TJES - 5008909-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MAG TRANSPORTES EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008909-60.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MAG TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 66408832.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
02/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 13:31
Homologada a Transação
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26/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2025 14:31
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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