TJES - 0008043-76.2009.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008043-76.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Aviso, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994, LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Nome: EVALDO LUIZ RESENDE Endereço: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, 4, SAO VICENTE, CARIACICA - ES - CEP: 29144-290 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70143406) opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da r. sentença de ID 69947409, que homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença, embora tenha homologado a transação, não determinou a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, medida essa que fora expressamente pactuada entre os litigantes no termo de acordo (ID 50523068).
Aduz a embargante que tal omissão representa um óbice à efetivação do seu direito e ao cumprimento integral da obrigação pactuada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanando o vício apontado, seja determinada a imediata expedição de ordem de transferência dos valores depositados para a conta de sua titularidade.
A Secretaria certificou a tempestividade do recurso (ID 72968500).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, como se sabe, constituem remédio processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dentre elas, encontra-se a de "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
No caso em apreço, a parte embargante aponta precisamente esta mácula na decisão vergastada.
E, adianto, com razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 69947409) de fato homologou o acordo firmado entre as partes, colacionado no ID 50523068, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos.
Ao analisar o referido termo de acordo, constata-se na Cláusula 2.1, alínea "C", que as partes convencionaram, de forma inequívoca, que "os valores depositados judicialmente nos autos em referência serão [...] levantados por ordem de transferência bancária para a conta de Titularidade da Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda".
Ademais, no fecho da petição de acordo, as partes postularam expressamente a expedição da referida ordem de transferência.
A sentença homologatória, ao ratificar a vontade das partes, deve assegurar os meios para a sua plena execução.
Ao silenciar sobre a expedição do alvará ou da ordem de transferência — providência que era consequência lógica e necessária do ato homologado —, o provimento jurisdicional incorreu, efetivamente, na omissão apontada.
A prestação jurisdicional deve ser não apenas declaratória, mas também efetiva, e a ausência de uma determinação operacional para a liberação dos valores frustra a própria finalidade do acordo e da jurisdição.
A pertinência do julgado supracitado é manifesta.
A decisão reflete com precisão a situação dos autos, onde a atividade jurisdicional, ao homologar a transação, deve exaurir-se, provendo todas as determinações necessárias ao seu cumprimento.
A omissão, portanto, não é uma reinterpretação do mérito, mas uma complementação essencial do comando judicial.
Desse modo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe integral eficácia.
Sendo a correção um mero complemento da decisão, sem alterar sua substância, e considerando que o próprio requerido anuiu com a liberação dos valores ao firmar o acordo, desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar a omissão contida na r. sentença de ID 69947409.
Em consequência, o dispositivo da referida sentença passa a viger com a seguinte complementação, que a ele se integra para todos os fins de direito: "DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à expedição do competente Alvará Judicial, ou, preferencialmente, ordem de transferência eletrônica, para o levantamento da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais nº 2407283 e nº 4501457 , com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte requerente, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-33 , utilizando-se, para tanto, os dados bancários indicados na petição de ID 70143406 (Banco Bradesco, Agência 3174-76, Conta Corrente 8595-2)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44838412 Petição Inicial Petição Inicial 24061413195074300000042703359 45232094 Petição (outras) Petição (outras) 24062016394189600000043069502 45233370 LOCALIZAÇÃO Documento de comprovação 24062016394231300000043070722 48673449 Petição (outras) Petição (outras) 24081415435442800000046273029 49653095 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082718154062700000047044457 49653095 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082718154062700000047044457 49653986 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082913292957200000047183059 49653988 mandado 804376 Mandado - Intimação 24082913292971800000047183061 50435262 Petição (outras) Petição (outras) 24091015554243700000047908508 50435302 PROCURAÇÃO - EVALDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091015554269900000047908545 50510448 Petição (outras) Petição (outras) 24091114393575000000047978033 50523068 Petição (outras) Petição (outras) 24091115374857400000047989676 51272802 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092316405724600000048686307 55590995 Mandado NÃO entregue: 5255297 Expediente: 7788354 Certidão 24113001505721900000052670917 69958930 Sentença Sentença 25053016390174900000062101579 69958930 Sentença Sentença 25053016390174900000062101579 70052766 Petição (outras) Petição (outras) 25060215100539600000062194535 70143406 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060314394350800000062275670 70143410 1 - DOCUMENTO - DEPOSITO JUDICIAL CONTA 240783 Documento de comprovação 25060314394376700000062275674 70143416 2 - DOCUMENTO - DEPOSITO JUDICIAL CONTA 4501457 Documento de comprovação 25060314394410300000062275680 72968500 Certidão Certidão 25071417230815300000064801214 -
17/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Notificação em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008043-76.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: EVALDO LUIZ RESENDE Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994, LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogados do(a) REQUERIDO: NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738, RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse do bem c/c perdas e danos, proposta por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EVALDO LUIZ REZENDE, ambas as partes regularmente qualificadas.
Pela petição de ID 50523068, as partes informam que celebraram acordo requerendo, assim, a extinção do feito pela homologação da avença. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que as partes realizaram acordo com o intuito de finalizar o conflito trazido nestes autos.
Não há vício capaz de elidir a vontade das partes, estando a avença apresentada em conformidade com os ditames da Lei.
Desta forma, ante a ausência de óbice, deve prevalecer a vontade das partes que por meio de acordo a ação seja finalizada.
Assim, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, devidamente colacionado no ID 50523068, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários conforme registrado no acordo.
Registrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
CARIACICA/ES, 30 de maio de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
30/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:39
Homologada a Transação
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09/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:29
Juntada de Mandado - Intimação
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29/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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