TJES - 0026535-65.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0026535-65.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MOROSINI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Roberto Morosini em face do INSS visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado por este Juízo.
O exequente no ID 66827828 reitera os termos anteriormente apresentados às fls. 201/207, especificamente quanto ao valor de R$ 9.894,59 (nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, quantia apurada com base na aplicação da Súmula 111 do STJ, considerando a base de cálculo de R$ 65.964,00 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais) relativa ao período de 02/08/2018 a 24/05/2019.
Conforme se verifica nos autos, houve anuência do INSS no ID 54496508 quanto aos cálculos apresentados às fls. 201/207, inexistindo controvérsia remanescente sobre a matéria. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dessa forma, e em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que “o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Substituto Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2023), passo ao exame do mérito.
Homologo os valores apurados no cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 9.894,59 (nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para que surtam os efeitos legais.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Determino, via de consequência, a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) no valor supracitado, em nome da advogada MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN OAB/ES 4.770 CPF: *09.***.*21-73.
Sobrevindo depósito, desde já autorizo a expedição de Alvará Eletrônico de Transferência para a conta que se segue: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 3993 Operação: 1288 Conta Poupança: 754560889-6 Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sobrevindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará autorizativo/transferência ao procurador do executado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/05/2025 18:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:10
Processo Inspecionado
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27/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:57
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 20:23
Processo Inspecionado
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19/07/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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19/02/2024 11:22
Conta Atualizada
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26/01/2024 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/10/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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