TJES - 0001263-53.2016.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de CASA DO CAFE CORRETORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de MARCOS GENARIO MORO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de VALANI CAFE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001263-53.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VALANI CAFE LTDA INTERESSADO: WAGNER DE OLIVEIRA, MARCOS GENARIO MORO, CASA DO CAFE CORRETORA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NAYARA VALANI - ES19362 Advogado do(a) INTERESSADO: ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS - ES10682 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de sustação de protesto proposta por VALANI CAFÉ LTDA., sob o fundamento de que teria celebrado duas operações comerciais distintas de compra de café conilon, em datas e condições diversas, com os réus Wagner de Oliveira e Marcos Genário Moro, com intermediação da Casa do Café Corretora Ltda..
A autora alega que a primeira operação, celebrada em 21/03/2016, envolvendo 300 sacas de café a R$ 360,00 cada, não foi adimplida quanto à entrega, tendo, portanto, considerado tal inadimplemento ao efetuar desconto unilateral na segunda operação, celebrada em 08/08/2016, no valor de R$ 25.927,13.
Diante disso, afirma ter sido indevidamente protestada, pleiteando, em razão disso, a sustação do protesto e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a Casa do Café Corretora Ltda. sustentou, em síntese: Incompetência relativa do juízo de Rio Bananal/ES, alegando que as negociações ocorreram em Fundão/ES, foro que reputa competente nos termos do art. 53, IV do CPC; Ilegitimidade passiva, por ser apenas intermediadora das negociações, sem envolvimento direto com inadimplemento, desconto ou protesto; Impugnação ao valor da causa, por não constar valor referente ao pedido de dano moral; No mérito, alegou que a compensação feita pela autora foi indevida, pois as operações eram autônomas e com partes credoras distintas, e o protesto se deu de forma legítima em razão do inadimplemento parcial da obrigação; Ressaltou a ausência de prova do dano moral, destacando que o mero protesto não configura abalo à imagem da empresa sem demonstração objetiva de prejuízo.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a) Incompetência relativa A preliminar de incompetência territorial foi arguida com base no local da celebração dos contratos (Fundão/ES), conforme art. 53, IV, "a" e "b" do CPC.
Contudo, o local para cumprimento da obrigação pactuada é Rio Bananal-ES, conforme fl. 15 dos autos físicos, bem como o protesto foi realizado na mesma cidade.
A competência local para ações que visam o cumprimento de obrigações é, regra geral, o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Essa regra, prevista no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, é uma exceção à regra geral de que a competência é fixada pelo domicílio do réu.
Posto isso, rejeito a exceção. b) Ilegitimidade passiva da Casa do Café Corretora Ltda.
A análise da ilegitimidade passiva requer exame probatório mais aprofundado, principalmente quanto ao grau de participação da corretora nas operações comerciais e se houve ou não conivência ou influência no protesto discutido.
Ainda que a ré alegue ser mera intermediadora, não há elementos documentais inequívocos que permitam a exclusão sumária da lide neste momento.
Rejeita-se, portanto, a preliminar, relegando-se a discussão ao mérito. c) Impugnação ao valor da causa Com razão a parte ré ao apontar que a autora não quantificou o valor pleiteado a título de dano moral, o que viola o disposto no art. 292, V do CPC.
Determino, portanto, que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, para: Readequar o valor da causa, somando ao valor do título o montante pleiteado a título de danos morais; Efetuar eventual complementação das custas processuais, se houver.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se a primeira operação de venda de café (21/03/2016) foi inadimplida e se houve acordo para compensação de valores com a segunda operação; b) Se a compensação unilateral feita pela autora é juridicamente válida; c) Se o protesto realizado contra a autora foi indevido; d) Se houve participação ou responsabilidade da Casa do Café Corretora Ltda. nos eventos narrados; e) Se houve dano moral à pessoa jurídica autora, e em que extensão.
IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é assim distribuído: À autora compete provar: O inadimplemento da primeira operação; A existência de acordo (ainda que tácito) para desconto no valor da segunda compra; A indevida cobrança e protesto; O alegado abalo à sua imagem comercial e os prejuízos decorrentes.
Aos réus compete provar: A regularidade do protesto, inclusive quanto à ausência de pagamento do valor integral; A inexistência de vínculo de solidariedade; A inexistência de qualquer ajuste autorizando a compensação; A função meramente intermediadora da Casa do Café Corretora.
Nos termos do §1º do art. 373 do CPC, não se verifica, até o momento, hipótese de inversão do ônus da prova.
V – DILIGÊNCIAS FINAIS E PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, §4º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
VI – DILIGÊNCIAS SERVENTIA Determino a correção do arquivo de virtualização do processo (ID n. 22749805), uma vez que até a página 180 (marcação digital) consta o processo n. 0000423-97.2003.8.08.0052.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:59
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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14/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:04
Decorrido prazo de VALANI CAFE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 09:40
Juntada de Mandado
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26/06/2024 09:35
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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