TJES - 5002008-43.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002008-43.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FIORIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
A parte requerente alega que tomou conhecimento que a primeira parte requerida incluiu seu nome/CPF em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), tendo se dirigido até a agência da Requerida questionando as negativações.
Após, a empresa informou que “as faturas 07/2021 até 08/2022 foram canceladas; as faturas 07,08,09 e 10/2021 estavam quitadas.as faturas 02 até 06/2021 que estavam quitadas foram revisadas para retirada da CIP, pois dentro das faturas continham valores referente a prestações de pagamento referente a consumo irregular; As faturas quitadas gerou um crédito que está disponível para o cliente”.
No entanto, apesar de diversas tentativas, o valor nunca foi informado ou disponibilizado.
Diante disso, o autor pede a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e a obrigação de apresentar e liberar o valor do crédito reconhecido.
Em sede de contestação, a requerida afirma que houve apenas uma revisão das faturas referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, e não o cancelamento delas, como alegado pelo autor.
Após essa revisão, foi concedido ao requerente um crédito de R$ 122,05.
Sustenta que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se refere a outras faturas inadimplidas, sem relação com as discutidas na ação, o que descaracterizaria qualquer abuso. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 38 da Lei n. 9099/95). 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 33560324).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte requerente merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, pela incumbência de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15) na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a licitude da inscrição, alegando que a negativação se refere a faturas inadimplidas que não fazem parte do objeto da presente ação, trazendo como prova dessa alegação tela sistêmica no teor da contestação (ID 33421520-pág. 03), é possível inferir, dessa mesma tela, a presença das faturas referentes a negativação citada na inicial.
Isso considerado, reputo como demonstrado que o débito que foi objeto de negativação do nome/CPF da parte requerente foi lançado e mantido inscrito indevidamente.
Dito isso, no que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada negativação indevida, tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me aos julgados cujas ementas passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, os v.
Arestos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA .
LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) No que concerne à relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes(AgRg no REsp 1321083/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014). 2) Considerando, então, a evidente vulnerabilidade técnica da requerente, forçoso concluir ser o caso de relação de consumo, de tal sorte que a responsabilidade das apelantes é objetiva, conforme se pode inferir do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3) Outrossim, as recorrentes se enquadram perfeitamente na qualidade de fornecedora de serviço (art. 3º do CDC) e, por conta disso, ainda que não houvessem atuado negligentemente, responderiam objetiva e solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da responsabilidade da cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, também do CDC. 4) Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora no Cadastro de Inadimplentes, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de ser este in re ipsa, entendendo pela desnecessidade de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato. 5) O fato de ser a autora pessoa jurídica não afasta o direito à indenização por dano moral, consoante o permissivo da Súmula nº 227 do STJ, mormente ao se considerar que a negativação indevida de seu nome tornou pública uma situação de inadimplência que sequer era verdadeira, constituindo inegável dano à honra objetiva da demandante. 6) Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7) Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 024151555208, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 14/12/2018) Colhe-se do voto condutor a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a promover o crédito que o autor obteve junto à manifestação nº 651278098.
CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à guisa de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC desde a citação, por se tratar de relação contratual, sem fixação de índice autônomo de correção monetária (a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) -
30/05/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de VITOR FIORIM - CPF: *91.***.*35-89 (REQUERENTE).
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23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/11/2023 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 08:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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