TJES - 5019513-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de OLINTO LOIOLA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5019513-89.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINTO LOIOLA PROCURADOR: MARLUCIA LOIOLA REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO - ES14129, Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para a apelada ofertar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de OLINTO LOIOLA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5019513-89.2023.8.08.0024 AUTOR: OLINTO LOIOLA PROCURADOR: MARLUCIA LOIOLA REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por OLINTO LOIOLA, representado por MARLUCIA LOIOLA, em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial (Id nº 26982213), a parte autora sustenta, em síntese, que: i) o autor é servidor público estadual aposentado, idoso com 97 anos de idade, consumidor, é cliente da Instituição Bancária Banestes, onde recebe sua aposentadoria; ii) não realiza compras por nenhum meio.
Contudo, foi surpreendido no dia 30/01/2023, quando sua filha, ao consultar o extrato bancário, identificou saques e compras indevidas realizadas via internet; iii) não reconhece diversas transações constantes em seu extrato, como compras realizadas nos estabelecimentos Uber, Claro, Apple, Vivo, Appx BANSK9397, SERVIÇOS CLA**79.***.*28-45, UBER *PENDING, VX case, Uber *CORNERSHOP, Appgirffas e Google YouTube Premium, as quais não foram realizadas pelo próprio autor.
Evidentemente, o cartão do autor foi clonado, sendo vítima de fraude, ocasionada por falha no sistema bancário do réu e descontrole digital; iv) nunca formalizou ou efetuou qualquer compra por meio do cartão de débito Banescard Visa, nem realizou transações via débito automático da operadora Tel.Vivo, tampouco utilizou o cartão de crédito Banescard Visa para compras, o que resultaria em débitos e cobranças indevidas e ilegais; v) no mesmo dia, 30/01/2023, o autor entrou em contato com a central de atendimento banestes, informando que não reconhecia os pagamentos efetuados via débito em sua conta, sem sua autorização, nem as transações realizadas por meio de crédito; vi) após tomar conhecimento do ocorrido, o autor compareceu ao 4º Distrito Policial de Vitória, onde registrou o boletim de ocorrência sob o nº 50117297, detalhando todos os fatos; vii) o requerente, acompanhado de sua filha, foi à agência do Banestes em Jardim da Penha no dia 16/02/2023, às 11h37, para buscar o pagamento presencial.
No entanto, foi informado que não havia pagamento registrado, pois haviam sido debitados diversos valores de contas não reconhecidas e que não foram efetuadas pelo requerido; viii) o requerente, por intermédio de sua filha, foi à agência do Banestes em Goiabeiras, onde o gerente informou que o cartão não havia sido bloqueado, apesar da solicitação feita desde 30/01/2023.
O banco atribuiu a responsabilidade pelos débitos e compras não reconhecidas ao requerente, gerando cobranças indevidas.
Em razão dos débitos indevidos, o saldo de sua conta bancária foi reduzido a apenas R$288,95; ix) a má prestação de serviços por parte do requerido resultou em prejuízos ao autor, decorrentes de débitos indevidos, incluindo R$ 4.935,18 referentes a transações com o Banescard Visa em 06/02/2023, R$3.560,06 de débitos automáticos da Tel.Vivo em 13/02/2023, e R$616,95 referentes a débitos automáticos da Tel.Vivo em 13/03/2023; x) no dia 30/01/2023, conforme consta no detalhamento da fatura do Cartão Banescard Visa, o requerido recebeu o boleto com vencimento em 05/02/2023, no valor total de R$6.916,62.
O requerido pagou apenas as faturas das compras que reconheceu, no total foi pago R$971,05; xii) diante da inércia do requerido em cessar os débitos e cobranças indevidas no cartão de crédito, o autor, que já havia solicitado o bloqueio do Banescard Visa em 30/01/2023, às 9h34, por telefone, e não teve a solicitação atendida, notificou a parte ré via AR em 06/03/2023, exigindo o cancelamento imediato do cartão 4180** ******3263; xiii) apesar de o autor ter enviado a notificação extrajudicial via "AR" em 07/03/2023, solicitando a devolução dos valores indevidamente retirados de sua conta pelo cartão 4180*********3263, a parte ré não tomou nenhuma medida eficaz para cessar os débitos.
Pelo contrário, o banco gerou um novo cartão 4180 ** ******0402, que apenas agravou o problema, uma vez que novas compras não reconhecidas, no valor de R$18.314,99, foram realizadas.
Permanecendo os débitos indevidos no total de R$9.112,19; xiv) o autor ainda não pode apurar o total do dano material, pois os débitos indevidos continuam ocorrendo, uma vez que o réu não cancelou ou suspendeu as cobranças.
O autor recebeu um boleto do Banescard Visa no valor de R$ 18.314,99, com vencimento em 20/04/2023, referente a compras não reconhecidas no cartão 4180 ******0402.
Diante do exposto, requer-se que seja concedida liminarmente a tutela antecipada, para obrigar o requerido (BANESTES – GECAR – BANESCARD VISA) a declarar a inexistência do débito e, caso tenha feito a inscrição, retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Caso deferido o pedido anterior, que seja expedido ofício judicial à requerida, com prazo para cumprimento da ordem e multa diária por atraso, conforme os artigos 497 a 500, 536 e 537 do CPC.
Requer-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$68.687,60, ou outro valor que este juízo determinar, com correção e honorários advocatícios de 20%.
O requerido deve ser também condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$34.343,80, com correção e honorários advocatícios de 20%.
Por fim, requer-se a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão (Id nº 28183874) que: i) deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, ou, caso já tenha sido incluído, retire o nome do autor do referido cadastro; ii) estabeleceu pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da medida; iii) concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita; e iv) designou a audiência por videoconferência, para o dia 01/11/2023, às 13:00 horas.
Audiência de conciliação realizada no dia 01/11/2023, às 13:00 horas, que não logrou êxito.
Na contestação (Id nº 33995348) o requerido alegou: i) no dia 01/02/2023, o autor entrou novamente em contato com a central de atendimento do Banestes, tendo, na ocasião, reconhecido as compras apresentadas na contestação de n° 2851549; ii) dias após a contestação das transações impugnadas nestes autos, o próprio autor informou que as reconheceu.
Trata-se de comportamento reiterado envolvendo os três indivíduos, datados ao menos desde o mês de dezembro de 2021; iii) o modus operandi consiste na utilização do cartão de crédito de titularidade do Sr.
OLINTO LOIOLA, por seu neto, sr.
Thiago Loiola Messner.
Este utiliza o cartão do avô, aparentemente de forma livre, para efetuar diversas transações que, posteriormente, ao serem lançadas na fatura do cartão, não são reconhecidas pelo cliente e por sua filha, que gerencia as contas do autor; iv) não se sabe se Thiago possui livre acesso ao cartão, se a utilização se dá de forma autorizado pelo avô e pela mãe, ou se ocorre clandestinamente.
Fato é que todas as transações são realizadas através da Internet, bastando que a pessoa esteja munida do número do cartão, data de vencimento, nome do portador e do código de segurança, informações que constam todas do próprio cartão físico; v) do ponto de vista técnico, todas as transações operadas são regulares, vez que realizadas mediante utilização das informações necessárias para tanto.
Apenas a título de exemplo, há uma demanda cadastrada por Thiago junto ao Banco Central do Brasil – BACEN (RDR n°2022282406 – Registro N° 17875); vi) na ocasião, Thiago se passava pelo avô perante o Banco Central do Brasil, visando se utilizar da conta e do cartão de crédito do sr.
Olinto Loiola para obter vantagem em proveito próprio.
Este fato foi comprovado a posteriori, após diligências do BANESTES para esclarecer as informações enviadas pelo BACEN; vii) em outra ocasião, na RDR 2022515098 – Registro N° 18647, ao que tudo indica, Thiago tentou novamente, através do BACEN, validar operações realizadas com o cartão do avô e da mãe.
Atualmente, existem mais de 10 solicitações registradas indevidamente pelo Sr.
Thiago Loiola Messner; viii) o caso dos autos é apenas mais uma das situações em que Thiago se utilizou dos cartões de seu avô, como em inúmeras outras vezes, o que é confesso pela própria sra.
Marlúcia nas diversas vezes que compareceu à agência do BANESTES.
Todavia, tais fatos foram ardilosamente omitidos na peça inicial; ix) não há o mínimo indício de que tenha ocorrido situação de fraude ou, especificamente, de clonagem de cartão, mesmo porque tais alegações foram cabalmente ilididas nos tópicos anteriores, onde foi exaustivamente demonstrado que não há qualquer clonagem, mas sim realização das transações pelo sr.
Thiago Loiola Messner.
Assim, não há que se falar em ocorrência de falha na prestação do serviço.
Por todo o exposto, requer a extinção da demanda sem resolução de mérito devido à inépcia da petição inicial.
Que seja oficiado o Ministério Público Estadual sobre a suspeita de crime previsto no art. 307 do Código Penal cometido por Thiago Loiola Messner e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Réplica à contestação (Id nº 35123709) foi alegado: i) afirma que não reconhece as operações realizadas e nunca forneceu seu cartão de crédito ao neto, que não possui acesso ao cartão, de forma alguma.
O cartão permanece sob a posse do Autor e de sua representante legal, sendo usado exclusivamente para recebimento de pagamentos.
Além disso, o Autor não realiza transações via internet, reforçando que os débitos e créditos indevidos registrados no cartão não foram de sua autoria; ii) o neto do requerente, sr.
Thiago Loiola Messner, é interditado e curatelado desde 8 de agosto de 2018, conforme decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória nos autos do processo nº 0013136-37.2016.8.08.0024.
Sua mãe, curadora legal, comunicou ao BACEN que ele é maior incapaz, solicitando que qualquer reclamação feita por ele fosse desconsiderada; iii) partir de então, o Banestes passou a atribuir ao neto do Autor a responsabilidade por problemas relacionados a compras no cartão de débito, internet banking ou cartão de crédito, sem apresentar qualquer prova concreta.
A instituição simplesmente apontou o neto, do requerido, como responsável pelos acontecimentos, sem demonstrar evidências para sustentar essa alegação; iv) a sra.
Marlucia jamais afirmou ao banco que seu filho utilizava o cartão do avô; v) o requerido sempre cuidou de forma cautelosa de seus documentos e cartão.
O banco não apresentou provas concretas de que os valores foram sacados por Thiago ou qualquer outra pessoa.
Os débitos e créditos não reconhecidos resultam de falhas na prestação de serviço da instituição financeira; Pelo exposto, requer a procedência da presente ação.
Manifestação do requerente (Id nº 35130890) juntando o termo de curatela definitivo.
Despacho (Id nº 42146188) intimando as partes para se manifestarem, informando se possuem novas provas a produzir.
Manifestação do requerido (Id nº 49396231) acerca do despacho (Id nº 42146188) informando que os pontos controvertidos indicados não necessitam de dilação probatória e que não deseja produzir outras provas, ressalvado o direito à contraprova. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da inépcia da inicial O requerido sustenta a inexistência de uma narrativa fática que demonstra os danos materiais supostamente causados ao requerente, bem como a origem destes, o que prejudicaria o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contudo, a análise dos autos revela que a inicial foi apresentada de forma clara e suficientemente detalhada, descrevendo os eventos que embasam a pretensão do autor.
Foram expostos os fatos que originaram a demanda, incluindo a ocorrência de débitos e transações que o requerente alega não reconhecer, bem como as medidas tomadas junto ao banco e as consequências decorrentes dos alegados problemas na prestação de serviços.
Ademais, foram apresentados documentos que instruem e complementam as alegações do autor, como as faturas de cartão de crédito, notificação extrajudicial e o extrato da conta.
Esses elementos conferem ao requerido pleno acesso às informações necessárias para se defender e afastam qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, verifica-se que a inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido devidamente delineados, além de provas documentais mínimas que fundamentam a pretensão autoral.
Eventuais divergências ou lacunas quanto à comprovação dos fatos deverão ser analisadas no mérito da ação, não configurando motivo para extinção do processo sem resolução.
Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial. 2.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O requerido impugna a concessão da AJG em favor do requerente, sob os seguintes argumentos: i) não houve juntada de comprovação da renda da autora; ii) a AJG somente pode ser concedida em caso de demonstração da incapacidade econômica; iii) o requerente é militar estadual aposentado, percebendo renda líquida mensal no valor de R$8.430,43 (oito mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Em sede de réplica, a autora limitou-se a requerer a manutenção do benefício, reiterando a sua condição de hipossuficiência por meio de declaração nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental que corrobore sua alegação ou demonstre despesas extraordinárias capazes de comprometer seu sustento.
Nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O documento apresentado pelo requerido (id nº 33995348) comprova que o autor aufere renda líquida de R$8.430,43 (oito mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), quantia que, por si só, configura incompatibilidade com o benefício da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade judicial visa assegurar o acesso à justiça para aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Sua concessão não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo ser restrita às hipóteses legalmente amparadas e comprovadas.
Portanto, acolho a impugnação apresentada e modifico a decisão anteriormente proferida (Id nº 28183874), para revogar o benefício da gratuidade de justiça em favor do requerente. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e o requerido, fornecedor à luz do art. 3° do CDC.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito A ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrentes de alegadas falhas na prestação de serviços bancários, que culminaram em débitos e transações não reconhecidas pelo requerente no cartão emitido pelo requerido.
Em sua contestação, o requerido alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que, no dia 01/02/2023, o requerente entrou em contato com a central de atendimento do banco, reconhecendo as compras que antes haviam sido contestadas.
O requerido também argumenta que o neto do requerente, Sr.
Thiago Loiola Messner, se passava pelo avô, utilizando sua conta e cartão de crédito para obter vantagem indevida.
O caso em questão configura uma relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise dos autos, é incontroverso que o requerente é cliente do banco requerido.
A controvérsia reside na responsabilidade do banco pelos prejuízos sofridos pelo requerente em razão da suposta clonagem de seu cartão e da fraude nas transações, que teriam ocorrido devido a falhas no sistema bancário e no controle digital da instituição.
O requerente, ao verificar sua fatura, surpreendeu-se ao constatar compras realizadas pela internet e transações que não reconheceu.
Ele imediatamente entrou em contato com a central de atendimento do banco, informando que não autorizou tais pagamentos e solicitando o bloqueio do cartão.
Quanto à responsabilidade do requerido, é importante destacar o Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em análise, o requerido tinha o dever de garantir a prestação de um serviço seguro e eficiente, tomando medidas para evitar fraudes.
No entanto, quando o requerente solicitou o cancelamento do seu cartão de crédito, o banco lhe forneceu um novo cartão sem que o requerente tivesse solicitado.
O requerente, por ser idoso, é considerado um consumidor hipervulnerável e, portanto, deveria ter recebido um tratamento mais cuidadoso e seguro, com maior diligência por parte da instituição financeira.
O banco tem a responsabilidade de tomar medidas preventivas para evitar danos aos consumidores, especialmente no que tange à segurança no uso de seus serviços.
A responsabilidade do requerido está respaldada pelo artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, o requerente comunicou ao banco que não reconhecia as compras e transações, agindo de forma cautelosa ao solicitar o cancelamento do cartão.
No entanto, o banco se manteve omisso, não adotando as medidas necessárias para resolver a situação de forma eficaz.
Isso configura falha na prestação do serviço, pois, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP).
Sobre a responsabilidade do réu e a incidência de danos morais no caso dos autos, colaciono os seguintes julgados: CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA IDOSA.
FURTO DE BOLSA COM CARTÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CONSUMIDORA ENTREGOU A SENHA OU QUE TENHA DEIXADO ESSA INFORMAÇÃO JUNTO COM O CARTÃO.
TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS.
FALHA NO SETOR DE SEGURANÇA DO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A autora promoveu ação de reparação de danos, a partir da narrativa de que havia sido.
Vítima de compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito, após furto.
A decisão de primeiro grau reconheceu culpa exclusiva da consumidora.
RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
Diversamente do que sustentado genericamente pelo fornecedor, não houve fornecimento (culposo ou doloso) de cartão e senha pela consumidor.
Não se produziu qualquer indício de que a autora tenha deixado sua senha junto ao cartão, como sugerido na conclusão de primeiro grau.
Na instrução processual, demonstrou-se a contestação da referida compra.
E registrou boletim de ocorrência.
Além disso, restou comprovado que foram realizadas 4 compras e um empréstimo, seguidos de saques.
Todas as operações foram realizadas em questão de minutos.
Nota-se que no período de 4 minutos, foram realizadas 4 compras no mesmo estabelecimento comercial, com valores consideráveis e fora do perfil da autora (R$ 450, R$ 500,00, R$ 200,00 e R$ 40,00. 11h:44min às 11h:48min), conforme informado pelo próprio banco.
E ainda, houve a contratação de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.190,0.
A prova documental não deixou dúvidas que aquelas operações indicavam que o cartão era objeto de uso indevido.
O setor de fraudes do banco deveria notado estes fatos.
Afastamento da alegação de culpa exclusiva da vítima.
Em nenhum momento da instrução, o réu colaborou para que se tivesse uma informação segura sobre a autoria do golpe.
Incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Fortuito interno.
Dano moral configurado.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Valor fixado em R$ 9.696,00, como solicitado pela autora, porque em harmonia com dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da Turma e do Tribunal de Justiça.
Ação procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000620-07.2022.8.26.0266; Ac. 15981555; Itanhaém; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2528). (Grifei) Embora o banco tenha afirmado que as compras foram realizadas pelo neto do requerente, é importante destacar que o banco não apresentou provas consistentes de que as transações foram efetivamente realizadas por ele, tendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, o requerido dispõe de condições técnicas adequadas para produzir provas que comprovem a efetiva realização das compras pelo neto do requerente, por meio de, por exemplo, buscas no IP do celular utilizado, o que poderia ser feito por meio de perícia.
No entanto, o banco se limitou a apresentar nos autos documentos provenientes de sua central de atendimento e e-mails (Id nº 33995345), os quais contêm apenas informações sobre solicitações feitas supostamente pelo neto do autor, sem a devida comprovação da autoria das transações.
Nesse contexto, entendo que o requerido não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, verifico a falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Diante de uma situação atípica, como o comportamento diferente do usual do correntista, este deveria ter adotado seus mecanismos de segurança, suspender a utilização dos serviços e entrar em contato com o consumidor para verificar se as transações eram, de fato, autorizadas O envio do novo cartão de crédito, sem solicitação prévia do requerente, configura prática abusiva, conforme o artigo 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ou serviços sem solicitação do consumidor.
Tal atitude pode contribuir para o agravamento da situação financeira do requerente e aumentar o risco de endividamento.
Diante da falha na prestação do serviço e da prática abusiva de envio de cartão sem solicitação prévia, é procedente o pedido de cancelamento de qualquer débito referente às compras e transferências não reconhecidas pelo requerente (Id nº 26982213), bem como a restituição do dano material no valor de R$34.343,80 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Além disso, está configurado o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo requerente.
O montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Esse valor cumpre a dupla finalidade da reparação: compensar o requerente pelo sofrimento causado e exercer uma função pedagógica e sancionatória, desestimulando o requerido a adotar práticas semelhantes no futuro. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de: i) danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa SELIC a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil; e ii) danos materiais no montante de R$ R$34.343,80 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento realizado, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONFIRMO a liminar outrora deferida em decisão (Id nº 28183874).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se o requerido para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido de OLINTO LOIOLA - CPF: *86.***.*77-00 (AUTOR) e MARLUCIA LOIOLA - CPF: *75.***.*74-87 (PROCURADOR).
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24/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:42
Decorrido prazo de OLINTO LOIOLA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 12:53
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/11/2023 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:43
Decorrido prazo de OLINTO LOIOLA em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/07/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLINTO LOIOLA - CPF: *86.***.*77-00 (AUTOR).
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18/07/2023 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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