TJES - 5041082-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para LIGIA DOS SANTOS NUNES - CPF: *26.***.*75-91 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO).
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NUNES em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041082-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LIGIA DOS SANTOS NUNES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 1.709,10 (mil, setecentos e nove reais e dez centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua inicial, narra a Requerente que adquiriu um aparelho celular em 26/12/2023, desembolsando o valor de R$ 1.709,10 (mil, setecentos e nove reais e dez centavos) (Id. 51924232).
Alega que após poucos meses de uso, o aparelho apresentou defeitos tais como o travamento da câmera frontal, piques e reinicio sem comando (Id. 51924219).
Alega que buscou a assistência técnica da Requerida (Id. 51924227), mas em poucos dias recebeu o retorno de que não foram identificados os defeitos alegados (Id. 51924224).
Sustenta que os defeitos permanecem.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender pela necessidade de perícia técnica e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o produto não foi encaminhado a assistência técnica; a inexistência do dever de indenizar; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56561091) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56673194) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da matéria.
Isso porque a Requerente busca a indenização material e moral fundamentada no defeito do produto adquirido na loja da Requerida e apresentou, para tanto, um vídeo demonstrando os defeitos alegados na exordial, anexado no Id. 51924219, após poucos meses de uso.
A Requerida, por sua vez, em que pese sustente que o item não foi avaliado pela assistência técnica, verifica-se pela documentação anexada aos autos que não foram encontrados os defeitos alegados, conforme consta no Id. 51924224.
Dessa forma, entendo que para justa e correta resolução do imbróglio, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica.
Não há como averiguar a existência de defeito no produto tão somente com as provas apresentadas.
Anoto que não basta a mera produção de prova documental, uma vez que somente profissional habilitado poderia concluir se o defeito verificado no aparelho da Requerente foi originado por falha no processo de fabricação por parte da demandada, ou por mau uso do produto, de modo a permitir uma correta análise da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, subvertendo-se, assim os princípios norteadores deste Juizado Especial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE MAU USO DO PRODUTO .
FATO REFUTADO PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061250-78 .2017.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00612507820178160014 PR 0061250-78 .2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) Para evitar prejuízo para qualquer uma das partes, revelam-se necessários aprofundamentos técnico que em muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995).
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência se restringe a causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95.
Importa salientar que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Com isso, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/05/2025 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023519-08.2024.8.08.0024
Jose Fidelis Barbosa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 16:17
Processo nº 5015574-49.2024.8.08.0030
Dilson Ribeiro de Almeida
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:51
Processo nº 5002838-37.2025.8.08.0006
Alberto Lopes
Naires Pereira Coelho
Advogado: Geanderson da Conceicao Godoi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 15:10
Processo nº 5017584-75.2025.8.08.0048
Mayte Fonseca Guedes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Priscylla Teixeira Marques Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 15:03
Processo nº 5021858-91.2024.8.08.0024
Giseli Adriana Santiago Salles
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 10:14