TJES - 5000207-56.2022.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES DE MORAES OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de MARTHA APARECIDA SOARES DE MORAES OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE MORAES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE MORAES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de TATHIANA MARIA SOARES DE MORAES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de IVERILDA MARIA SOARES DE MORAES em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000207-56.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVERILDA MARIA SOARES DE MORAES, TATHIANA MARIA SOARES DE MORAES DA SILVA, MATHEUS SOARES DE MORAES, JOSE CONCEICAO DE MORAES JUNIOR, MARTHA APARECIDA SOARES DE MORAES OLIVEIRA, RITA DE CASSIA SOARES DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 DECISÃO Compulsando os autos, observo que o valor da causa divido entre os autores não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes e não se encontra entre as exceções previstas nos incisos I a III, do §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2. “Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.” (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4o, da mesma lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 22/03/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0007390-19.2019.8.08.0014, Des.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza vencimental da gratificação de produtividade fiscal e condenou o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência dessa gratificação sobre as vantagens pessoais dos autores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara da Fazenda Pública é competente para julgar o feito, dado que o valor individual de cada litigante não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se, conforme a Lei nº 12.153/09, o litisconsórcio ativo facultativo altera o critério de fixação da competência para os Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria. 4 - Em casos de litisconsórcio ativo facultativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que a competência dos Juizados Especiais deve ser definida com base no valor da causa atribuído a cada autor individualmente, e não no valor global da demanda. 5 - No presente caso, o valor individual de cada autor, considerando a divisão do montante total de R$ 259.200,00 entre os 14 autores, é de aproximadamente R$ 18.514,28, valor inferior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.153/09 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6 - Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, o que impõe a anulação da sentença e a remessa do processo para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; TJES, Apelação Cível nº 0007390-19.2019.8.08.0014, Rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. (TJES, Data: 20/12/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002842-16.2021.8.08.0006, Des.
Rel.: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA) E, sendo assim, a presente demanda deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, já que preenchidas as hipóteses os art. 2º, caput, e art. 5º, inciso I, todos da Lei nº 12.153/2009.
In verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Por fim, destaco que a presença de menores no polo ativo não afasta a competência do juizado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR MENOR – REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 5º, da Lei nº 12.153/09 não vedou expressamente a possibilidade do menor integrar o polo ativo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Inexistente a vedação de menores devidamente representados litigarem no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como restando o valor atribuído à causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, compete ao juízo suscitado o processamento do feito. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Linhares. (TJES, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006807-49.2023.8.08.0000, Des.
Rel.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: Conflito de competência Cível) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR MENOR – REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 5º, da Lei nº 12.153/09 não vedou expressamente a possibilidade do menor integrar o polo ativo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Inexistente a vedação de menores devidamente representados litigarem no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como restando o valor atribuído à causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, compete ao juízo suscitado o processamento do feito. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS/ES. (TJES, Data: 06/09/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5006541-28.2024.8.08.0000, Des.
Rel.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: Conflito de competência Cível) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR MENOR INCAPAZ – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153⁄09 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - O art. 5º da Lei nº 12.153⁄09 não exclui a possibilidade de incapaz figurar no polo ativo da demanda proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, já que se trata de pessoa física. 2 - Por força do princípio da especialidade das normas jurídicas, a norma especial (Lei nº 12.153) afasta a aplicação da norma geral (Lei nº 9.099⁄95). 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100160011845, Relator Designado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2016, Data da Publicação no Diário: 08/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INCAPAZ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuidam, os autos originários Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Daiane Urbano, assistida por sua genitora, em face do Estado do Espírito Santo. 2.
O MM.
Juiz do Juizado Especial Cível de Linhares suscitou o presente conflito em razão da declinação da competência pelo MM.
Juiz da Vara de Fazenda Pública de Linhares, alegando que embora a Lei dos Juizados de Fazenda Pública não tenha vedado expressamente que o incapaz possa ingressar como autor nas demandas de sua competência, deve-se aplicar subsidiariamente a previsão do artigo 27 da Lei 9.099⁄95, o que impede a representação perante os Juizados Especiais. 3.
O artigo 5º, I, da Lei nº 12.153⁄09 não exclui expressamente a possibilidade do incapaz figurar como parte no polo ativo da demanda, na medida em que estabelece que podem ser autores perante os Juizados de Fazenda Pública as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, não fazendo referência a qualquer outra adjetivação à pessoa física, tal como o incapaz. 4.
Ao contrário, a Lei 9.099⁄95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, prevê expressamente a exclusão do incapaz como parte autora das demandas lá previstas. 5.
O mesmo legislador não qualifica os Juizados Especiais Cíveis como absolutamente competentes para o julgamento das demandas que se enquadrem nos requisitos legais, o que permite aos incapazes, por exemplo, o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum.
Assim, o legislador deixou à escolha do autor o âmbito do ajuizamento da demanda, podendo valer-se, nesse sentido, tanto da Justiça Comum quanto dos Juizados, ainda que o objeto da ação se enquadre nos limites da Lei 9.099⁄95. 6.
Já no que tange aos Juizados Fazendários, a restrição aos incapazes não existe justamente em razão da sua competência absoluta que atrai, à exceção das causas listadas no §1º do artigo 2º, o processamento e julgamento das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Vale dizer, onde exista o Juizado Fazendário instalado, as causas de sua competência deverão ser por ele julgadas. 7.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública). (TJES, Conflito de competência, 100150035028, Relator: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, J. 25/01/2016, DJ. 05/02/2016) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099⁄95.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153⁄09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada como absoluta, em razão do valor da causa (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153⁄01).
Precedente STJ. 2) O artigo 5º da Lei Federal nº 12.153⁄09 não excluiu expressamente a possibilidade do menor impúbere fazer parte do polo ativo das ações a tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3) Inexiste omissão da Lei 12.153⁄09 acerca da matéria, capaz de permitir a aplicação subsidiária da Lei que rege os Juizados Cíveis e Criminais (Lei 9.099⁄95).
Ademais, é princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe. 4) Estando a incapaz regularmente representado por sua genitora, a teor do que dispõe o art. 8º do Código de Processo Civil, não ultrapassando o valor da causa sessenta salários mínimos, não cuidando dos casos que excluem a incidência do rito sumaríssimo, bem como não apresentando grande complexidade, na forma do art. 2º, caput e incisos da Lei nº 12.153⁄2009, possui esta legitimidade ativa para figurar em ações que tramitem nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, afinal, não se deve olvidar que a redução de obstáculos ao acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais encontra-se afinada aos propósitos desse modelo paralelo de prestação jurisdicional. 5) Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública). (TJES, Conflito de competência, 100150027330, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 06/10/2015, DJ. 16/10/2015) Isto posto, declino de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na forma do art. 64, §1º, do CPC, e do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
27/05/2025 19:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
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27/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:31
Declarada incompetência
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 12:07
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido de IVERILDA MARIA SOARES DE MORAES - CPF: *27.***.*83-00 (REQUERENTE), JOSE CONCEICAO DE MORAES JUNIOR - CPF: *74.***.*97-59 (REQUERENTE), MARTHA APARECIDA SOARES DE MORAES OLIVEIRA - CPF: *11.***.*98-25 (REQUERENTE), MATHEUS S
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18/12/2024 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/11/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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30/11/2023 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:11
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:40
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:02
Desentranhado o documento
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26/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:01
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 01:24
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:32
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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