TJES - 0001331-17.2020.8.08.0002
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001331-17.2020.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO REQUERIDO: RENATO BARRETO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica a parte REQUERENTE por seu DOUTO ADVOGADO intimado(a/s) para informar que a SENTENÇA SERVE COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, no id nº 65218226.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001331-17.2020.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO REQUERIDO: RENATO BARRETO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO em face de seu companheiro, RENATO BARRETO CAMPOS aduzindo, em síntese, que o requerido é portador de demência frontotemporal, com perda de memória, de modo que tal quadro o impossibilita de realizar por si só as atividades cotidianas, estando incapaz de praticar os atos da vida civil.
A requerente casou-se com o requerido e formalmente divorciaram-se no ano 2000, mas, mantiveram união estável e moram no mesmo endereço, conforme comprovante de residência de fls. 12/13.
Sustenta a requerente, em síntese, que o requerido possui Declínio Cognitivo Progressivo, Doença de Alzheimer (CID 10: G30.0), em razão disso, passou a contar com tratamento desde então, apresentando total incapacidade para gerir suas ações e administrar seus bens.
Diante do quadro de saúde mencionado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela provisória consistente na sua nomeação como curadora provisória do requerido.
Documentos pessoais das partes vide fls. 16/18.
Certidão de casamento averbada vide fl. 20.
Termo de anuência assinado pelos filhos vide fl. 23/24.
Parecer Ministerial de fl. 26-v, no qual se manifesta pela determinação da realização de estudo social e pela concessão da tutela de urgência.
Decisão de fl. 27, concedendo a curatela provisória.
Despacho de fl. 32, designando audiência de entrevista.
Petição da autora de fl. 37, informando que o requerido encontra-se internado em decorrência de tratamento temporário, requerendo, assim, a redesignação da audiência.
Petição da parte autora de fls. 87/88, pugnando pelo deferimento do deslocamento de competência dos autos.
Parecer Ministerial de fl. 92-v, opinando favoravelmente quanto ao deslocamento de competência da comarca de Alegre/ES a comarca de Vitória/ES.
Decisão de fl. 93, declinando a competência e determinando a remessa dos autos.
Petição do autor de fls. 94/95, requerendo a análise pelo juízo competente quanto à necessidade de migração para o Pje.
Despacho de fl. 97, acolhendo o pedido formulado pela parte autora na petição de fls. 94/95.
Autos remetidos a Central de Digitalização.
Manifestação Ministerial vide id 36567743, requerendo a juntada dos documentos necessários a propositura da ação.
Documentos juntados ao id 42017435.
Despacho de id 42079682, que designa audiência e determina a citação do requerido.
Petição do requerente conforme id 43429910, informando que o requerido não pode se deslocar até a audiência.
Despacho de id 44082784, que autoriza a participação do requerido por meio de videoconferência.
Laudo médico juntado ao id 45348829.
Despacho de id 45719604, que determina a participação do requerido de forma híbrida.
Termo de entrevista vide id 53571530.
Laudo técnico vide id 56975742.
Contestação da Curadora Especial conforme id 62051248, requerendo a realização de estudo social e realização de prestação de contas.
Parecer Ministerial conforme id 63144618, manifestando-se pela juntada dos comprovantes de rendimentos previdenciários do curatelando.
Comprovantes juntados ao id 63676338.
Cota Ministerial de id 64656812, opinando pela decretação da curatela definitiva do requerido. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a questão posta em juízo passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei n° 13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses do curatelando e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio do curatelado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada, para fins de avaliação da capacidade civil do requerido/curatelando, concluiu que o mesmo é portador de Declínio Cognitivo Progressivo, Doença de Alzheimer (CID 10: G30.0), dependente de terceiros para realização das atividades cotidianas, sendo, portanto, incapaz de praticar qualquer ato da vida civil autonomamente, conforme laudo técnico de id: 56975742.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que a requerente é companheira do interditando, nos termos dos artigos 747, I, do CPC e 1775, do Código Civil.
Além da demonstração de legitimidade, restou comprovado que a requerente é pessoa indicada para o exercício da curatela, uma vez que, além de possuir vínculo familiar e afetivo com o curatelando, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de RENATO BARRETO CAMPOS – CPF *14.***.*97-87, já qualificado na inicial, declarando-o como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIAGATO – CPF *01.***.*50-38, qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelado e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento nº 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Em caso de existência, condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Juiz(a) de Direito TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIAGATO CPF nº *01.***.*50-38 Compromisso de curador(a) definitivo firmado em ____de__________de_____ -
26/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO - CPF: *01.***.*50-38 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001331-17.2020.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA LUCIA BEBBER GRIGATO REQUERIDO: RENATO BARRETO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora, para ciência/manifestação do parecer ministerial ID 63144618.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 23:33
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:33
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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26/11/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:48
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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14/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:06
Audiência Depoimento Pessoal designada para 20/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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25/04/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:57
Desentranhado o documento
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16/01/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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