TJES - 5001993-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANTONIO ROBERTO DARE - CPF: *87.***.*53-87 (AGRAVANTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (AGRAVADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DARE em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001993-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DARE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ COLA - ES9483-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELITON ROQUE FACINI - ES14479-A, JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo o Juízo a quo já proferido sentença nos autos respectivos, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTO DARE contra a decisão id 12184215 que inadmitiu o agravo de instrumento por si interposto, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Castelo, id 62144871 (dos autos de origem), que indeferiu a produção das provas por si requeridas.
O Embargante, em suas razões id 12274654, sustenta que a existência de omissão na decisão recorrida.
O Embargado apresentou contrarrazões no id 12788973, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Noticiada, no id 13061193, a realização de acordo na origem, com a consequente manifestação de desistência do presente recurso.
Decido.
Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, diante da extinção do processo de origem pela homologação do acordo firmado entre as partes (id 66285890), forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe.
Publique-se.
Vitória, 08 de abril de 2025 DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS em 26/03/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:39
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de desistência do recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DARE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001993-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DARE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ COLA - ES9483-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELITON ROQUE FACINI - ES14479-A, JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PROVA – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, referida tese jurídica é “aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão”, que ocorreu (a publicação) em 19.12.2018. 2.
Mesmo que fosse aplicável no caso a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o presente recurso seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ROBERTO DARE, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Castelo, id 62144871 (dos autos de origem), que indeferiu a produção das provas por si requeridas.
O Agravante, em suas razões id 12157949, sustenta que as provas requeridas - prova pericial e a inspeção judicial - são essenciais para o deslinde da lide.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Observa-se que o presente recurso agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória id 62144871, por meio da qual o Juízo a quo deferiu parcialmente a produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo o pedido de realização de inspeção judicial e de prova pericial.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, vigorava o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de sua taxatividade, inadmitindo-se, portanto, o agravo cuja matéria fosse diversa daquela prevista no referido rol.
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” (...) (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” Como se vê, a tese jurídica firmada no recurso especial nº 1.696.396 garante o conhecimento do recurso de agravo de instrumento quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não é o caso destes autos.
A matéria relativa à produção de prova, poderá, a toda evidência, ser devolvida pela parte interessada em eventual recurso de apelação, não havendo a alegada urgência na apreciação da referida questão em sede de agravo de instrumento, entendimento este que vem sendo chancelado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como se extrai, exemplificativamente, do recentíssimo julgamento do agravo em recurso especial n. 2585086.
Assim, inexiste, neste particular, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de futuro recurso de apelação.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/02/2025 13:59
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:42
Negado seguimento a Recurso de ANTONIO ROBERTO DARE - CPF: *87.***.*53-87 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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