TJES - 0004116-13.2020.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e WANDERSON DOS SANTOS - CPF: *35.***.*45-24 (REU).
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0004116-13.2020.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : WANDERSON DOS SANTOS S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO 1.
Retifique-se o assunto processual, excluindo o código '12027' e incluindo o código '10949'. 2.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147 do CP, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, e 331 do CP.
Em síntese, narra a denúncia que (ID 33612587 - págs. 2/4): (…) no dia 21 de agosto de 2020 (…) o ora denunciado acima qualificado ameaçou sua ex-companheira e vítima Maria Aparecida Barbosa bem como desacatou funcionário público no exercício de sua função. (…) a vítima e o denunciado conviveram maritalmente pelo período de 05 (cinco) meses e que no dia dos fatos o ora denunciado foi até a casa da vítima para tentar reatar o relacionamento. (…) O denunciado saiu da residência e ficou em frente a casa da vitima e depois de determinado tempo WANDERSON começou a gritar “eu vou te esperar sair na rua” e que “cadeado não me segura”.
Diante dos fatos, a guarnição da Polícia Militar foi solicitada para comparecer ao local e ao chegarem, perceberam o ora denunciado completamente alterado e gritando com a vítima.
Foi dado voz de abordagem ao denunciado, a qual foi desobedecida.
Ato contínuo, foi dada voz de condução ao mesmo e colocado no compartimento de segurança da viatura policial.
O ora denunciado ficou muito nervoso e começou a desacatar os policiais militares proferindo ameaças de baixo calão tais como “bostas de farda”, “pau no cu”, “arrombados”, “lixos”, “trouxas”, entre outras. (…) A denúncia foi instruída com o inquérito policial (IP), iniciado mediante auto de prisão em flagrante (APF), onde constam, em síntese, declarações, interrogatório, auto de resistência à prisão (pág. 23), BU nº 43007249 (págs. 37/43), auto de restituição (pág. 61) e relatório conclusivo (págs. 69/75).
Certidão de antecedentes criminais à pág. 83.
A D.
Advogada peticionou no IP, requerendo a concessão da liberdade provisória do réu sem fiança (págs. 87/88).
Instado a se manifestar, o Ministério opinou contrariamente ao pleito (pág. 89).
Foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi proferida decisão (págs. 91/93), homologando o APF e concedendo a liberdade provisória sem fiança ao acusado.
Em seu desfavor, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e medidas protetivas de urgência (MPU), dispostas na Lei Maria da Penha.
Alvará de soltura expedido à pág. 96.
Certidão lavrada por Serventuário da Justiça, atestando que WANDERSON compareceu à Secretaria, informando que precisava buscar bens de sua propriedade na casa de MARIA APARECIDA.
Além disso, certificou que o réu desejava a nomeação de Defensor Dativo (pág. 125).
A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2020 (págs. 6/8).
O acusado foi citado pessoalmente.
Na oportunidade, listou os objetos que estavam na residência da vítima (pág. 14).
Intimada, a ofendida não consentiu com a retirada dos bens móveis (pág. 20).
A D.
Advogada nomeada por este Juízo (págs. 24/25) apresentou resposta à acusação às págs. 32/34.
Certidão lavrada por Serventuário da Justiça à pág. 64, informando o atual endereço do acusado.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, e interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual.
Ante a ausência da vítima, a D.
Advogada e o Parquet não insistiram na sua oitiva.
Dessa forma, foi requisitada a devolução da carta precatória sem cumprimento.
Por fim, foi proferida decisão, instaurando incidente de insanidade mental (págs. 112/118).
A mídia audiovisual encontra-se disponível no drive público desta Unidade Judiciária.
Pelas partes foi dito que não têm requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu, nos termos do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Certidão de atuação expedida em nome de advogada diversa da nomeada (pág. 120).
Laudos e receituários juntados às págs. 144/148, 158/160 e cópia de decisões proferidas pela 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, tornando definitiva a curatela do réu (págs. 150/157 e 162/165).
O acusado constituiu Defesa às págs. 270/272, que se manifestou requerendo a manutenção da instauração do incidente de insanidade mental e a sua nomeação como curador (pág. 280).
Assim, foi proferida decisão, acolhendo o pleito defensivo (pág. 286).
Certidão de registro de substituição de curatela (pág. 298) e laudo médico psiquiátrico (págs. 322/325).
Com a apresentação do exame pericial, foi constatada a incapacidade do réu.
Posteriormente, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais escritas (IDs 44846518 e 62754372). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I – DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Consta dos autos que o crime imputado ao réu, previsto no art. 147 do CP, nos moldes da Lei Federal nº 11.340/2006, supostamente ocorreu em 21 de agosto de 2020, sendo a denúncia recebida em 5 de novembro de 2020.
O instituto da prescrição está previsto no art. 107, inciso IV, do CP, como uma das causas de extinção da punibilidade, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal.
De acordo com o caput do art. 109 do mesmo codex, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
O crime de ameaça possui pena máxima abstrata de 6 (seis) meses de detenção, o que atrai, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, o prazo prescricional de 3 (três) anos.
O recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição, conforme estabelece o art. 117, inciso I, do CP.
Assim, a contagem do novo prazo teve início em 5 de novembro de 2020, encerrando-se em 4 de novembro de 2023, sem que tenha havido nova causa interruptiva.
Ante o exposto, ultrapassado o lapso temporal de mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II – DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO Consta dos autos que o crime imputado ao réu, previsto no art. 331 do CP, supostamente ocorreu em 21 de agosto de 2020, sendo a denúncia recebida em 5 de novembro de 2020.
O crime de desacato possui pena máxima abstrata de 2 (dois) anos de detenção, o que atrai, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
O recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição, conforme estabelece o art. 117, inciso I, do CP.
Assim, a contagem do novo prazo teve início em 5 de novembro de 2020, encerrando-se em 4 de novembro de 2024, sem que tenha havido nova causa interruptiva.
Ante o exposto, ultrapassado o lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, WANDERSON DOS SANTOS, nos moldes do arts. 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, ambos do CP.
Revogo as medidas protetivas de urgência impostas ao réu.
Sem custas.
Certidão de atuação expedida, equivocadamente, em nome de advogada diversa da nomeada (pág. 120), o que foi notado e certificado pela Serventuária à pág. 134.
Assim, torno sem efeito a certidão.
Comunique-se.
Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeada à defesa do acusado a Ilustre Advogada DRA.
CLEUMA MOTA BELO – OAB/ES 21.310.
Nesse sentido, visando garantir a justa compensação a Defesa pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação da D.
Advogada se limitou a apresentação de resposta à acusação e participação em uma audiência de instrução.
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.1 Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021.
Providenciem-se às devidas anotações e comunicações.
Intime-se o acusado por meio do Defensor Constituído, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais diligências a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve como ofício e mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016. -
03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/05/2025 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIANDRA PRIMO SCHULZ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MUNHAO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANDRA PRIMO SCHULZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MUNHAO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:39
Decorrido prazo de ELIANDRA PRIMO SCHULZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MUNHAO em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:33
Processo Inspecionado
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16/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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