TJES - 5047176-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047176-76.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
27/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER - CPF: *97.***.*77-00 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047176-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a indenização por danos materiais no valor de R$ 550,34 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida com destino a Madrid, com embarque previsto para data de 06/04/2024 e retorno no dia 22/04/2024 (Id. 54481670).
Alega que quando embarcou na aeronave no aeroporto de Guarulhos, ficou aguardando por quase 3 (três) horas a decolagem, que não ocorreu em razão de problemas técnicos na aeronave (Id. 54481671).
Alega que desembarcou em conjunto com os demais passageiros, ocasião em que foram reacomodados em outro voo, que também não ocorreu em razão da carga horária da tripulação ter sido excedida.
Alega que foi reacomodada em um terceiro voo, com conexão em Lisboa (Id. 54481673).
Alega que foi orientada a procurar o guichê de atendimento no referido aeroporto para acomodação em voo para Madrid, Entretanto, sustenta que foi informada que não haviam reservas em seu nome.
Alega que a previsão para chegada no destino final era no dia 07/04/2024, mas chegou somente no dia 08/04/2024 (Id. 54481676), culminando na perda da diária de hotel (Id. 54481677), bem como no atraso de, aproximadamente, 72 (setenta e duas) horas, considerando o horário originalmente contratado.
Alega que não recebeu nenhuma assistência material nesse período.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência.
No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave; que prestou assistência à Requerente, reacomodando-a em outro voo; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 62814249) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 63067987) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide.
A Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial sustentando a inexistência de comprovante de residência atualizado.
Entretanto, depreende-se que há comprovante de residência anexado no Id. 54481669, apresentando o mesmo endereço descrito na inicial e na procuração.
Ademais, referido documento não é essencial à propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Antes de iniciar o julgamento do mérito propriamente dito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido, imperioso destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese (Tema 1240): Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Nesse cenário, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Acerca do tema, vale, ainda, destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) No presente caso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que a Requerente adquiriu a passagem aérea acima mencionada, bem como que o voo foi cancelado.
Também é incontroverso que foi reacomodada em outro voo que partiu somente no dia seguinte, com acréscimo de uma conexão, culminando na chegada somente no dia 08/04/2024, considerando que estava prevista para o dia 07/04/2024.
Anoto que não houve reacomodação em voo que atendesse os interesses da Requerente e sequer foi fornecida assistência material satisfatória. É cediço que a impossibilidade de embarque no horário e voo previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, bem como que o simples atraso/cancelamento/alteração de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso I, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada e a necessidade de reprogramação da viagem, são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da requerida em relação à sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-a no valor de R$ 12 .000,00, a título de danos morais. 2.
DANOS MORAIS.
Caracterizados .
Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584.465): a) atraso de 23h30 quanto à chegada originalmente contratada pela autora; b) não houve suporte material adequado; c) cancelamento do voo no momento do embarque. 3 .
VALORAÇÃO.
Reduzida.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor da indenização reduzido para R$ 10 .000,00, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (publicação do acórdão), incidindo juros de mora desde a citação, por ser hipótese de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte aéreo (STJ, Súmula nº 362). 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor de indenização pelos danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036688-32 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante a Requerente, que com contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao destino sem percalços e na data e horário pre
vistos.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para os consumidores.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou, que acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, a alteração, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representam um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo alterado, em casos como da Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima, além de não ter recebido assistência material adequada da Requerida.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por alterar o roteiro de viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da Requerida, e os sucessivos descumprimentos contratuais arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto ao dano material, não merece amparo a pretensão.
Isso porque o comprovante de pagamento está em nome de terceiro estranho à lide, não havendo demonstração de efetivo prejuízo pela Requerente.
Ademais, verifica-se que tal valor foi objeto da demanda nº 5047106-59.2024.8.08.0024 movida pelo seu cônjuge, que já está em fase de cumprimento de sentença, de modo que o ressarcimento do mesmo valor nestes autos implicaria em enriquecimento sem causa.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual CONDENO a Requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A) a pagar à Requerente (MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
25/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 13:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA PENHA VENTURA CASTIGLIONI COSER - CPF: *97.***.*77-00 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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