TJES - 5000308-87.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000308-87.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DHIULI PAGUNG VANELI EXECUTADO: FAUSTINO ARPINI CARMINATI Advogado do(a) EXEQUENTE: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DHIULI PAGUNG VANELI em face de FAUSTINO ARPINI CARMINATI.
Conforme se verifica dos autos, o executado foi devidamente citado e permaneceu inerte (ID 52462306), encontrando-se o imóvel rural matrícula nº 3.616 devidamente penhorado e averbado (ID 38312246 e ID 45918765).
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser observada, priorizando bens de maior liquidez e facilidade de conversão em dinheiro.
O dinheiro ocupa posição prioritária nesta ordem, seguido pelos demais bens conforme a gradação legal, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito (na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor), bem como a forma menos gravosa ao devedor, conforme prevê o art. 805 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.060.484/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022).
No presente caso, considerando a inércia do executado e a necessidade de promover efetividade à execução, mostra-se adequada a aplicação das medidas requeridas pela exequente, observando-se a ordem de preferência legal e o princípio da proporcionalidade. 1.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados. 2.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 2.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 2.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos. 3.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Não sendo frutíferas as medidas acima determinadas, determino, desde já, a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel penhorado (matrícula nº 3616, auto de penhora ao ID 38312246).
Nesse caso, retornando aos autos a respectiva avaliação, intimem-se as partes para ciência da avaliação e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Desde já, DEFIRO a expedição imediata de ofício aos órgãos de proteção ao crédito SPC e ao SERASA para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o competente ofício.
Feitas todas as diligências acima determinadas, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito. -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 19:01
Processo Inspecionado
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14/05/2025 04:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 06:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:15
Decorrido prazo de FAUSTINO ARPINI CARMINATI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar a DHIULI PAGUNG VANELI - CPF: *24.***.*98-09 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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30/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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29/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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