporariamente pelo Município de Presidente Kennedy desde 2001, exercendo a função de contador.
Afirma que teve seu pedido de auxílio-estudo negado sob o argumento de que tal direito seria exclusivo de servidores efetivos.
Sustenta que os artigos 63 a 67 da Lei Complementar nº 003/2009, que dispõe sobre o auxílio-estudo, não fazem distinção entre servidores efetivos e temporários.
Aduz que preenche os requisitos do artigo 65 do referido estatuto e não compreende a discriminação existente.
Menciona, por analogia, a Lei Complementar nº 809 do Estado do Espírito Santo, que equipara servidores temporários e efetivos do magistério em relação a deveres e responsabilidades, questionando a razão pela qual não teriam os mesmos direitos quanto à capacitação.
O Município de Presidente Kennedy, em sua contestação, argumenta que a relação de trabalho do impetrante é de natureza temporária, regida pela Lei nº 1.414/2019, e não pelo estatuto dos servidores efetivos (Lei Complementar nº 003/2009), salvo quando houver remissão expressa.
Colaciona parecer jurídico que interpreta o direito ao auxílio-estudo como exclusivo dos servidores efetivos e, excepcionalmente, dos comissionados.
Alega a ausência de interesse público em investir na qualificação de servidores sem vínculo permanente.
Subsidiariamente, questiona a pertinência do curso de mestrado com as atribuições do cargo de contador.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente Mandado de Segurança foi impetrado com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo alegadamente violado por ato do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy.
A controvérsia reside na interpretação das normas que regem a concessão de auxílio-estudo aos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, em especial os arts. 63 a 67 da Lei Complementar nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
O art. 63 do referido Estatuto estabelece que "O servidor público fará jus a participação em eventos internos, externos e de educação que produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional".
O art. 65 detalha os requisitos para a concessão do auxílio, exigindo, entre outros, a pertinência do evento com a área de atuação do servidor e a comprovação do interesse da Administração Pública na participação do servidor.
O cerne da questão é definir se a Impetrante, na condição de servidora contratada temporariamente, enquadra-se no conceito de "servidor público" para fins de percepção do auxílio-estudo previsto no Estatuto.
A doutrina e a jurisprudência distinguem as categorias de agentes públicos, sendo os servidores públicos classificados, em linhas gerais, como estatutários (ocupantes de cargo efetivo), celetistas (regidos pela CLT) e temporários (contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal).
A Lei Complementar nº 003/2009, ao tratar dos direitos e deveres dos servidores, utiliza genericamente o termo "servidor público".
O art. 10 da Lei Complementar nº 1.072/2013, que disciplina os contratos temporários no Município, estabelece que se aplicam aos servidores contratados nos seus termos os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Entretanto, a equiparação de deveres e responsabilidades não implica, necessariamente, a extensão automática de todos os direitos previstos no Estatuto aos servidores temporários.
A própria natureza do vínculo temporário, precário e com prazo determinado, diferencia-se do vínculo efetivo, que pressupõe a aprovação em concurso público e a estabilidade (após o estágio probatório).
A Procuradoria Municipal, em seu parecer, e na contestação apresentada, fundamenta a negativa do direito ao auxílio-estudo na distinção entre servidores efetivos e temporários, argumentando que o investimento em qualificação se justificaria apenas para servidores com vínculo permanente.
Analisando detidamente os arts. 63 a 67 da Lei Complementar nº 003/2009, não se observa uma restrição expressa do direito ao auxílio-estudo apenas aos servidores efetivos.
Contudo, a interpretação sistemática do Estatuto e da Lei nº 1.072/2013, considerando a natureza distinta dos vínculos, permite inferir que certos benefícios, como o auxílio-estudo voltado ao desenvolvimento profissional a longo prazo, podem ser direcionados prioritariamente aos servidores com vínculo efetivo, que compõem o quadro permanente da administração.
Ademais, o art. 65, II e III, da Lei Complementar nº 003/2009 exigem a pertinência do evento com a área de atuação do servidor e a comprovação do interesse da Administração Pública na sua participação.
No presente caso, a Impetrante é contadora, e o curso de mestrado é em Ciência, Tecnologia e Educação.
Embora a formação multidisciplinar possa ser valiosa, não restou cabalmente demonstrada a estrita pertinência do curso com as atividades inerentes ao cargo de contadora, tampouco o interesse específico da Administração Pública municipal no desenvolvimento do servidor nessa área de conhecimento, a ponto de justificar o dispêndio de recursos públicos.
Ainda que se considerasse o Impetrante como "servidor público" para fins do art. 63, o não atendimento dos requisitos específicos do art. 65, notadamente a pertinência com a área de atuação e o interesse da Administração, obsta a concessão do auxílio-estudo.
A decisão administrativa, embora concisa, apresentou o argumento da natureza temporária do vínculo, o que se alinha com a distinção entre as categorias de servidores para fins de concessão de determinados benefícios.
Nesse sentido, embora a Lei Complementar nº 003/2009 não explicite a exclusão dos servidores temporários do direito ao auxílio-estudo, a interpretação sistemática das normas aplicáveis, a natureza do vínculo temporário e a não comprovação dos requisitos específicos do art. 65, II e III do Estatuto Municipal, levam à conclusão de que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY DORLEI FONTAO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:33
Denegada a Segurança a CARLOS MAGNO BELONIA MOREIRA (IMPETRANTE)
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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