TJES - 5005244-83.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:01
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
-
05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005244-83.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES EMBARGADO: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA, JOSE LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1 - Certifico que a Impugnação aos Embargos Id nº 74865836 é tempestiva. 2 - Fluxo de intimação ao embargantes para ciência da impugnação e anexos, bem como para manifestação, caso queira,no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
15/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005244-83.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES EMBARGADO: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA, JOSE LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EMBARGANTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 - DECISÃO - Trata-se de embargos à execução opostos por Henrique Sávio de Vasconcellos Gomes em face de José Lauro Lyra Barbosa e outro, com pedido de concessão da gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo ao feito.
O embargante, por meio da petição inicial, alegou, em suma, a inexigibilidade do título executivo fundado em contrato de honorários advocatícios firmado para prestação de serviços no âmbito de inventário, sob a alegação de que os serviços pactuados — notadamente a propositura da ação de inventário — não foram prestados pelos patronos contratados, ora embargados.
Aduziu que a ausência de mora e a revogação dos poderes tornariam o título inexequível, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça por declarar-se hipossuficiente.
Em manifestação apresentada pelos embargados (ID 70069657), impugnou-se o pedido de gratuidade, sustentando-se a existência de robusto acervo patrimonial em nome do embargante, especialmente bens recebidos no bojo do inventário n. 0004612-55.2019.8.08.0021, o qual teria lhe garantido, entre outros ativos, um automóvel avaliado em R$ 33.000,00 e frações ideais de imóveis cuja venda fora autorizada, com crédito líquido a receber no valor aproximado de R$ 89.000,00.
Alegaram, ainda, que o embargante seria o responsável pela exploração econômica da Pousada Nossa Senhora Aparecida, o que denotaria sua capacidade contributiva.
Em resposta à impugnação (ID 70312689), o embargante apresentou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como extratos bancários, comprovante de rendimentos inexistentes, declaração de imposto de renda sem ativos declarados, além de esclarecimentos acerca do estado precário do imóvel herdado, afirmando não dispor de condições financeiras para explorá-lo comercialmente.
Afirmou, outrossim, encontrar-se atualmente desempregado, sobrevivendo de pequenos serviços esporádicos e de aluguéis eventuais de quartos da residência onde habita, por valores módicos.
Aduziu, por fim, que os bens partilhados ainda não foram alienados e que tampouco dispõe dos meios para custear os emolumentos de regularização registral. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
Embora os embargados tenham se esforçado por demonstrar a existência de bens e eventuais créditos em nome do requerente, não lograram êxito em infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração firmada nos autos, tampouco comprovar a efetiva solvabilidade do patrimônio do embargante.
A documentação apresentada, por seu turno, revela, com razoável consistência, a condição de carência alegada, mostrando-se compatível com o estado de necessidade apto a justificar o deferimento do benefício.
A mera titularidade de fração ideal de imóvel, sem liquidez imediata, pendente de regularização registral e sem exploração econômica efetiva, não se revela suficiente para afastar a concessão da benesse legal, mormente quando corroborada pela ausência de vínculo empregatício e movimentação bancária modesta.
Assim, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, não vislumbro nos autos, ao menos neste juízo preliminar, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
O embargante limita-se a reproduzir os argumentos que embasam a sua pretensão de mérito, sem demonstrar, com a precisão que se exige, qualquer risco iminente de lesão grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução.
Ressalto que a decisão proferida na execução n. 5005244-83.2025.8.08.0021, apenso, limitou-se a deferir a tutela de urgência para determinar a imediata constrição da fração ideal pertencente ao executado no imóvel registrado sob a matrícula nº 28.137, ficha 156, do Livro 2-E do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, devendo tal medida ser regularmente averbada junto ao registro imobiliário competente.
Não há, por ora, autorização para alienação judicial ou extrajudicial do bem constrito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Citem-se os embargados na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Promova-se o apensamento destes autos ao processo executivo n. execução n. 5005244-83.2025.8.08.0021.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/07/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar a HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES - CPF: *18.***.*73-89 (EMBARGANTE).
-
05/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES - CPF: *18.***.*73-89 (EMBARGANTE).
-
05/07/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5005244-83.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES EMBARGADO: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA, JOSE LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, o requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do Sisbajud.
Determino, outrossim, que o embargante se manifeste acerca do alegado recebimento, no bojo do inventário n.º 0004612-55.2019.8.08.0021, de bens de valor expressivo, oriundos de partilha amigável celebrada com os demais herdeiros, constando, dentre os ativos: (a) um automóvel Renault Sandero Stepway 1.6, ano 2015, cor branca, avaliado segundo a Tabela FIPE em R$ 33.000,00; (b) um terço do imóvel situado na Rua Benedito de Melo Serrano (antiga Rua Caxambu), n.º 18, Praia do Morro, Guarapari/ES, cujo produto da alienação foi autorizado para divisão entre os herdeiros; (c) e um terço de outro imóvel especificado no item “c” do acordo, relativamente ao qual o executado, após compensação do valor do automóvel, mantém crédito a receber no importe de R$ 89.000,00, a ser quitado após a venda do bem (ID 70069657).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal.
No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência.
A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019.
TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
III.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se o embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima e manifeste-se sobre o ID 70069657, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/06/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000413-13.2020.8.08.0006
Renato Liberato Neves
Centro de Formacao de Condutores Aracruz
Advogado: Andre Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2020 16:14
Processo nº 5011010-54.2024.8.08.0021
Maria de Fatima Dalvi
Keren Dias Soncin Monteiro
Advogado: Ana Florentina Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 17:52
Processo nº 5000337-92.2025.8.08.0012
Celio Vanderley de Oliveira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 09:22
Processo nº 5000262-71.2025.8.08.0006
Luiz Carlos Rodrigues
Luiz Carlos Rocha Martinelli
Advogado: Wellington Ribeiro Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 14:31
Processo nº 0001468-73.2019.8.08.0021
Zelia Marcia Bastos Primo
Vanilene Moreira Vieira
Advogado: Raphael Ribeiro Sanches
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00