TJES - 5000663-64.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000663-64.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 REQUERIDO: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 03/09/2025 Hora: 13:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 21/07/2025. -
21/07/2025 14:03
Juntada de
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21/07/2025 13:47
Juntada de Carta Precatória - Citação
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21/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/07/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/07/2025 17:05
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/07/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 14:42
Juntada de
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07/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:51
Juntada de
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 13:42
Juntada de
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000663-64.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ivanilda Batista dos Santos em desfavor de Ivan Handerson Pontes Rocha, devidamente qualificado nos autos.
Esclarece a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Rodrigo Moreira Valli, n.º 291, Bairro Irmãos Fernandes, neste município de Barra de São Francisco/ES.
Sustenta que é vizinha limítrofe com a parte requerida, e, há algum tempo, o esgoto do imóvel do requerido tem tido vazamentos e se infiltrado através do muro, indo parar no beco lateral da residência da autora.
Do mais, afirma que tal infiltração se prolonga de maneira constante, causando mau cheiro e gerando poças de água suja e infiltrações na parede.
Alega que por diversas vezes a requerente procurou o requerido para resolverem a lide amigavelmente; porém, afirma que não obteve sucesso.
Fora designada sessão de conciliação para os dias 07 de maio de 2025, tendo a parte autora comparecido ao ato, acompanhada de seu patrono devidamente constituído, conforme assentada de Id. 68313500.
Outrossim, conforme certidão de Id. 68790865, não fora localizado por esta Serventia o Aviso de Recebimento referente à Carta Postal de Citação de Id. 65513416, não havendo como ter certeza por parte deste Juízo se a parte requerida fora devidamente citada para comparecer em sede de audiência.
Ainda em sede de audiência, a parte autora pugnou pela concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência, a fim de determinar que a parte requerida seja compelida a consertar o vazamento descrito na inicial desta Ação (Id. 65262933).
Por todo o exposto, vieram os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado em sede de audiência (Id. 68313479) pelo douto causídico da parte autora. É o relatório, passo, pois, à DECISÃO: Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora não comprova (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada.
Em que pese os argumentos apresentados pela autora, e os documentos que acompanham a exordial, tenho que estes não se encontram suficientes para respaldar a tutela pleiteada, uma vez que, pelo menos neste momento preambular dos autos, verifico que o pedido inaugural se confunde com o mérito da demanda.
De modo que, claramente, o acolhimento do pleito neste momento poderia acarretar prejuízos à parte requerida, na forma do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, tenho que a demandante não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, considerando os fatos e a fundamentação apresentada, torna-se imprescindível oportunizar neste momento o contraditório ao requerido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de audiência de conciliação (Id. 68313479), nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, ante a incerteza em saber se a parte requerida fora ou não citada para comparecer em sessão de audiência de conciliação que se procedeu aos dias 07/05/2025, determino que a Chefe de Secretaria inclua novamente o presente feito na pauta de audiência de conciliação, devendo se expedir uma nova Carta de Citação da parte contrária, constando no documento os endereços fornecidos na inicial de Id. 65262933.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09.
Intimem-se todos do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:14
Juntada de Carta Postal - Citação
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30/05/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Citação
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30/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 11:37
Processo Inspecionado
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29/05/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar a IVANILDA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*59-18 (REQUERENTE).
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14/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:57
Processo Inspecionado
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07/05/2025 15:57
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/05/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Juntada de Carta Postal - Citação
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21/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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