TJES - 5048889-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JULIANO MARINS MARINO - CPF: *87.***.*41-65 (REQUERENTE).
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5048889-86.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JULIANO MARINS MARINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009).Decido.
O artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A presente demanda se trata de Ação de Nulidade de Penalidade Administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Juliano Marins Marino em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna pela nulidade do PSDD nº 2023-89RNC, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentado pelo Requerido.
Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com a anulação do processo administrativo 2023-89RNC, no exercício do poder de autotutela.
Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a documentação acostada nos ID 64509324, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o Auto de Infração objeto da lide, bem como o processo de cassação atacado, portanto, resta, assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenho que a reparação se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do requerido que tenha alcançado a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que somente a abertura do PSDD não é capaz de caracterizar o dano.
Por inexistir ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pelo(a) autor(a), não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
Nesta disposição de ideias, em relação ao pedido inserido no item D da inicial (ID 55230726 - fls.11), ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, no que tange ao pedido contido no item F da referida peça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/05/2025 22:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido de JULIANO MARINS MARINO - CPF: *87.***.*41-65 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIANO MARINS MARINO - CPF: *87.***.*41-65 (REQUERENTE)
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02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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