TJES - 5040934-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de juntada de guia
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de TIAGO ELIAS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5040934-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ELIAS SANTOS SILVA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TIAGO ELIAS SANTOS SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., postulando o ressarcimento do valor de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 26/09/2024 adquiriu um biscoito furinhos, sabor morango, no supermercado Requerido (Id. 51854982).
Sustenta que ao ingerir o produto sentiu um sabor amargo, ocasião em que constatou que o referido produto estava com o prazo de validade vencido desde o dia 16/09/2024 (Id. 51854974).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé.
No mérito, alegou que a nota fiscal não demonstra que o produto foi adquirido pelo Requerente; que não há provas da ingestão; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56540196) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56617016) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, com fundamento na ausência de vinculação ao nome ou CPF do Requerente.
Entretanto, o Requerido não foi capaz de demonstrar a impertinência jurídica do Requerente na presente demanda, sendo que a questão ventilada se confunde com o mérito, razão pela qual considero suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar sua legitimidade ativa à luz da teoria do direito de ação.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da existência, ou não, de falha na prestação do serviço prestado pelo Requerido, bem como pelos danos alegados pelo Requerente.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Não pairam dúvidas quanto a legitimidade ativa do Requerente, posto que ainda que não conste na nota fiscal o CPF do Requerente, o que é facultativo, estando na posse da referida nota, resta evidenciada a aquisição e caracterizada a qualidade de consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Ainda é preciso destacar que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e, ainda, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, é certo que o CDC adotou a teoria do risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer empresa no mercado de consumo responde pelos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos e/ou serviços, de modo que deverá fornecer os produtos e/ou serviços com segurança, a fim de não causar dano a outrem, sob pena de ter que responder independentemente da verificação de culpa.
Ainda à luz do CDC, é imperioso ressaltar que é obrigação do fornecedor o adequado fornecimento e armazenamento de produto, não podendo ser colocado no mercado de consumo aquele que acarrete riscos à saúde ou segurança do consumidor (CDC, art. 8°).
Esse dever decorre do respeito às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços prestados, quer perante os consumidores.
Em detida análise das provas constantes, verifica-se que o Requerente adquiriu o produto em 26/09/2024, conforme consta da nota fiscal anexada no Id. 51854982, bem como que estava com o prazo de validade vencido desde o dia 16/09/2024.
O Requerido, por sua vez, argui que o Requerente é litigante habitual, que não há provas da aquisição ou da ingestão do produto pelo Requerente.
Considerando o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, caberia ao Requerido demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Requerente, ou seja, que os produtos não foram adquiridos naquele estabelecimento, que há fiscalização regular a fim de evitar a exposição de produtos vencidos em suas prateleiras ou qualquer outro fato que afastasse a verossimilhança das alegações do Requerente, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Dessa forma, está inequivocamente caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos materiais, defiro a restituição do valor de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos), posto que inequivocamente demonstrado o prejuízo pela aquisição do produto com prazo de validade vencido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Considerando a situação posta nos autos, verifica-se que, de fato, o Requerente é litigante habitual, posto que possui cerca de 25 (vinte e cinco) processos cadastrados no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo 5 (cinco) no mesmo sentido da presente demanda, além de ser inequívoca a falta de cautela na aquisição do produto com a data de validade exposta.
Ademais, verifica-se pelas imagens acostadas nos autos que a primeira foto mostra a embalagem lacrada (Id. 51854974) e as demais com o produto já aberto (Id. 51854975 e 51854976), de modo que pairam dúvidas quanto a ingestão do produto.
Assim, em que pese a ingestão ou não do produto seja irrelevante para demonstração do dano moral, em cotejo das provas constantes nos autos não se verifica a dor ou abalo psíquico, mas sim que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VENDA DE ALIMENTO VENCIDO.
INGESTÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), título de indenização por danos materiais, bem como R$1.000,00 (mil reais), título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que o produto adquirido pelo autor/recorrido no estabelecimento comercial do recorrente estava fora do prazo de validade (vencido) e por isso o valor gasto no momento da compra deve ser restituído ao consumidor.
Entendeu, ainda, que a situação vivenciada pelo recorrido é apta a ensejar a reparação por danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o produto. 3.
O recorrente inicialmente suscita preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que o recorrido não teria estabelecido com precisão o nexo causal e o dano alegado.
Arguiu, também, preliminar de cerceamento de defesa visto que não teria sido deferida a produção de prova oral.
No mérito, afirma que não haveria como vincular o produto com a nota fiscal apresentada, já que os códigos de barra não estariam legíveis para tanto.
Assevera que o consumidor não teria ingerido os produtos vencidos.
Defende a ausência de nexo causal entre a sua atividade comercial e os danos alegados pelo recorrido.
Ao final, aduz que a comercialização de produtos vencidos, sem evidências de que estes produtos representariam risco real à saúde do consumidor, não alcançaria o limiar necessário para a caracterização de dano moral. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, que haja redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 61720943.
O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção se sentença. 6.
Das Preliminares.
Inépcia da Inicial.
Não assiste razão ao recorrente no que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que foram observados os requisitos estatuídos no art. 319 e 798, do CPC, de modo a permitir o regular trâmite processual.
Preliminar Rejeitada. 7.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, sem razão o recorrente.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficiente o acervo material constante dos autos para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção de prova outra, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular, especialmente quando o elemento probatório se mostra dispensável sendo suficiente a produção de prova documental para comprovação do alegado.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Do contexto fático e probatório juntado aos autos é possível constatar a verossimilhança do alegado pelo recorrido.
Inicialmente destaco que ele juntou a nota fiscal demonstrando a compra dos produtos no dia 09/12/2023 (ID.61720678), ou seja, após o transcurso da data de vencimento para consumo do Bolinho Gotas de Chocolate Ana Maria 70g, ID. 61720676, e do Pão de Forma Vickbold 50g, ID. 61720677; com as datas de vencimento no dia 07/12/2023 e 08/12/2023, respectivamente (art. 14 do CPC). 11.
De outro lado, percebo que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, já que não apresentou provas documentais acerca do alegado em sua tese de defesa, pois caberia a ele comprovar que o Bolinho Gotas de Chocolate Ana Maria 70g e o Pão de Forma Vickbold não estariam vinculados a nota fiscal apresentada. 12.
Sendo assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços do recorrente (Art. 14 do CDC), haja vista ter colocado à disposição dos consumidores produto com data de vencimento expirada em afronta ao teor do art. 8º do CDC. 13.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 14.
Na hipótese, destaco que o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, concluo que tal fato não foi suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra, já que não houve ingestão do produto, tampouco exposição potencial a perigo.
Outrossim, não passa despercebido deste relator, que as embalagens dos produtos ainda estavam fechadas/lacradas no momento do registro de ID. 61720676/61720677. 15.
Sendo assim, friso que não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.899.304/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021), pois no presente caso não ocorreu a venda de alimento contendo corpo estranho, mas sim a venda de produto vencido há poucos dias.
Precedente: Acórdão 1306221, 07025252620208070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os seus demais termos.
PRELIMINARES REJEITADAS. 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente integralmente vencido. 18.O juízo de origem deferiu a nomeação de defensor dativo para a parte autora.
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022: “Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso: (...)”.
Ainda, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 dispõe que: “Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso”. 19.
Sendo assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos, fixa-se os honorários devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) em favor do advogado dativo da parte autora, Dra.
Gabriela Macêdo Borges, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrente das contrarrazões apresentadas.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. (Acórdão 1928497, 0717112-51.2023.8.07.0005, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024. (destaquei) O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Assim, embora seja inequívoca a falha na prestação do serviço de ter em exposição produto com prazo de validade vencido, que poderá ser coibida por outros meios, não é razoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na situação posta na presente demanda, posto que não demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, posto que não demonstrados.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Requerido formulou ainda pedido de condenação do Requerente em litigância de má-fé.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que o Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, cabe ao fornecedor do produto adotar as medidas necessárias para identificar o lote do produto vendido na nota fiscal, não demonstrando as hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO o Requerido (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) a pagar ao Requerente (TIAGO ELIAS SANTOS SILVA) o valor de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Requerente e de condenação pela litigância de má-fé formulado pelo Requerido, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido de TIAGO ELIAS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007789-92.2025.8.08.0000
Cteep - Companhia de Transmissao de Ener...
Claudio Borcato
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 15:10
Processo nº 0010965-35.2019.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maria Jose Frizera
Advogado: Matheus Zovico Soella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2019 00:00
Processo nº 5021939-40.2024.8.08.0024
Erica Leal Araujo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 14:45
Processo nº 5039065-31.2024.8.08.0048
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jossilene do Couto Rocha Falk
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 11:26
Processo nº 5000887-87.2025.8.08.0012
Milian de Souza Lopes
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 16:27