TJES - 5018167-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018167-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTO EVANGELISTA BARBOSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANTO EVANGELISTA BARBOSA em face de BANCO BMG S.A.
Alega o autor, idoso e beneficiário do INSS, que teria celebrado com a ré contrato de empréstimo consignado convencional, mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Todavia, ao analisar seus extratos com auxílio de familiares, constatou que os descontos mensais efetuados desde setembro de 2020, no percentual de 5% de sua remuneração, não decorriam de empréstimo convencional, mas sim de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito supostamente contratado.
Afirma que jamais solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, tampouco recebeu faturas, sendo surpreendido com descontos mensais automáticos que, segundo relata, sequer amortizam a dívida principal, gerando refinanciamento sucessivo dos encargos.
Sustenta que houve desvirtuamento da contratação, vício de consentimento e prática abusiva por parte da ré, que teria se valido de sua hipervulnerabilidade para impor contratação diversa da desejada, violando os princípios da boa-fé e da informação clara e adequada.
Aduz, ainda, que os descontos têm causado grave comprometimento de sua subsistência, já que recebe renda líquida de apenas R$ 1.347,00 mensais, conforme comprovam os extratos juntados aos autos.
Pleiteia, liminarmente, a cessação imediata dos descontos a título de RMC, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Passo a análise da probabilidade do direito.
No caso em análise, os documentos que instruem a petição inicial — especialmente os extratos de empréstimos consignados e o histórico de créditos emitidos pelo INSS — evidenciam que o autor vem suportando, desde setembro de 2020, descontos mensais correspondentes a 5% do valor bruto de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “cartão de crédito/RMC”.
Tais descontos, no entanto, não estão acompanhados de qualquer comprovação da efetiva contratação da referida modalidade de crédito.
Não há, até o presente momento, demonstração nos autos de que tenha havido o envio físico de cartão de crédito ao consumidor, tampouco comprovação de seu desbloqueio, de sua utilização em transações ou mesmo de envio de faturas mensais que possibilitassem o conhecimento e controle do suposto saldo devedor.
Ademais, não se verifica a apresentação de contrato firmado com cláusulas claras e destacadas acerca da natureza da operação como sendo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco da ciência ou consentimento expresso do autor quanto a essa forma de contratação, como exige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações promovidas pela IN nº 39/2009 e pela IN nº 94/2018.
A alegação de que o autor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, teria buscado a contratação de um empréstimo consignado tradicional — operação a que já estava habituado e cujos pagamentos se realizam por parcelas mensais fixas e por tempo determinado —, mas que, na prática, foi surpreendido com a formalização de contrato vinculado a cartão de crédito com RMC, revela-se não apenas plausível, como também respaldada por um robusto acervo de precedentes jurisprudenciais.
A prática de converter um empréstimo convencional em operação de crédito rotativo, com descontos limitados ao valor mínimo mensal (5% do benefício), sem ciência clara do consumidor, tem sido reiteradamente reputada como abusiva pelos tribunais, por violar frontalmente o dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, além de comprometer o princípio da transparência contratual.
Trata-se, portanto, de alegação verossímil, notadamente diante da ausência de documentação contratual regular, da inexistência de qualquer elemento que comprove o conhecimento prévio e específico do consumidor sobre os encargos da contratação na modalidade cartão de crédito consignado e, especialmente, da própria dinâmica do débito que, em vez de amortizar o principal, perpetua o saldo devedor por meio do refinanciamento sucessivo dos encargos, à revelia do contratante.
A conduta, por sua natureza e reiteração, sugere vício de consentimento e configuração de prática comercial abusiva, em manifesta afronta ao disposto nos artigos 6º, III e IV, 39, III e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
O autor vem arcando, mês a mês, com descontos compulsórios que comprometem parcela substancial de seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — sem que, ao que parece, haja amortização efetiva da dívida.
A persistência dos débitos poderá acarretar consequências irreversíveis, agravando sua já delicada condição financeira, comprometendo a própria dignidade da pessoa humana.
Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor vinculados à suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinh reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência, mediante oficial de justiça de plantão.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O não fornecimento no prazo supra ensejará a aplicação da pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537, CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência da autora, na forma do artigo 99, §3° do CPC.
Por oportuno, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez que a mesma se configura na prestação de serviços bancários, sendo que o requerente se encaixa na definição de consumidor do art. 2º do CDC.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da requerente.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 08/10/2025 às 15h30min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*91-33 (ID da reunião: 885 9979 1933 ); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 5 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3198-0625 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, mediante oficial de justiça de plantão/carta, bem como intimação pelo endereço eletrônico indicado à exordial.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051210135897100000060873000 02- CALCULOS SANTO EVANGELISTA XSANTANDER RMC Documento de comprovação 25051210135782000000060873001 04- HISCON SANTO Documento de comprovação 25051210135740200000060873003 05-HIPO Documento de comprovação 25051210135856600000060873004 06-COMPROVANTE DE RESIDENCA Documento de comprovação 25051210135717400000060873005 07-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25051210135698600000060875306 08-RG FRENTE Documento de comprovação 25051210135676800000060875307 09-RG VERSO Documento de comprovação 25051210135834700000060875308 10-PROCURAÇÃO ATUAL Documento de representação 25051210135875200000060875309 11- PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25051210135811300000060875310 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052016492729600000061425265 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 08:44
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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21/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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